DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 14  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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III – Executar os serviços de contabilidade do FEMA;
I – Resolver as questões de ordem administrativa do FEMA;
I – Participar da formulação da política de administração dos recursos do 
FEMA;
I – Presidir as reuniões do Comitê Gestor;
Art. 6º São atribuições dos demais membros do Comitê Gestor:
IV – Encaminhar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e ao 
CEMAAM;
II – Representar o FEMA em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte;
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Comitê Gestor:
III – Firmar termos de parceria, convênios e outros compromissos 
relacionados à utilização dos recursos do FEMA, até o limite do orçamento 
anual;
III – Assinar, juntamente com o Secretário Executivo, as ordens bancárias ou 
relações externas de movimentação dos recursos do FEMA;
II – Manter atualizada a documentação e escrituração contábil;
IV – Elaborar e encaminhar os balancetes mensais e demonstrativos de 
contas ao Comitê Gestor;
II – Fiscalizar e acompanhar a execução do planejamento aprovado;
V – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do FEMA:
II – Propor, discutir e votar assuntos de competência do Comitê Gestor.
IV – Adotar as demais medidas cabíveis para a plena operacionalização do 
FEMA.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FEMA
I – Presidente do CEMAAM, que o coordenará; 
IV – 3 (três) membros da sociedade civil com assento no CEMAAM, a serem 
eleitos pelo Plenário.
§2º A destinação dos recursos neste artigo deverá obedecer aos critérios 
estabelecidos na Lei Complementar n.º 187, de 25 de abril de 2018, e neste 
Regulamento.
Art. 2º. São fontes de recursos do FEMA:
I – Recursos provenientes de acordos/ajustes celebrados com a União e os 
Municípios;
VI – Destinar recursos financeiros às entidades que desenvolvam atividades 
de ensino, pesquisa e/ou extensão, voltados ao Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
II - Dotações orçamentárias do Estado;
§1º Compete ao CEMAAM controlar, fiscalizar e aprovar a forma de utilização 
dos recursos do FEMA.
DAS FONTES DE RECURSOS
III – Parcelas de compensação financeira estipulada no art. 20, §1º, da 
Constituição Federal de 1988, destinadas aos Estados;
IV – Produtos das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas 
ambientais, conforme parágrafo único do artigo 52 do Decreto n.º 10.028, de 
04 de fevereiro de 1987;
V - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, 
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou 
jurídicas;
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como 
de acordos bilaterais entre governos, incluídos de convênios e contratos, 
exceto quando destinados para outros fins específicos;
IV – Prover, em caráter excepcional, recursos financeiros para equipar os 
órgãos responsáveis pelas atividades de conservação, recuperação, 
proteção, melhoria, pesquisa, capacitação, controle e fiscalização ambiental 
do Estado. 
V – Destinar recursos financeiros às instituições privadas, sem fins lucrativos, 
que tenham por objetivo a conservação ambiental.
VII – Rendimento de qualquer natureza, derivado da aplicação de seu 
patrimônio;
VIII – Outras receitas eventuais, incluídas doações.
CAPÍTULO III
Art. 3º. O FEMA fica vinculado ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio 
Ambiente e será administrado pelo seu Comitê Gestor, composto pelos 
membros abaixo descritos e estabelecido na Lei Complementar n.º 187, de 25 
de abril de 2018:
II – Titular do Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente; 
III – Titular da Secretaria Executiva do CEMAAM, que exercerá a Secretaria 
Executiva do Comitê Gestor do FEMA; e, 
§1º Fica vedada, em qualquer caso, a delegação ou substituição interina dos 
cargos dispostos neste artigo, salvo nos casos previstos no Regimento 
Interno do CEMAAM.
§2º Os membros insertos no inciso IV do caput deste artigo deverão ser 
aprovados pela plenária e terão mandato de 02 (dois) anos com rodízio entre 
outros membros do CEMAAM.  
§3º O Ministério Público do Estado do Amazonas poderá participar das 
sessões deliberativas do FEMA, como membro convidado e sem direito a 
voto.
§4º A conta bancária do FEMA será movimentada, conjuntamente, pelo 
Presidente do CEMAAM e pelo Secretário Executivo, que serão os 
responsáveis pela ordenação de despesas, incumbindo-lhes a 
responsabilidade perante o Tribunal de Contas, excluindo eventual 
responsabilidade dos demais membros.
Art. 4º. Compete ao Comitê Gestor do FEMA:
I – Elaborar o planejamento anual para a utilização dos recursos destinados 
ao Fundo;
§4º Os projetos a serem submetidos ao CEMAAM nos termos deste 
regulamento, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei 
Complementar n. º 187, de 25 de abril de 2018, deverão estar relacionados 
com a seguinte temática:
§3º Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Estado ou 
em sítio eletrônico do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.
I – Utilização sustentável da fauna e da flora;
II – Conservação de ecossistemas florestais;
III – Pesquisa e inovação tecnológica na área ambiental;
 Art. 14. Os recursos do FEMA, conforme determina a Lei, terão as prioridades 
definidas e aprovadas pelo Plenário, consoante a Política Estadual do Meio 
Ambiente e serão aplicados em projetos:
Art. 9º. A programação anual dos recursos do FEMA deverá incluir os projetos 
aprovados pelo CEMAAM em exercícios anteriores, que não tenham sido 
contemplados naqueles exercícios, desde que mantenham a relevância, a ser 
analisada pela Plenária do CEMAAM.
V – Demandados por instituições privadas, sem fins lucrativos, que tenha por 
objetivo a conservação ambiental. 
§3º Na hipótese em que o projeto prever taxas administrativas (overhead), 
este não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento).
§3º É vedado ao membro do Comitê Gestor votar nas hipóteses de 
impedimento e suspeição previstos no Regimento Interno do CEMAAM, o que 
deverá ser consignado em ata de reunião.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor poderá solicitar, quando julgar 
necessário, que seja contratada auditoria, contábil, técnica independente, ou 
de outra natureza, para analisar o relatório previsto no caput deste artigo e de 
projetos financiados com recursos do FEMA. 
Art. 11. O Comitê Gestor do FEMA, elaborará relatório anual de desempenho 
das atividades do Fundo, o qual será submetido à apreciação do CEMAAM, 
no início ou fim do exercício, ou sempre que solicitado pelo Plenário, nos 
termos do art. 24, parágrafo único da Lei Complementar n. º 187, de 25 de abril 
de 2018.
Art. 8º A execução orçamentária e a prestação anual de contas do 
FEMA,obedecerão às normas legais de controle e administração financeira 
adotadas pelo Estado.
Art. 10. O Comitê Gestor do FEMA poderá apresentar ao CEMAAM eventuais 
necessidades de complementação em relação às regras previstas neste 
Regulamento.
Art.12. O Comitê Gestor reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que 
convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
V – Promover a prestação de contas de aplicação dos recursos do FEMA, 
encaminhando à análise e considerações do Comitê Gestor, e aprovação do 
relatório pela Plenária do CEMAAM.
§ 1º As decisões do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples.
§2º Havendo discordância da decisão por parte de algum membro do Comitê 
Gestor, este poderá consignar o seu voto em separado em ata de reunião.
Art. 13. A participação dos membros do Comitê Gestor não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I – De recuperação e proteção ambiental em áreas e comunidades afetadas 
por processos de degradação ambiental, quando não couber a terceiros a 
obrigação de reparar o dano; 
II – Demandados por instituições de ensino, pesquisa e/ou extensão voltados 
aos objetivos da política estadual de meio ambiente;
III – Demandados pelo CEMAAM, em edital público, a ser elaborado 
conjuntamente pela Câmara Técnica de Análise de Projetos, submetido ao 
FEMA e Comitê Gestor;
IV – Desenvolvidos por órgão Estadual e Municipal de Meio Ambiente, 
responsáveis pelas atividades de conservação, recuperação, proteção, 
melhoria, monitoramento, controle e fiscalização ambiental, incluídos o órgão 
gestor e executor da política estadual de meio ambiente; 
§1º O repasse previsto no caput deste artigo será solicitado ao Presidente do 
CEMAAM, por meio da apresentação de projetos, a serem aprovados na 
forma desta Resolução e do Regimento Interno do CEMAAM.
§2º As instituições executoras darão ampla publicidade ao apoio de 
financiamento pelo FEMA em seus relatórios e publicações. 
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 16. Os projetos poderão ser apresentados por demanda espontânea, ou 
por edital, e em todos os casos obedecendo-se a Lei Federal n.º 8.666, de 21 
de junho de 1993, e/ou na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, 
alterada pela Lei Federal n.º 13.204. de 14 de dezembro de 2015.
§4º A Secretaria Executiva do CEMAAM irá elaborar anualmente a previsão 
de desembolsos para as despesas administrativas relacionadas ao 
colegiado, a qual será apresentada para a aprovação em Plenário, com a 
destinação de percentual até o limite de 5% (cinco por cento) dos recursos 
disponíveis no exercício, para as atividades administrativas do CEMAAM, não 
podendo ser utilizado para o pagamento de pessoal.
§1º As propostas de projetos deverão ser endereçadas ao Presidente do 
CEMAAM, que as encaminhará à Câmara Técnica de Análise de Projetos, 
criada nos termos do art. 58, IV da Resolução CEMAAM n.º 29 de 31 de 
outubro de 2018, para análise, devendo, ao final, serem inseridas na pauta de 
reuniões para deliberação do Plenário.
§2º Nenhum Conselheiro poderá votar nas hipóteses de impedimento e 
suspeição previstos no Regimento Interno do CEMAAM, o que deverá ser 
consignado em ata de reunião.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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