Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VII Art. 23. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidades na aplicação de recursos, o Comitê Gestor notificará o convenente para que possa se manifestar em 30 dias, período após o qual poderá, a juízo do Comitê Gestor, suspender a liberação de recursos pendentes e procederá a apuração dos fatos. Parágrafo Único. O membro do comitê gestor que for voto vencido, poderá consignar seu voto, desde que devidamente motivado, o que excluirá a sua responsabilidade perante o Tribunal de Contas relativamente a esta prestação de contas. Parágrafo Único. A entidade convenente poderá recorrer da decisão de suspensão da liberação de recursos mediante apresentação de elementos circunstanciados, no prazo de 30 (trinta) dias, que serão encaminhados ao Presidente do Comitê Gestor para o exercício do juízo de retratação, o que, não ocorrendo, resultará no encaminhamento do referido recurso para julgamento pelo Plenário do CEMAAM. Art. 24. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, VI – Comprovação de regularidade fiscal perante o Município onde o proponente tiver sede e perante o Estado e a União. IV – Gestão dos espaços territoriais especialmente protegidos; VI – Monitoramento ambiental; VII – Educação ambiental; VIII – Desenvolvimento sustentável de populações tradicionais; IX – Gestão de resíduos sólidos, nos termos do art. 4º, XVII da Lei Estadual n.º 4.457, de 12 de abril de 2017; XI – Solução de problemas emergenciais que afetem o meio ambiente; I – Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização há pelo menos 1 (um) ano; IV – Oferecimento de contrapartida financeira ou econômica de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do projeto; DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS V – Recuperação de áreas degradadas; X – Saneamento ambiental; XII – Fiscalização ambiental. Art. 17. Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão sua aprovação condicionada, no mínimo, à: III – Comprovação da experiência e capacitação profissional dos responsáveis pelo projeto; II – Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos ambientais; V – Apresentação do balanço referente ao último exercício; VI – A adequação às prioridades fixadas pela Política Estadual de Meio Ambiente; Art. 18. A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos conjuntamente pela Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos aos FEMA e Comitê Gestor: I – A relevância do objeto do projeto; III – A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente; VII – Os resultados sociais do projeto e sua aprovação junto à comunidade beneficiada; IV – A análise, sempre que possível, do custo benefício do projeto; VIII – Prazo de até 12 (doze) meses, podendo, a critério do Comitê, autorizar a execução em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; IX – Repercussão socioambiental, de grande duração; X – Nos casos de pesquisa, as autorizações pertinentes, incluída a de comitês de ética da instituição envida. Art. 19. Os projetos a serem apoiados pelo FEMA deverão ser elaborados com observância aos seguintes requisitos técnicos: I – Objetivos gerais e específicos do projeto; II – Justificativa socioambiental; III – Metas a serem atingidas e respectivos indicadores; II – A adequação das técnicas e métodos propostos; IV – Etapas ou fases de execução; V – Custo total do projeto; VI – Plano de aplicação; VII – Cronograma de desembolso financeiro; VIII – Licenças ou autorizações pertinentes, incluídas a ambiental, se for o caso; Art. 20. Os recursos do projeto financiado pelo FEMA, serão depositados em conta bancária específica e exclusiva para o projeto. CAPÍTULO VI V – A adequabilidade e exequibilidade da proposta; Art. 21. Todas as instituições que utilizem, de qualquer forma, recursos do FEMA prestarão contas até trinta dias após o encerramento do convênio ou acordo de parceria firmado nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n. º 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Parágrafo Único. O Comitê Gestor do FEMA ou o Plenário do CEMAAM poderá exigir prestações de contas parciais levando em consideração o cronograma e prazo de execução do projeto, sob pena de suspensão do repasse de recursos e demais sanções legais. Art. 22. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do FEMA previstos no projeto, acompanhada de relatório técnico das atividades realizadas e seus resultados. III – Promover a captação e a destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos; II – Aprovar os Planos Anual e Plurianual de aplicação dos recursos do Fundo; Art. 5º. São atribuições da Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos: I – Administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, definindo critérios para a gestão e controle orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo; IV – Realizar a análise técnica preliminar dos projetos encaminhados por demanda induzida ou espontânea, relacionada à adequação do projeto e pertinência temática conforme o disposto neste Regimento e no art. 35 da Lei n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO GESTORA CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO ESTADUAL DO CAPÍTULO I DE RECURSOS HÍDRICOS Art.1°. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei n.º 2.712, de 28 de dezembro de 2001, reformulada pela Lei n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007 e regulamentado pelo Decreto n.º 28.678, de 16 de junho de 2009, é a instância econômico-financeira de apoio à implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos por meio do financiamento de programas e ações na área de recursos hídricos, de modo a promover a melhoria e a proteção dos corpos d'água e de suas bacias hidrográficas e reger-se-á pelo presente Regimento e pelas demais normas aplicáveis. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º. Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na forma do Anexo desta Portaria. Art. 1º. Fica instituída a Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, que será composta pelo titular da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SECEX), que a coordenará, bem como, pelos titulares da Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Ambiental (SEAGA), da Assessoria de Recursos Hídricos (ASSHID) e pelo Chefe do Departamento Financeiro (DEFIN). Eduardo Costa Taveira Secretário de Estado do Meio Ambiente – SEMA §2º. A conta bancária do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será movimentada, conjuntamente, pelo Coordenador do Fundo e pela Chefe do Departamento Financeiro (DEFIN), que serão os responsáveis pela ordenação de despesas. Art. 3º. Para o cumprimento de suas atribuições, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de ensino e pesquisa. Art. 4º. As decisões da Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Coordenador, ainda, o voto de qualidade. §1º. Cada membro da Comissão Gestora contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos; I – O titular da Secretaria Executiva (SECEX), que a coordenará; IV – O chefe do Departamento Financeiro (DEFIN). II – O titular da Secretaria Executiva Adjunta de Gestão Ambiental (SEAGA); Art.2º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente é o órgão gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, nos termos do § 1º do art. 32 da Lei n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007, o qual será administrado por uma Comissão Gestora, composta pelos seguintes membros: III – O titular da Assessoria de Recursos Hídricos (ASSHID); O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.° 4.163, de 09 de março de 2015 e pelo Decreto Governamental de 01 de janeiro de 2019, com reestruturação organizacional estabelecida pelo Decreto n.° 36.219, de 09 de setembro de 2015 e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, resolve o que segue: CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Art. 25. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA proverá a instalação, pessoal e equipamentos necessários ao funcionamento do FEMA. Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário do CEMAAM. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. Gabinete da SEMA, em Manaus-AM, 13 de novembro de 2019. Eduardo Costa Taveira Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM Autárquicas e Fundacional, para a operacionalização das ações previstas neste Regimento Interno, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores. Portaria SEMA N.º 120, de 13 de novembro de 2019. REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar