Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 11 a) garantir às instituições de ensino condições adequadas para a inclusão do Referencial Curricular Amazonense na elaboração ou adequação do Projeto Político-Pedagógico; § 1º Nas instituições de Ensino Fundamental, em um processo de continuidade da Educação Infantil, faz-se necessário promover aprendizagens que levem os estudantes a refletir sobre sua atitude de forma ética, olhando para o outro e se colocando no lugar dele, buscando o seu próprio desenvolvimento ao mesmo tempo em que preserva o direito dos outros de forma colaborativa. Art. 15 Cabe às instituições de Educação Infantil organizar o Projeto Pedagógico dessa etapa de modo a assegurar às crianças a manifestação de seus interesses, desejos e curiosidades, ao participar das práticas educativas, valorizando suas produções, individuais e coletivas, e trabalhando pela conquista da autonomia para a escolha de brincadeiras e de atividades e para a realização de cuidados pessoais diários. SEÇÃO II VI - a educação em direitos humanos; Art. 14 O Projeto Pedagógico de cada etapa da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), parte integrante do Projeto Político- Pedagógico da instituição de ensino, deve ser elaborado nos termos da legislação regulamentadora, existente no âmbito dos conselhos, seja estadual ou municipal. Paragrafo único: As instituições, a que se refere o caput, devem proporcionar às crianças oportunidades para ampliarem as possibilidades de aprendizado e de compreensão de mundo e de si próprias, trazidas por diferentes tradições culturais e a construir atitudes de respeito e solidariedade, fortalecendo a autoestima e os vínculos afetivos de todas as crianças. Art. 17 O Projeto Pedagógico de cada etapa deve ser coerente com o Referencial Curricular Amazonense e cada instituição educacional deve adequá-lo à sua realidade, considerando o contexto e as características dos estudantes. § 2º Na construção dos Projetos Pedagógicos, pelas instituições, as práticas pedagógicas devem estar fundamentadas nos princípios estéticos da sensibilidade, que reconhecem nuances e variações no comportamento humano, bem como a diversidade de manifestações artísticas e culturais, também ancorar-se nos princípios políticos, construídos por meio de experiências e vivências das crianças e pré-adolescentes no seu cotidiano, com oportunidades de desenvolver a capacidade de se expressar, de participar e relacionar com os seus pares aprendendo a ouvir e respeitar a opinião dos outros. CAPÍTULO IV DO PROJETO PEDAGÓGICO DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 13 Na organização do Projeto Político-Pedagógico, cada rede e suas instituições de ensino devem estabelecer os componentes curriculares e conteúdos da parte diversificada, de acordo com as características regionais e locais. DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTÂNCIAS RESPONSÁVEIS PELA IMPLANTAÇÃO DO CURRÍCULO Art. 18 Respeitadas as demais normas fixadas no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, são atribuições: I - Das redes e das mantenedoras: V - a educação alimentar e nutricional; VIII - a diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica, na perspectiva do desenvolvimento de práticas educativas ancoradas no interculturalismo; IX - o respeito ao caráter pluriétnico e plurilíngue da sociedade brasileira. Art. 16 O Projeto Pedagógico relativo ao Ensino Fundamental deve assegurar aos estudantes a formação básica comum necessária ao exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. VII - a educação digital; Art. 12 Os currículos e propostas pedagógicas das escolas do campo, indígenas, quilombolas, devem incorporar componentes curriculares relativos às suas culturas, em conformidade com as normas específicas do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Conselho Estadual de Educação do Amazonas-(CEE/AM). c) organizar formação continuada para os profissionais do magistério, visando assegurar a qualidade do processo de aprendizagem e atribuir sentidos e significados ao conhecimento escolar, estabelecendo vínculos entre os estudantes e a escola; f) expedir orientações complementares, em consonância a esta Resolução, quando necessário. e) assegurar o desenvolvimento da cultura digital, aliada aos processos e às práticas pedagógicas, como meio de fortalecer o aprender e o ensinar; d) providenciar recursos humanos, físicos, materiais e pedagógicos para viabilizar a implementação do Referencial Curricular Amazonense; b) decidir sobre as formas de organização dos componentes curriculares – disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar, e fortalecer a competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se adotem estratégias dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à gestão do ensino e da aprendizagem; f) adotar, no processo de ensino, ações para o desenvolvimento da cultura digital, aliado aos processos e às práticas pedagógicas como meio de fortalecer o aprender e o ensinar. V – Do Conselho Escolar: a) participar das discussões para a adequação ou elaboração do Projeto Político Pedagógico; b) acompanhar e avaliar a implementação do Referencial Curricular Amazonense por meio do Projeto Pedagógico da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da instituição. II – Das instituições de ensino: c) garantir a transição entre as etapas da Educação Infantil e anos iniciais e finais do Ensino Fundamental; c) viabilizar condições adequadas para que o professor possa dar continuidade ao percurso educacional de cada estudante em relação aos objetivos de aprendizagem. a) revisar o Projeto Político Pedagógico adequando-o ao Referencial Curricular Amazonense, seguindo sugestão de padrão único, conforme ANEXO I, o qual fora organizado pela Comissão Estadual para Elaboração e Revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos, constituída por representatividades das instituições pactuadas, instituída por meio da Portaria GS/SEDUC nº 827, de 09 de setembro de 2019, em atenção ao disposto nesta Resolução; e) assegurar a transposição didática, contextualizando os conteúdos curriculares, criar e definir estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base no contexto local, no qual as aprendizagens são constituídas e se desenvolvem; g) promover ações de formação continuada, organizar o ambiente e utilizar ferramentas para desenvolver metodologias ativas de aprendizagem; III – Da equipe gestora das instituições de ensino: b) atender às orientações da mantenedora para a efetiva implementação do Referencial Curricular Amazonense; b) proporcionar condições para que a comunidade escolar participe da adequação do Projeto Político Pedagógico; f) garantir autonomia para os professores na elaboração do planejamento e dos planos de aula; IV – Dos professores: a) participar dos momentos de formação pedagógica sobre o Referencial Curricular Amazonense; h) implementar ações para o desenvolvimento da cultura digital, aliada aos processos e às práticas pedagógicas como meio de fortalecer o aprender e o ensinar. a) articular com os docentes e a comunidade escolar as propostas pedagógicas da respectiva instituição de ensino, no desenvolvimento dos currículos de seus cursos, os quais devem ser elaborados e implementados com a participação efetiva da comunidade escolar; b) participar da adequação da Proposta Pedagógica em relação ao Referencial Curricular Amazonense, conforme cronograma definido pela direção da instituição de ensino; c) selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, bem como recorrer a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades individuais ou de diferentes grupos de estudantes; d) garantir, a cada estudante, a continuidade do seu percurso educacional em consonância com os conhecimentos consolidados, permitindo a transição para etapas posteriores, mediante avaliação por diversos instrumentos; e) participar de ações de formação continuada, organizar o ambiente e utilizar ferramentas para desenvolver metodologias ativas de aprendizagem; Parágrafo único. O planejamento efetuado pelos professores que atuam na Educação Infantil deve ser estruturado com base em campos de experiências contidos no Referencial Curricular Amazonense. Art. 20 São considerados direitos de aprendizagem e desenvolvimento no âmbito da Educação Infantil: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se. Art. 19 No Referencial Curricular Amazonense, a Educação Infantil tem como eixos norteadores as interações e brincadeiras que possibilitam aprendizagens, desenvolvimento e sociabilização. DA SEÇÃO I DAS ÁREAS DO CONHECIMENTO E DOS COMPONENTES CURRICULARES DA EDUCAÇÃO INFANTIL CAPÍTULO V Parágrafo único. Os direitos de conhecer-se e de conviver relacionam-se aos princípios éticos; os direitos de expressar e de participar partem dos princípios políticos, enquanto que os direitos de brincar e de explorar contemplam os princípios estéticos. Art. 21 Os Projetos Político-Pedagógicos, no que se refere à Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios: éticos, estéticos e políticos. Art. 22 Os Projetos Político-Pedagógicos, no que se refere à Educação Infantil, devem garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e considerar os seguintes aspectos: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar