Manaus, quinta-feira, 14 de novembro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 14 § 2º A adequação dos cursos e programas destinados à formação inicial e continuada de professores que atuam na Educação Infantil e no Ensino Fundamental deve ter início a partir da publicação desta Resolução. Art. 27 A implantação do novo currículo deve ser feita de maneira simultânea na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Parágrafo único. Os Projetos Político-Pedagógicos das instituições devem ser elaborados com a participação coletiva da comunidade escolar, por meio do diálogo, transparência, respeito e coerência, considerando os princípios da gestão democrática, pois o processo para a formação de cidadãos críticos e democráticos requer a observância dos princípios de expressão, as diversas formas de aprender, ensinar, pesquisar, e outros aspectos que considerem as múltiplas concepções pedagógicas e o pluralismo de ideias. Art. 31 A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (SEDUC) deve acompanhar e avaliar, em regime de colaboração com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino (SINEPE) a implementação do Referencial Curricular Amazonense. Conselho Estadual de Educação, visando sua regularização para o ano letivo de 2021. Art. 34 Os Sistemas Municipais de Ensino, organizados nos termos da lei, devem aderir ao Referencial Curricular Amazonense nos termos desta Resolução, e ainda produzirem regulamentações próprias que atendam as suas finalidades; Art. 37 Os casos omissos e as questões suscitadas serão discutidas e deliberadas pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deve contemplar um processo de discussão e debate com a comunidade escolar e entidades integradas ao Sistema de Ensino do Estado do Amazonas e ocorrer sistematicamente, a partir da sua implementação. Art. 36 O Conselho Estadual de Educação do Amazonas deve providenciar, em regime de colaboração com a SEDUC, a UNDIME, UNCME e SINEPE, a revisão das Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Básica, visando sua adequação ao Referencial Curricular Amazonense, com abrangência para todo o Sistema Estadual de Ensino. Art. 33 Os municípios que não possuem Sistema de Ensino instituídos nos termos da lei devem atender a presente Resolução. Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Presidente do Conselho Estadual de Educação - Amazonas PORTARIA CEE/AM Nº 42 de 12 de novembro de 2019 SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 16 de outubro de 2019. Art. 29 O Ensino Religioso, enquanto não houver pronunciamento do Conselho Nacional de Educação - CNE, quanto a sua inclusão como componente curricular da área de conhecimento de Ciências Humanas, ou como área específica, as instituições educacionais e as redes de ensino que compõem o Sistema de Ensino Estadual (públicas e privadas) deverão seguir a orientação prevista na BNCC, portanto, incluí-lo como área de conhecimento em sua proposta educacional com relevância na Organização Curricular. Art. 35 As diferentes modalidades de ensino devem seguir as diretrizes do Referencial Curricular Amazonense, observadas as especificidades inerentes a cada uma. CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas e/ou soluções buscando aperfeiçoar as normas, os procedimentos, a repartição de competências e responsabilidades prestada Art. 28 A adequação ou elaboração dos Projetos Políticos-Pedagógicos ao Referencial Curricular Amazonense deve ser efetivada, na sua totalidade, obedecendo ao disposto no Art. 26, observando-se a sugestão de padrão, conforme ANEXO I desta Resolução. Art. 30 A formação inicial e continuada dos profissionais do magistério no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas deve contemplar, em seus cursos e programas, o Referencial Curricular Amazonense, os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais e regulamentações oriundas do Sistema Nacional. § 1º As instituições de Ensino Superior, pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Amazonas devem promover a reforma curricular dos cursos de formação inicial e continuada de docentes, em atenção às Resoluções nº 02/2015 e nº 22/2017 do CNE/CP, contemplando o Referencial Curricular Amazonense. Art. 32 As instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, formadoras de profissionais de Educação Básica, devem ser envolvidas em ampla reflexão e discussão acerca do Referencial Curricular Amazonense visando os ajustes que se façam necessários à correta formação de profissionais para a área de educação. VICENTE NOGUEIRA CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS-CEE/AM O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas; RESENHA Nº 099/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Reconhecer os estudos concluídos por Lesy Magaly Rodriguez Guerra, cursados em Maynas/Punchana/Peru, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional Brasileiro; Indicar a Escola Estadual Professor Francisco das Chagas de Souza Albuquerque à proceder ao termo de apostilamento no certificado original, por estar em consonância com a legislação vigente. Portaria CEE/AM Nº 15 de 08 de maio de 2019 RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS RESENHA Nº 094/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019 Presidente Substituto do Conselho Estadual de Educação-CEE/AM RESOLUÇÃO Nº 095/2019 – CEE/AM Presidente Substituto Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 100/2019 – CEE/AM Reconhecer o Curso de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA nos municípios de Autazes e Iranduba/Amazonas, pelo período de 05 (cinco) anos a partir de agosto/2015 até agosto/2020; Orientar que, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo supracitado, a instituição solicite novo Reconhecimento do curso em tela. RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº 093/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019 RESOLUÇÃO Nº 094/2019 – CEE/AM Reconhecer o Curso Superior de Licenciatura em Ciências Biológicas, Eixo Tecnológico: Meio Ambiente e Biodversidade, de oferta especial, ministrado pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA por meio dos Núcleos de Ensino Superior dos municípios de Presidente Figueiredo e Carauari/Amazonas, pelo período de 04 (quatro) anos a partir da publicação desta; Orientar que, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo supracitado, a instituição solicite novo Reconhecimento do curso em tela. RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS Presidente Substituto Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019 Presidente Substituto Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019 s aos Estabelecimentos de Ensino, concernente ao Credenciamento da Estrutura Física das Escolas, Autorização e Renovação de Autorização de funcionamento de Cursos; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regime de colaboração entre este Conselho Estadual de Educação do Amazonas e o Conselho Municipal de Educação de Manaus; I. CONSTITUIR Comissão para propor medidas e/ou soluções que aperfeiçoem os serviços prestados aos Estabelecimentos de Ensino. 6. Firmino Alves Campelo – Conselheiro CME Manaus; 8. Danielly Coelho de Moura – Assessora Técnica CME Manaus; II. DESIGNAR para compor a referida Comissão, os membros abaixo descritos sob a presidência da primeira: RESOLVE: 1. Paulo Sérgio Machado Ribeiro – Conselheiro/CEE; 3. Nilton Carlos da Silva Teixeira – Assessor Técnico CEB/CEE; 7. Luiz Carlos Castelo de Oliveira – Conselheiro CME Manaus; 9. Doralice dos Santos Galvão – Assessora Técnica CME Manaus; 2. Veralúcia Gomes Serqueira – Conselheira/CEE; 10. Elaine Ramos da Silva – Assessora Técnica CME Manaus; 11. Rosilene de Souza Nascimento – Assessora Técnica CME Manaus. 4. Rose May Carmela da Silva Mota – Assessora Técnica CEB/CEE; GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 12 de novembro de 2019. 5. Dalimar de Matos Ribeiro da Silva – Assessora Técnica CEB/CEE; SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da Licitação Pública Nacional nº 011/2019-CEL – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar