DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 14  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular para Educação Infantil 
e Ensino Fundamental.
CAPÍTULO I
Art. 2º Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, por 
recomendação da Comissão Estadual de Implementação do Referencial 
Curricular Amazonense, constituída pela Portaria nº 27, de 27 de junho de 
2019, publicada no D.O.E. de 10/07/2019.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais; 
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO Nº 098/2019 – CEE/AM
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.00000257.2018 – 
CEE/AM e o Parecer nº 60/2019-CEE/AM da lavra da Conselheira Rosimar 
Sini e;
APROVADA EM 16/10/2019
Institui e orienta a implementação do 
R E F E R E N C I A L  C U R R I C U L A R 
A M A Z O N E N S E ,  o b r i g a t ó r i o  n a s 
Instituições de Ensino da Educação 
Infantil e Ensino Fundamental do Estado 
do Amazonas.
CONSIDERANDO a Decisão aprovada na Sessão Plenária Extraordinária de 
16/10/2019 para a legalidade de sua abrangência,
R E S O L V E:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas complementares para instituir o 
Referencial Curricular Amazonense, fundamentado na Base Nacional 
Comum Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, bem como 
orienta sua implementação no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do 
Amazonas.
Art. 3º O Referencial Curricular Amazonense, elaborado em regime de 
colaboração no território estadual, deve constituir-se em documento 
orientador para o processo de Implementação da BNCC, bem como na 
elaboração ou adequação dos Projetos Político-Pedagógicos das instituições 
educacionais que compõem o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, 
sabendo-se que se trata de um documento único para todas as escolas, no 
âmbito territorial do Estado. 
Art. 4º O Referencial Curricular Amazonense tem como princípios: o pleno 
desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania, a qualificação para o 
trabalho, a equidade e a valorização das diferenças, a partir dos diversos 
contextos em que se configura a educação no território amazonense.
Parágrafo único.  As instituições escolares públicas e privadas, bem como 
suas mantenedoras, poderão adotar formas de organização curricular e 
propostas de progressão que julgarem adequadas no processo de construção 
ou revisão de seus Projetos Político-Pedagógicos, exercendo a autonomia 
prevista nos artigos 12, 13 e 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, atendido o conjunto de habilidades e competências, bem como os 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento instituídos no 
Referencial Curricular Amazonense, a ser respeitado obrigatoriamente na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 5º O Referencial Curricular Amazonense define-se pelos aspectos legais 
e normativos e apresenta caráter obrigatório para a elaboração dos Projetos 
Político-Pedagógicos das instituições que ofertam Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, e assegura os direitos e objetivos de aprendizagem nessas 
etapas, em cada ano de estudo, nas redes públicas e privadas, considerando 
os contextos sociais, econômicos e culturais de cada região do Estado. 
I - educação como direito inalienável de todos os cidadãos, sendo premissa 
para o exercício pleno dos direitos humanos; 
II - prática fundamentada na realidade dos sujeitos da escola, 
compreendendo a sociedade atual e seus processos de relação, além da 
valorização da experiência extraescolar; 
III - igualdade e equidade, no intuito de assegurar os direitos de acesso, 
inclusão, permanência com qualidade no processo de ensino aprendizagem, 
bem como superar as desigualdades existentes no âmbito escolar; 
IV- compromisso com a formação integral, entendendo esta como 
fundamental para o desenvolvimento humano; 
Art. 6º São princípios orientadores do Referencial Curricular Amazonense:
VII - transição entre as etapas e fases da Educação Básica, respeitando as 
características do desenvolvimento dos estudantes; 
VIII - ressignificação dos tempos e espaços da escola, no intuito de 
reorganizar o trabalho educativo; 
IX - avaliação dentro de uma perspectiva formativa.
§ 1º O respeito aos princípios éticos, estéticos e políticos, considerados como 
essenciais para a construção da cidadania, numa perspectiva de formação 
integral do estudante, constituem-se como fundamentos basilares no 
Referencial Curricular Amazonense e devem ancorar a elaboração dos 
Projetos Político-Pedagógicos das instituições de ensino.  
VI - educação inclusiva, identificando as necessidades dos estudantes, 
organizando recursos de acessibilidade e realizando atividades pedagógicas 
específicas que promovam o acesso do estudante ao conhecimento; 
V - valorização da diversidade, compreendendo o estudante em sua 
singularidade e pluralidade; 
I - aprendizagens essenciais: são conhecimentos, habilidades, atitudes, 
valores e a capacidade de mobilizar, articular e integrar, expressando-se em 
competências que compõem o processo formativo de todos os estudantes ao 
longo das etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, como direito 
ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho; 
III- educação integral: ocorre quando existe comprometimento e 
responsabilidade com o processo de formação humana de forma integradora, 
respeitando os princípios de liberdade de expressão, as diversas formas de 
aprender e ensinar, contribuindo para a formação de cidadãos críticos, com 
conhecimentos, habilidades e atitudes que se traduzem em competências 
para a vida em sociedade.  
Parágrafo único. As competências e habilidades são equivalentes a direitos 
e objetivos de aprendizagem, conforme disposto no Plano Nacional de 
Educação (PNE), Lei Nº 13.005/2014 e demais documentos subsequentes.
CAPÍTULO II
§ 2º A Educação Infantil, tem como finalidade proporcionar condições 
adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento 
físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências de 
interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de 
solidariedade, liberdade, cooperação e respeito. 
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, as 
instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, públicas e privadas 
devem propor estratégias que contribuam para o desenvolvimento das 
aprendizagens de forma progressiva, para evitar rupturas no processo de 
aprendizagem dos estudantes, bem como a forma de proceder à avaliação 
entre as etapas da Educação Básica.
Art. 7º Para fins desta Resolução fica definido que:
CAPÍTULO III
IV - competências: mobilização de conhecimentos (conceitos e 
procedimentos), habilidades (práticas, cognitivas e socioemocionais), 
atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do 
pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.    
II - currículo: configura-se como as experiências escolares que se desdobram 
em torno do conhecimento historicamente acumulado, bem como o conjunto 
de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de 
significados no espaço social e contribuem intensamente para a construção 
de identidades socioculturais dos estudantes, por meio da articulação com 
suas vivências e saberes; 
§ 2º A garantia da inserção desses princípios nos currículos e propostas 
pedagógicas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental possibilita o 
cumprimento dos direitos das crianças e pré-adolescentes, incorporando os 
avanços das pesquisas ligadas aos processos de ensino-aprendizagem às 
teorias educacionais no atendimento à população de 0 a 5 anos, bem como 
aquelas relacionadas ao processo de alfabetização e apropriação de 
conhecimentos das diferentes áreas do saber nos anos subsequentes.  
V - habilidades: práticas cognitivas e socioemocionais, atitudes e valores, 
para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da 
cidadania e do mundo do trabalho. 
DA CARACTERIZAÇÃO E DA TRANSIÇÃO ENTRE AS ETAPAS DE 
ENSINO
Art. 8º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui 
direito inalienável das crianças, do nascimento aos cinco anos de idade, 
sendo a sua oferta obrigação do poder público, complementando a ação da 
família e da comunidade.
 § 1º A Educação Infantil, organizada em creche para crianças de (zero a três 
anos de idade) e pré-escola para aquelas com (quatro e cinco anos), é a única 
etapa da Educação Básica que está vinculada a uma idade própria. 
Art. 9º A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deve 
garantir o contínuo desenvolvimento da criança cumprindo com as funções 
indispensáveis e indissociáveis de educar, cuidar e brincar em um processo 
de interação. 
DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE 
ENSINO
DO CURRÍCULO
Art. 10 O Currículo relativo às etapas da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental, bem como suas modalidades, deve ter como documentos 
orientadores obrigatórios, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as 
normas emanadas do Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual 
de Educação do Amazonas e demais legislações específicas. 
SEÇÃO I
I - o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso; 
Art. 11 O Currículo deve incluir temas contemporâneos, de maneira 
transversal e integradora, relevantes para o desenvolvimento da cidadania, 
sobretudo os que interferem na vida humana em escala local, regional e 
global, conforme determinado em legislação e normas específicas.
IV - a educação ambiental; 
III - a educação para o trânsito; 
Parágrafo único.  Na elaboração ou adequação dos Projetos Político 
Pedagógicos das escolas deve-se observar a obrigatoriedade dos temas: 
II - os direitos das crianças e dos adolescentes; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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