DOEAM 12/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 12 de novembro de 2019                                                                             Número 34.123 • ANO CXXVI
Presidente da CPL e Pregoeira
AVISO DE REABERTURA DO PREGÃO PRESENCIAL 
Nº10/2019 - COSAMA
A COSAMA torna público o pregão presencial supracitado. Objeto: “Registro 
de Preço para fornecimento de material de expediente de uso contínuo, 
visando atender demandas da sede da Companhia de Saneamento do 
Amazonas - COSAMA, Processo administrativo n.º 2480/2019 - COSAMA. 
Início da sessão de disputa: 14:00horas do dia 21/11/2019. Endereço 
eletrônico: https://www.licitacoes-e.com.br Licitador: COSAMA. Os 
interessados poderão retirar o Edital também na página da COSAMA: 
www.cosama.am.gov.br. Informações: e-mail: licitacao@cosama.am.gov.br  
e pelo fone (0xx92) 4009-1955. Manaus, 11/11/2019. Kellen Pereira da Silva – 
presidente da CPL e Pregoeira.
Kellen Pereira da Silva
Armando Silva do Valle
RODRIGO DE SÁ BARBOSA - Diretor-Presidente
DETRAN/AM
DATA DA ASSINATURA: 30 de outubro de 2019. PARTES: DETRAN/AM, 
representado pelo Diretor-Presidente, Dr. Rodrigo de Sá Barbosa, e a 
empresa GUIMARÃES FERNANDES LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo 
de vigência do contrato original por mais 12 (doze) meses, a contar de 
01/11/2019. VALOR: Valor global do aditivo é de R$1.804.800,00 (hum 
milhão, oitocentos e quatro mil e oitocentos reais), sendo o valor mensal de 
R$150.400,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos reais). DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 06.122.0001.2001.0001, Fonte 
de Recurso: 201, Natureza Despesa: 33903914, com Nota de Empenho nº 
2019NE01133, emitida em 30/10/2019, no valor de R$150.400,00 (cento e 
cinquenta mil e quatrocentos reais).FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 
8.666/93 e suas alterações. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-
SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AM, em Manaus, 
11 de novembro de 2019.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº013/2016
CONSIDERANDO a Lei n.º 10.267/2001, de 28 de agosto de 2001, que Altera 
os
dispositivos das Leis n  4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de 
dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de 
dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras 
providências.
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 149/2019
CONSIDERANDO que os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem 
ser obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de 
alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda, 
desmembramento, sucessões, partilha ou mudança de titularidade;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MMA n.º 04, de 11 de dezembro de 
2006, que Dispõe sobre a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de 
Manejo Florestal Sustentável – APAT, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos 
administrativos e documentos necessários a serem adotados pelo IPAAM 
para o processo de APAT's. 
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas 
por meio da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007, e da Lei Estadual n. 
º 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental 
no Estado do Amazonas.
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
Art. 2º Para efeito desta Portaria ficam definidos os seguintes documentos 
para concessão das APAT's a seguir utilizados: 
IV. Contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal;
VI. Contrato de concessão de uso de terras públicas com anuência do 
emitente;
V. 
Contrato de concessão de domínio de terras públicas com anuência do 
emitente;
VII. Termo de Doação de terras públicas;
VIII. Sentença declaratória de usucapião;
IX. Formal de partilha;
XI. Título de Propriedade;
X. 
Título de domínio;
RESOLVE
Art. 1º Revogar o artigo 1º da portaria 090 de 2019.
XII. Título de reconhecimento de domínio;
XIII. Título definitivo com anuência do órgão fundiário estadual e federal;
XIV. Contrato de arrendamento com anuência do proprietário.
XVII. Em áreas próximas a sítios arqueológicos é necessário informar o 
IPHAN previamente e aguardar a resposta no prazo de 30 (trinta) dias, no 
caso de área sobreposta é necessária a anuência prévia.
XVIII.Em áreas na zona de amortecimento ou dentro de unidade de 
conservação é necessário da anuência prévia do órgão gestor.
XV. Em caso de sobreposição com unidade de conservação de uso 
sustentável (RDS e RESEX), há necessidade de anuência do órgão gestor da 
unidade para prosseguimento do licenciamento ambiental.
XVI. Em áreas próximas a Terras Indígenas é necessário informar a FUNAI 
(nos termos do artigo 4º da resolução 387/2006 do CONAMA) previamente e 
aguardar a resposta no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de área sobreposta é 
necessária a anuência prévia.
I. 
Certidão de interior teor do imóvel obtida no cartório de registro de imóvel 
competente, expedida a menos de 30 (trinta) dias do protocolo perante o 
órgão ambiental;
II. 
Autorização de ocupação de terras públicas com anuência do emitente;
III. Licença de ocupação de terras públicas com anuência do emitente;
XX. Quando o empreendimento estiver em áreas não arrecadadas ou 
devolutas oficia-se a SPF.
Juliano Marcos Valente de Souza
O Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, 
Autarquia criada pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo 
Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no usode suas atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada 102 de 2007;
Considerando a constante solicitação de empreendedores de mudança de 
titularidade ou Contrato Social em processos de Licença Ambiental e tendo em 
vista a dificuldade de responsabilização de empreendedores dos passivos 
ambientais anteriores à transferência de titularidade das referidas. 
R E S O L V E:
XIX. A Certidão de Direito Real de Uso não subsidia Plano de Manejo 
Florestal, somente atividades de Agricultura Familiar.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
Art.1º Determinar que ao assumir a licença ou o licenciamento ambiental de um 
determinado empreendimento, obra, atividade ou estabelecimento, o 
empreendedor-sucessor torna-se responsável por todas as obrigações ambientais 
Diretor Presidente do IPAAM
 Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – 
IPAAM, em Manaus, 11 de Novembro de 2019.
Manaus-AM, 11 de Novembro de 2019.
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 150/2019
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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