Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 10 CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular para Educação Infantil e Ensino Fundamental. CAPÍTULO I Art. 2º Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, por recomendação da Comissão Estadual de Implementação do Referencial Curricular Amazonense, constituída pela Portaria nº 27, de 27 de junho de 2019, publicada no D.O.E. de 10/07/2019. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais; CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 098/2019 – CEE/AM CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.00000257.2018 – CEE/AM e o Parecer nº 60/2019-CEE/AM da lavra da Conselheira Rosimar Sini e; APROVADA EM 16/10/2019 Institui e orienta a implementação do R E F E R E N C I A L C U R R I C U L A R A M A Z O N E N S E , o b r i g a t ó r i o n a s Instituições de Ensino da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Estado do Amazonas. CONSIDERANDO a Decisão aprovada na Sessão Plenária Extraordinária de 16/10/2019 para a legalidade de sua abrangência, R E S O L V E: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece normas complementares para instituir o Referencial Curricular Amazonense, fundamentado na Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, bem como orienta sua implementação no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas. Art. 3º O Referencial Curricular Amazonense, elaborado em regime de colaboração no território estadual, deve constituir-se em documento orientador para o processo de Implementação da BNCC, bem como na elaboração ou adequação dos Projetos Político-Pedagógicos das instituições educacionais que compõem o Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, sabendo-se que se trata de um documento único para todas as escolas, no âmbito territorial do Estado. Art. 4º O Referencial Curricular Amazonense tem como princípios: o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania, a qualificação para o trabalho, a equidade e a valorização das diferenças, a partir dos diversos contextos em que se configura a educação no território amazonense. Parágrafo único. As instituições escolares públicas e privadas, bem como suas mantenedoras, poderão adotar formas de organização curricular e propostas de progressão que julgarem adequadas no processo de construção ou revisão de seus Projetos Político-Pedagógicos, exercendo a autonomia prevista nos artigos 12, 13 e 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, atendido o conjunto de habilidades e competências, bem como os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento instituídos no Referencial Curricular Amazonense, a ser respeitado obrigatoriamente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Art. 5º O Referencial Curricular Amazonense define-se pelos aspectos legais e normativos e apresenta caráter obrigatório para a elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das instituições que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental, e assegura os direitos e objetivos de aprendizagem nessas etapas, em cada ano de estudo, nas redes públicas e privadas, considerando os contextos sociais, econômicos e culturais de cada região do Estado. I - educação como direito inalienável de todos os cidadãos, sendo premissa para o exercício pleno dos direitos humanos; II - prática fundamentada na realidade dos sujeitos da escola, compreendendo a sociedade atual e seus processos de relação, além da valorização da experiência extraescolar; III - igualdade e equidade, no intuito de assegurar os direitos de acesso, inclusão, permanência com qualidade no processo de ensino aprendizagem, bem como superar as desigualdades existentes no âmbito escolar; IV- compromisso com a formação integral, entendendo esta como fundamental para o desenvolvimento humano; Art. 6º São princípios orientadores do Referencial Curricular Amazonense: VII - transição entre as etapas e fases da Educação Básica, respeitando as características do desenvolvimento dos estudantes; VIII - ressignificação dos tempos e espaços da escola, no intuito de reorganizar o trabalho educativo; IX - avaliação dentro de uma perspectiva formativa. § 1º O respeito aos princípios éticos, estéticos e políticos, considerados como essenciais para a construção da cidadania, numa perspectiva de formação integral do estudante, constituem-se como fundamentos basilares no Referencial Curricular Amazonense e devem ancorar a elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos das instituições de ensino. VI - educação inclusiva, identificando as necessidades dos estudantes, organizando recursos de acessibilidade e realizando atividades pedagógicas específicas que promovam o acesso do estudante ao conhecimento; V - valorização da diversidade, compreendendo o estudante em sua singularidade e pluralidade; I - aprendizagens essenciais: são conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências que compõem o processo formativo de todos os estudantes ao longo das etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, como direito ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; III- educação integral: ocorre quando existe comprometimento e responsabilidade com o processo de formação humana de forma integradora, respeitando os princípios de liberdade de expressão, as diversas formas de aprender e ensinar, contribuindo para a formação de cidadãos críticos, com conhecimentos, habilidades e atitudes que se traduzem em competências para a vida em sociedade. Parágrafo único. As competências e habilidades são equivalentes a direitos e objetivos de aprendizagem, conforme disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Nº 13.005/2014 e demais documentos subsequentes. CAPÍTULO II § 2º A Educação Infantil, tem como finalidade proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências de interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de solidariedade, liberdade, cooperação e respeito. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, as instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, públicas e privadas devem propor estratégias que contribuam para o desenvolvimento das aprendizagens de forma progressiva, para evitar rupturas no processo de aprendizagem dos estudantes, bem como a forma de proceder à avaliação entre as etapas da Educação Básica. Art. 7º Para fins desta Resolução fica definido que: CAPÍTULO III IV - competências: mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas, cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho. II - currículo: configura-se como as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento historicamente acumulado, bem como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos estudantes, por meio da articulação com suas vivências e saberes; § 2º A garantia da inserção desses princípios nos currículos e propostas pedagógicas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental possibilita o cumprimento dos direitos das crianças e pré-adolescentes, incorporando os avanços das pesquisas ligadas aos processos de ensino-aprendizagem às teorias educacionais no atendimento à população de 0 a 5 anos, bem como aquelas relacionadas ao processo de alfabetização e apropriação de conhecimentos das diferentes áreas do saber nos anos subsequentes. V - habilidades: práticas cognitivas e socioemocionais, atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho. DA CARACTERIZAÇÃO E DA TRANSIÇÃO ENTRE AS ETAPAS DE ENSINO Art. 8º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito inalienável das crianças, do nascimento aos cinco anos de idade, sendo a sua oferta obrigação do poder público, complementando a ação da família e da comunidade. § 1º A Educação Infantil, organizada em creche para crianças de (zero a três anos de idade) e pré-escola para aquelas com (quatro e cinco anos), é a única etapa da Educação Básica que está vinculada a uma idade própria. Art. 9º A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deve garantir o contínuo desenvolvimento da criança cumprindo com as funções indispensáveis e indissociáveis de educar, cuidar e brincar em um processo de interação. DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO CURRÍCULO Art. 10 O Currículo relativo às etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, bem como suas modalidades, deve ter como documentos orientadores obrigatórios, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas emanadas do Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação do Amazonas e demais legislações específicas. SEÇÃO I I - o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização do idoso; Art. 11 O Currículo deve incluir temas contemporâneos, de maneira transversal e integradora, relevantes para o desenvolvimento da cidadania, sobretudo os que interferem na vida humana em escala local, regional e global, conforme determinado em legislação e normas específicas. IV - a educação ambiental; III - a educação para o trânsito; Parágrafo único. Na elaboração ou adequação dos Projetos Político Pedagógicos das escolas deve-se observar a obrigatoriedade dos temas: II - os direitos das crianças e dos adolescentes; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar