DOEAM 14/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 14  de  novembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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§ 2º A adequação dos cursos e programas destinados à formação inicial e 
continuada de professores que atuam na Educação Infantil e no Ensino 
Fundamental deve ter início a partir da publicação desta Resolução. 
Art. 27 A implantação do novo currículo deve ser feita de maneira simultânea 
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.  
Parágrafo único. Os Projetos Político-Pedagógicos das instituições devem 
ser elaborados com a participação coletiva da comunidade escolar, por meio 
do diálogo, transparência, respeito e coerência, considerando os princípios da 
gestão democrática, pois o processo para a formação de cidadãos críticos e 
democráticos requer a observância dos princípios de expressão, as diversas 
formas de aprender, ensinar, pesquisar, e outros aspectos que considerem as 
múltiplas concepções pedagógicas e o pluralismo de ideias.  
Art. 31 A Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (SEDUC) deve 
acompanhar e avaliar, em regime de colaboração com a União Nacional dos 
Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), União Nacional dos 
Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e Sindicato dos 
Estabelecimentos Particulares de Ensino (SINEPE) a implementação do 
Referencial Curricular Amazonense. 
Conselho Estadual de Educação, visando sua regularização para o ano letivo 
de 2021.  
Art. 34 Os Sistemas Municipais de Ensino, organizados nos termos da lei, 
devem aderir ao Referencial Curricular Amazonense nos termos desta 
Resolução, e ainda produzirem regulamentações próprias que atendam as 
suas finalidades;
Art. 37 Os casos omissos e as questões suscitadas serão discutidas e 
deliberadas pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deve contemplar um 
processo de discussão e debate com a comunidade escolar e entidades 
integradas ao Sistema de Ensino do Estado do Amazonas e ocorrer 
sistematicamente, a partir da sua implementação. 
 
Art. 36 O Conselho Estadual de Educação do Amazonas deve providenciar, 
em regime de colaboração com a SEDUC, a UNDIME, UNCME e SINEPE, a 
revisão das Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Básica, 
visando sua adequação ao Referencial Curricular Amazonense, com 
abrangência para todo o Sistema Estadual de Ensino. 
 Art. 33 Os municípios que não possuem Sistema de Ensino instituídos nos 
termos da lei devem atender a presente Resolução. 
Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Presidente do Conselho Estadual de Educação - Amazonas
PORTARIA CEE/AM Nº 42 de 12 de novembro de 2019 
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, em Manaus, 16 de outubro de 2019.
Art. 29 O Ensino Religioso, enquanto não houver pronunciamento do 
Conselho Nacional de Educação - CNE, quanto a sua inclusão como 
componente curricular da área de conhecimento de Ciências Humanas, ou 
como área específica, as instituições educacionais e as redes de ensino que 
compõem o Sistema de Ensino Estadual (públicas e privadas) deverão seguir 
a orientação prevista na BNCC, portanto, incluí-lo como área de 
conhecimento em sua proposta educacional com relevância na Organização 
Curricular. 
Art. 35 As diferentes modalidades de ensino devem seguir as diretrizes do 
Referencial Curricular Amazonense, observadas as especificidades inerentes 
a cada uma. 
CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas e/ou soluções 
buscando aperfeiçoar as normas, os procedimentos, a repartição de 
competências e responsabilidades prestada
Art. 28 A adequação ou elaboração dos Projetos Políticos-Pedagógicos ao 
Referencial Curricular Amazonense deve ser efetivada, na sua totalidade, 
obedecendo ao disposto no Art. 26, observando-se a sugestão de padrão, 
conforme ANEXO I desta Resolução. 
Art. 30 A formação inicial e continuada dos profissionais do magistério no 
âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Amazonas deve contemplar, em 
seus cursos e programas, o Referencial Curricular Amazonense, os 
Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais e regulamentações 
oriundas do Sistema Nacional. 
§ 1º As instituições de Ensino Superior, pertencentes ao Sistema de Ensino do 
Estado do Amazonas devem promover a reforma curricular dos cursos de 
formação inicial e continuada de docentes, em atenção às Resoluções nº 
02/2015 e nº 22/2017 do CNE/CP, contemplando o Referencial Curricular 
Amazonense. 
Art. 32 As instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, formadoras de 
profissionais de Educação Básica, devem ser envolvidas em ampla reflexão e 
discussão acerca do Referencial Curricular Amazonense visando os ajustes 
que se façam necessários à correta formação de profissionais para a área de 
educação.
VICENTE NOGUEIRA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO 
AMAZONAS-CEE/AM
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
RESENHA Nº 099/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
Reconhecer os estudos concluídos por Lesy Magaly Rodriguez Guerra, 
cursados em Maynas/Punchana/Peru, como equivalentes ao Ensino Médio 
do Sistema Educacional Brasileiro; Indicar a Escola Estadual Professor 
Francisco das Chagas de Souza Albuquerque à proceder ao termo de 
apostilamento no certificado original, por estar em consonância com a 
legislação vigente.
Portaria CEE/AM Nº 15 de 08 de maio de 2019
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
RESENHA Nº 094/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019
Presidente Substituto do Conselho Estadual de Educação-CEE/AM
RESOLUÇÃO Nº 095/2019 – CEE/AM
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO Nº 100/2019 – CEE/AM
Reconhecer o Curso de Tecnologia em Alimentos, de oferta especial pela 
Universidade do Estado do Amazonas – UEA nos municípios de Autazes e 
Iranduba/Amazonas, pelo período de 05 (cinco) anos a partir de agosto/2015 
até agosto/2020; Orientar que, 120 (cento e vinte) dias antes do término do 
prazo supracitado, a instituição solicite novo Reconhecimento do curso em 
tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
RESENHA Nº 093/2019 – CEE/AM DE 30/10/2019
RESOLUÇÃO Nº 094/2019 – CEE/AM
Reconhecer o Curso Superior de Licenciatura em Ciências Biológicas, 
Eixo Tecnológico: Meio Ambiente e Biodversidade, de oferta especial, 
ministrado pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA por meio dos 
Núcleos de Ensino Superior dos municípios de Presidente Figueiredo e 
Carauari/Amazonas, pelo período de 04 (quatro) anos a partir da publicação 
desta; Orientar que, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo 
supracitado, a instituição solicite novo Reconhecimento do curso em tela.
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
Presidente Substituto
Port. nº 015 CEE/AM de 08/05/2019
s aos Estabelecimentos de Ensino, concernente ao Credenciamento da 
Estrutura Física das Escolas, Autorização e Renovação de Autorização de 
funcionamento de Cursos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regime de colaboração 
entre este Conselho Estadual de Educação do Amazonas e o Conselho 
Municipal de Educação de Manaus;
I. CONSTITUIR Comissão para propor medidas e/ou soluções que 
aperfeiçoem os serviços prestados aos Estabelecimentos de Ensino.
6.   Firmino Alves Campelo – Conselheiro CME Manaus;
8.   Danielly Coelho de Moura – Assessora Técnica CME Manaus;
II. DESIGNAR para compor a referida Comissão, os membros abaixo 
descritos sob a presidência da primeira:
                       RESOLVE:
1.  Paulo Sérgio Machado Ribeiro – Conselheiro/CEE;
3.   Nilton Carlos da Silva Teixeira – Assessor Técnico CEB/CEE;
7.   Luiz Carlos Castelo de Oliveira – Conselheiro CME Manaus;
9.   Doralice dos Santos Galvão – Assessora Técnica CME Manaus;
2.   Veralúcia Gomes Serqueira – Conselheira/CEE;
10. Elaine Ramos da Silva – Assessora Técnica CME Manaus;
11. Rosilene de Souza Nascimento – Assessora Técnica CME Manaus.
4.   Rose May Carmela da Silva Mota – Assessora Técnica CEB/CEE;
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, em Manaus, 12 de novembro de 2019.
5.   Dalimar de Matos Ribeiro da Silva – Assessora Técnica CEB/CEE;
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA 
CRIATIVA
A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no 
uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da Licitação Pública 
Nacional nº 011/2019-CEL – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS 
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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