DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 14  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VII 
Art. 23. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidades na aplicação de 
recursos, o Comitê Gestor notificará o convenente para que possa se 
manifestar em 30 dias, período após o qual poderá, a juízo do Comitê Gestor, 
suspender a liberação de recursos pendentes e procederá a apuração dos 
fatos. 
Parágrafo Único. O membro do comitê gestor que for voto vencido, poderá 
consignar seu voto, desde que devidamente motivado, o que excluirá a sua 
responsabilidade perante o Tribunal de Contas relativamente a esta 
prestação de contas.
Parágrafo Único. A entidade convenente poderá recorrer da decisão de 
suspensão da liberação de recursos mediante apresentação de elementos 
circunstanciados, no prazo de 30 (trinta) dias, que serão encaminhados ao 
Presidente do Comitê Gestor para o exercício do juízo de retratação, o que, 
não ocorrendo, resultará no encaminhamento do referido recurso para 
julgamento pelo Plenário do CEMAAM.
Art. 24. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá 
requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, 
VI – Comprovação de regularidade fiscal perante o Município onde o 
proponente tiver sede e perante o Estado e a União. 
IV – Gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos;
VI – Monitoramento ambiental;
VII – Educação ambiental;
VIII – Desenvolvimento sustentável de populações tradicionais;
IX – Gestão de resíduos sólidos, nos termos do art. 4º, XVII da Lei Estadual n.º 
4.457, de 12 de abril de 2017;
XI – Solução de problemas emergenciais que afetem o meio ambiente;
I – Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização 
há pelo menos 1 (um) ano; 
IV – Oferecimento de contrapartida financeira ou econômica de no mínimo 
10% (dez por cento) do valor do projeto; 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS
V – Recuperação de áreas degradadas;
X – Saneamento ambiental;
XII – Fiscalização ambiental.
Art. 17. Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão 
sua aprovação condicionada, no mínimo, à: 
III – Comprovação da experiência e capacitação profissional dos 
responsáveis pelo projeto; 
II – Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos 
ambientais; 
V – Apresentação do balanço referente ao último exercício; 
VI – A adequação às prioridades fixadas pela Política Estadual de Meio 
Ambiente; 
Art. 18. A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem 
prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos 
conjuntamente pela Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos aos 
FEMA e Comitê Gestor: 
I – A relevância do objeto do projeto; 
III – A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente; 
VII – Os resultados sociais do projeto e sua aprovação junto à comunidade 
beneficiada; 
IV – A análise, sempre que possível, do custo benefício do projeto; 
VIII – Prazo de até 12 (doze) meses, podendo, a critério do Comitê, autorizar a 
execução em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; 
IX – Repercussão socioambiental, de grande duração;
X – Nos casos de pesquisa, as autorizações pertinentes, incluída a de comitês 
de ética da instituição envida.
Art. 19. Os projetos a serem apoiados pelo FEMA deverão ser elaborados 
com observância aos seguintes requisitos técnicos: 
I – Objetivos gerais e específicos do projeto;
II – Justificativa socioambiental;
III – Metas a serem atingidas e respectivos indicadores;
II – A adequação das técnicas e métodos propostos; 
IV – Etapas ou fases de execução;
V – Custo total do projeto;
VI – Plano de aplicação;
VII – Cronograma de desembolso financeiro;
VIII – Licenças ou autorizações pertinentes, incluídas a ambiental, se for o 
caso;
Art. 20. Os recursos do projeto financiado pelo FEMA, serão depositados em 
conta bancária específica e exclusiva para o projeto.
CAPÍTULO VI 
V – A adequabilidade e exequibilidade da proposta; 
Art. 21. Todas as instituições que utilizem, de qualquer forma, recursos do 
FEMA prestarão contas até trinta dias após o encerramento do convênio ou 
acordo de parceria firmado nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 
2014, alterada pela Lei Federal n. º 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor do FEMA ou o Plenário do CEMAAM 
poderá exigir prestações de contas parciais levando em consideração o 
cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão do 
repasse de recursos e demais sanções legais.
Art. 22. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação 
dos recursos do FEMA previstos no projeto, acompanhada de relatório técnico 
das atividades realizadas e seus resultados.
III – Promover a captação e a destinação dos recursos do Fundo Estadual de 
Recursos Hídricos; 
II – Aprovar os Planos Anual e Plurianual de aplicação dos recursos do Fundo;
Art. 5º. São atribuições da Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos 
Hídricos:
I – Administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, definindo critérios 
para a gestão e controle orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo;
IV – Realizar a análise técnica preliminar dos projetos encaminhados por 
demanda induzida ou espontânea, relacionada à adequação do projeto e 
pertinência temática conforme o disposto neste Regimento e no art. 35 da Lei 
n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007.
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO GESTORA 
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO ESTADUAL DO
CAPÍTULO I
DE RECURSOS HÍDRICOS 
Art.1°. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei n.º 2.712, 
de 28 de dezembro de 2001, reformulada pela Lei n.º 3.167, de 27 de agosto 
de 2007 e regulamentado pelo Decreto n.º 28.678, de 16 de junho de 2009, é a 
instância econômico-financeira de apoio à implantação da Política Estadual 
de Recursos Hídricos por meio do financiamento de programas e ações na 
área de recursos hídricos, de modo a promover a melhoria e a proteção dos 
corpos d'água e de suas bacias hidrográficas e reger-se-á pelo presente 
Regimento e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 2º. Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Estadual de Recursos 
Hídricos na forma do Anexo desta Portaria. 
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos 
Hídricos, que será composta pelo titular da Secretaria Executiva da Secretaria 
de Estado do Meio Ambiente (SECEX), que a coordenará, bem como, pelos 
titulares da Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Ambiental (SEAGA), da 
Assessoria de Recursos Hídricos (ASSHID) e pelo Chefe do Departamento 
Financeiro (DEFIN). 
Eduardo Costa Taveira 
Secretário de Estado do Meio Ambiente – SEMA 
§2º. A conta bancária do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será 
movimentada, conjuntamente, pelo Coordenador do Fundo e pela Chefe do 
Departamento Financeiro (DEFIN), que serão os responsáveis pela 
ordenação de despesas.
Art. 3º. Para o cumprimento de suas atribuições, o Fundo Estadual de 
Recursos Hídricos contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de 
ensino e pesquisa.
Art. 4º. As decisões da Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos 
Hídricos serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao 
Coordenador, ainda, o voto de qualidade.
§1º. Cada membro da Comissão Gestora contará com 01 (um) suplente para 
substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
I – O titular da Secretaria Executiva (SECEX), que a coordenará;
IV – O chefe do Departamento Financeiro (DEFIN). 
II – O titular da Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Ambiental (SEAGA);
Art.2º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente é o órgão gestor do Fundo 
Estadual do Meio Ambiente, nos termos do § 1º do art. 32 da Lei n.º 3.167, de 
28 de agosto de 2007, o qual será administrado por uma Comissão Gestora, 
composta pelos seguintes membros:
III – O titular da Assessoria de Recursos Hídricos (ASSHID);
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei n.° 4.163, de 09 de março de 2015 e pelo Decreto 
Governamental de 01 de janeiro de 2019, com reestruturação organizacional 
estabelecida pelo Decreto n.° 36.219, de 09 de setembro de 2015 e 
considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a 
operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, resolve o que 
segue:
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Art. 25. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA proverá a 
instalação, pessoal e equipamentos necessários ao funcionamento do FEMA.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste 
Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário do CEMAAM. 
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Gabinete da SEMA, em Manaus-AM, 13 de novembro de 2019.
Eduardo Costa Taveira 
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - 
CEMAAM
Autárquicas e Fundacional, para a operacionalização das ações previstas 
neste Regimento Interno, correndo as despesas correspondentes às 
respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de 
vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.
Portaria SEMA N.º 120, de 13 de novembro de 2019.
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS 
HÍDRICOS 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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