DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 14  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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a) garantir às instituições de ensino condições adequadas para a inclusão do 
Referencial Curricular Amazonense na elaboração ou adequação do Projeto 
Político-Pedagógico; 
 § 1º Nas instituições de Ensino Fundamental, em um processo de 
continuidade da Educação Infantil, faz-se necessário promover 
aprendizagens que levem os estudantes a refletir sobre sua atitude de forma 
ética, olhando para o outro e se colocando no lugar dele, buscando o seu 
próprio desenvolvimento ao mesmo tempo em que preserva o direito dos 
outros de forma colaborativa. 
Art. 15 Cabe às instituições de Educação Infantil organizar o Projeto 
Pedagógico dessa etapa de modo a assegurar às crianças a manifestação de 
seus interesses, desejos e curiosidades, ao participar das práticas 
educativas, valorizando suas produções, individuais e coletivas, e 
trabalhando pela conquista da autonomia para a escolha de brincadeiras e de 
atividades e para a realização de cuidados pessoais diários. 
SEÇÃO II
VI - a educação em direitos humanos; 
Art. 14 O Projeto Pedagógico de cada etapa da Educação Básica (Educação 
Infantil e Ensino Fundamental), parte integrante do Projeto Político-
Pedagógico da instituição de ensino, deve ser elaborado nos termos da 
legislação regulamentadora, existente no âmbito dos conselhos, seja 
estadual ou municipal. 
Paragrafo único: As instituições, a que se refere o caput, devem proporcionar 
às crianças oportunidades para ampliarem as possibilidades de aprendizado 
e de compreensão de mundo e de si próprias, trazidas por diferentes tradições 
culturais e a construir atitudes de respeito e solidariedade, fortalecendo a 
autoestima e os vínculos afetivos de todas as crianças. 
Art. 17 O Projeto Pedagógico de cada etapa deve ser coerente com o 
Referencial Curricular Amazonense e cada instituição educacional deve 
adequá-lo à sua realidade, considerando o contexto e as características dos 
estudantes.
§ 2º Na construção dos Projetos Pedagógicos, pelas instituições, as práticas 
pedagógicas devem estar fundamentadas nos princípios estéticos da 
sensibilidade, que reconhecem nuances e variações no comportamento 
humano, bem como a diversidade de manifestações artísticas e culturais, 
também ancorar-se nos princípios políticos, construídos por meio de 
experiências e vivências das crianças e pré-adolescentes no seu cotidiano, 
com oportunidades de desenvolver a capacidade de se expressar, de 
participar e relacionar com os seus pares aprendendo a ouvir e respeitar a 
opinião dos outros.  
CAPÍTULO IV 
 
DO PROJETO PEDAGÓGICO DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 13 Na organização do Projeto Político-Pedagógico, cada rede e suas 
instituições de ensino devem estabelecer os componentes curriculares e 
conteúdos da parte diversificada, de acordo com as características regionais 
e locais.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTÂNCIAS RESPONSÁVEIS PELA 
IMPLANTAÇÃO DO CURRÍCULO
Art. 18 Respeitadas as demais normas fixadas no âmbito do Sistema de 
Ensino do Estado do Amazonas, são atribuições:
I - Das redes e das mantenedoras: 
V - a educação alimentar e nutricional; 
VIII - a diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica, na perspectiva do 
desenvolvimento de práticas educativas ancoradas no interculturalismo; 
IX - o respeito ao caráter pluriétnico e plurilíngue da sociedade brasileira. 
Art. 16 O Projeto Pedagógico relativo ao Ensino Fundamental deve assegurar 
aos estudantes a formação básica comum necessária ao exercício da 
cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos 
posteriores.
VII - a educação digital; 
Art. 12 Os currículos e propostas pedagógicas das escolas do campo, 
indígenas, quilombolas, devem incorporar componentes curriculares relativos 
às suas culturas, em conformidade com as normas específicas do Conselho 
Nacional de Educação (CNE) e Conselho Estadual de Educação do 
Amazonas-(CEE/AM). 
c) organizar formação continuada para os profissionais do magistério, visando 
assegurar a qualidade do processo de aprendizagem e atribuir sentidos e 
significados ao conhecimento escolar, estabelecendo vínculos entre os 
estudantes e a escola; 
f) expedir orientações complementares, em consonância a esta Resolução, 
quando necessário.
e) assegurar o desenvolvimento da cultura digital, aliada aos processos e às 
práticas pedagógicas, como meio de fortalecer o aprender e o ensinar; 
d) providenciar recursos humanos, físicos, materiais e pedagógicos para 
viabilizar a implementação do Referencial Curricular Amazonense; 
b) decidir sobre as formas de organização dos componentes curriculares – 
disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar, e fortalecer a 
competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se adotem 
estratégias dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à gestão do 
ensino e da aprendizagem; 
f) adotar, no processo de ensino, ações para o desenvolvimento da cultura 
digital, aliado aos processos e às práticas pedagógicas como meio de 
fortalecer o aprender e o ensinar.
V – Do Conselho Escolar: 
a) participar das discussões para a adequação ou elaboração do Projeto 
Político Pedagógico;
b) acompanhar e avaliar a implementação do Referencial Curricular 
Amazonense por meio do Projeto Pedagógico da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental da instituição.
II – Das instituições de ensino: 
c) garantir a transição entre as etapas da Educação Infantil e anos iniciais e 
finais do Ensino Fundamental; 
c) viabilizar condições adequadas para que o professor possa dar 
continuidade ao percurso educacional de cada estudante em relação aos 
objetivos de aprendizagem. 
a) revisar o Projeto Político Pedagógico adequando-o ao Referencial 
Curricular Amazonense, seguindo sugestão de padrão único, conforme 
ANEXO I, o qual fora organizado pela Comissão Estadual para Elaboração e 
Revisão dos Projetos Políticos Pedagógicos, constituída por 
representatividades das instituições pactuadas, instituída por meio da 
Portaria GS/SEDUC nº 827, de 09 de setembro de 2019, em atenção ao 
disposto nesta Resolução;
e) assegurar a transposição didática, contextualizando os conteúdos 
curriculares, criar e definir estratégias para apresentá-los, representá-los, 
exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base no contexto 
local, no qual as aprendizagens são constituídas e se desenvolvem;
g) promover ações de formação continuada, organizar o ambiente e utilizar 
ferramentas para desenvolver metodologias ativas de aprendizagem; 
III – Da equipe gestora das instituições de ensino: 
b) atender às orientações da mantenedora para a efetiva implementação do 
Referencial Curricular Amazonense; 
b) proporcionar condições para que a comunidade escolar participe da 
adequação do Projeto Político Pedagógico; 
f) garantir autonomia para os professores na elaboração do planejamento e 
dos planos de aula; 
IV – Dos professores: 
a) participar dos momentos de formação pedagógica sobre o Referencial 
Curricular Amazonense; 
h) implementar ações para o desenvolvimento da cultura digital, aliada aos 
processos e às práticas pedagógicas como meio de fortalecer o aprender e o 
ensinar. 
a) articular com os docentes e a comunidade escolar as propostas 
pedagógicas da respectiva instituição de ensino, no desenvolvimento dos 
currículos de seus cursos, os quais devem ser elaborados e implementados 
com a participação efetiva da comunidade escolar; 
b) participar da adequação da Proposta Pedagógica em relação ao 
Referencial Curricular Amazonense, conforme cronograma definido pela 
direção da instituição de ensino; 
c) selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagógicas 
diversificadas, bem como recorrer a ritmos diferenciados e a conteúdos 
complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades 
individuais ou de diferentes grupos de estudantes; 
d) garantir, a cada estudante, a continuidade do seu percurso educacional em 
consonância com os conhecimentos consolidados, permitindo a transição 
para etapas posteriores, mediante avaliação por diversos instrumentos; 
 
e) participar de ações de formação continuada, organizar o ambiente e utilizar 
ferramentas para desenvolver metodologias ativas de aprendizagem; 
Parágrafo único. O planejamento efetuado pelos professores que atuam na 
Educação Infantil deve ser estruturado com base em campos de experiências 
contidos no Referencial Curricular Amazonense. 
Art. 20 São considerados direitos de aprendizagem e desenvolvimento no 
âmbito da Educação Infantil: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e 
conhecer-se. 
Art. 19 No Referencial Curricular Amazonense, a Educação Infantil tem como 
eixos norteadores as interações e brincadeiras que possibilitam 
aprendizagens, desenvolvimento e sociabilização. 
DA SEÇÃO I 
DAS ÁREAS DO CONHECIMENTO E DOS COMPONENTES 
CURRICULARES
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
CAPÍTULO V 
 
Parágrafo único. Os direitos de conhecer-se e de conviver relacionam-se 
aos princípios éticos; os direitos de expressar e de participar partem dos 
princípios políticos, enquanto que os direitos de brincar e de explorar 
contemplam os princípios estéticos. 
Art. 21 Os Projetos Político-Pedagógicos, no que se refere à Educação 
Infantil devem respeitar os seguintes princípios: éticos, estéticos e políticos. 
Art. 22 Os Projetos Político-Pedagógicos, no que se refere à Educação 
Infantil, devem garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e 
considerar os seguintes aspectos:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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