DOEAM 27/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 27  de  setembro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Salienta-se que não serão aceitos protocolos efetuados na data de abertura 
da nova sessão.
Walter Siqueira Brito
Presidente da CGL/AM
A Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo concede, com base no que 
estabelece o art. 48 §3°, da Lei 8.666/93, o prazo de 08 (oito) dias úteis para a 
apresentação das Novas Documentações, em envelopes lacrados, 
escoimada das causas que ensejaram as suas inabilitações.
Esclareço que os licitantes não precisarão apresentar todas as 
Documentações, tão somente aquelas que ensejaram suas Inabilitações.
A sessão pública para abertura das Novas Documentações, será dia 
10/10/2019 às 08:30 horas de Manaus / AM.
Os licitantes participantes do certame deverão encaminhar-se ao DGC/CGL 
para retirar a Ata do Resultado do Julgamento.
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº0198/2019-FCECON.
Diretora Administrativa e Financeira.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e 
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a 
possibilidade de comprometer a saúde dos pacientes desta Fundação Cecon 
às fls. 67 do processo; Considerando que a contratação de empresa 
especializada em Serviços de Técnica Complementar Imunohistoquímica se 
destina tão somente a atender a situação emergencial; Considerando a 
justificativa da escolha da contratada às fls.67; Considerando que o preço 
constante da proposta apresentada pela empresa às fls.20 está compatível 
com os preços praticados no mercado; Considerando  finalmente o que 
c o n s t a  d o  P r o c e s s o  n . º  3 4 3 5 / 2 0 1 9 - 9 5 -  S i g e d  -  F c e c o n 
(01.01.013102.00010393.2019-CGL). Resolve: I – Declarar dispensável o 
Nilda Maria da Silva
Gerson Antônio dos Santos Mourão
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e, 
Considerando que o art. 25, I da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua 
ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em 
especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só 
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial 
exclusivo, vedada a preferência por marca, devendo a comprovação de 
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do 
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo 
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas entidades 
equivalentes; Considerando que a empresa Bristol – Myers Squibb 
Farmacêutica Ltda é distribuidora exclusiva dos Medicamentos da marca 
Nivolumab, conforme documento constante nos autos, às fls. 021; 
Considerando ainda, que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa ás fls. 053, está compatível com os preços praticados por esta 
Fcecon; Considerando finalmente o que consta do Processo n° 4412/2019-
06-Siged - Fcecon (01.01.013102.00010620.2019-CGL).  Resolve: I – 
Declarar inexigível o procedimento licitatório, nos termos art. 25, inciso I, da 
Lei n° 8.666/93, a aquisição do Medicamento Nivolumab, Forma 
Farmacêutica: solução para perfusão, concentração de 10mg/ml, com volume 
final de 10 ml, totalizando 100mg/10ml. Aspecto. Líquido límpido, de 
coloração oncolor a amarelo pálido; Prazo de Validade: 75% do prazo total de 
validade do produto; Unidade de Estoque: Frasco – Ampola (F/A), da 
Empresa Bristol – Myers Squibb Farmacêutica Ltda  – CNPJ 
56.998.982/0001-07; I - Adjudicar o objeto da aquisição em questão pelo 
I
valor global de R$ 403.604,64 (quatrocentos e três mil, seiscentos e quatro 
reais e sessenta e quatro centavos). À consideração do Senhor Diretor 
Presidente da FCECON, para ratificação. Cientifique-se, cumpra-se e 
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 
26 de setembro de 2019.
Diretor Presidente
Ratifico a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 
26 de setembro de 2019.
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº0199/2019-FCECON.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
                                              Diretor Presidente
procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a 
contratação de Empresa Especializada em Serviços de Técnica 
Complementar Imunohistoquímica, da Empresa Laboratório de Patologia 
Bacchi Ltda - CNPJ 02.198.534/0001-08; I - Adjudicar o objeto da dispensa 
I
em questão pelo valor global de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco 
mil reais); Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora 
Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do 
Estado do Amazonas-Fcecon, em Manaus, 26 de setembro de 2019.
Nilda Maria da Silva
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de 
setembro de 2019.
Diretora Administrativa e Financeira
Marcia Perales Mendes Silva
EXTRATO
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO 
AMAZONAS-FAPEAM
ESPÉCIE: Sétimo Termo Aditivo ao Termo de Contrato nº 002/2016. 
Processo: 01.01.016301.00000504.2019. Data da assinatura: 19/09/2019. 
Partes: FAPEAM (Contratante) de CNPJ: 05.666.943/0001-71 e LBC 
CONSERVADORA E SERVIÇOS LTDA (Contratada) de CNPJ: 
07.832.566/0001-29. Objeto: Prorrogar a vigência do Contrato por mais 06 
(seis) meses. Valor Global: R$77.375,16 (setenta e sete mil e trezentos e 
setenta e cinco reais e dezesseis centavos), Dotação Orçamentária: UO: 
16301, Programa de Trabalho: 19.122.0001.2001.0001, Natureza da 
Despesa: 33903701, Fonte: 01000000, tendo sido emitida Nota de Empenho 
nº 2019NE00779, em 17/09/2019, no valor de R$5.158,32 (cinco mil e cento e 
cinqueta e oito reais e trinta e dois centavos). Data de vigência: 19/09/2019 a 
18/03/2020 ou até que seja concluído processo licitatório; o que vier primeiro. 
Manaus, 19 de Setembro de 2019.
Diretora-Presidente
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO
15.08.2019 – Decisão n.º 219/2019 – I DETERMINAR a devolução dos 
valores recebidos pelo Senhor Francisco Douglas Lira Pereira, na 
importância de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais), a ser atualizado 
monetariamente, no âmbito do Programa de Apoio à Pós-Graduação stricto 
sensu – POSGRAD – Resolução n.º 002/2016; II APLICAR penalidade com a 
permanência do seu nome no cadastro de inadimplentes desta Fundação 
pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar do saneamento da pendência, 
conforme disposto nas Resoluções n.º 002/2016, 003/2017 e 008/2017; III 
CIENTIFICAR o interessado da Decisão do Colegiado; IV ENCAMINHAR 
cópia dos autos do processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado – 
PGE/AM, em caso do não cumprimento do estabelecido no item I, com fins de 
recuperação do crédito aos cofres públicos nos termos do art. 2°, §3° da Lei n.º 
6.830/1980. Decisão n.º 220/2019 – I DETERMINAR a devolução dos 
valores recebidos pela Senhora Claudia Carnevskis Bellan, na importância 
de R$ 64.400,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), a ser atualizado 
monetariamente, no âmbito do Programa de Apoio à Formação de Recursos 
Humanos Pós-Graduados do Estado do Amazonas – RH-DOUTORADO – 
Edital n.º 001/2014; II APLICAR penalidade com a permanência do seu nome 
no cadastro de inadimplentes desta Fundação, pelo período de 60 (sessenta) 
meses, a contar do saneamento da pendência; III CIENTIFICAR a 
interessada da Decisão do Colegiado; IV ENCAMINHAR cópia dos autos do 
processo administrativo à Procuradoria-Geral do Estado – PGE/AM, em caso 
do não cumprimento do estabelecido no item I, com fins de recuperação do 
crédito aos cofres públicos nos termos do art. 2°, §3° da Lei n.º 6.830/1980. 
Decisão n.º 222/2019 – I APROVAR a Prestação de Contas Técnica e 
Financeira Final do pesquisador Marcio Luiz de Oliveira, contemplado com 
recursos financeiros no âmbito do Programa de Apoio a Organização, 
Restauração, Preservação e Divulgação das Coleções Biológicas do Estado 
do Amazonas – Edital n.º 011/2013; II CIENTIFICAR o interessado da Decisão 
do Colegiado. Decisão n.º 224/2019 – I APROVAR a Prestação de Contas 
Técnica e Financeira Final do pesquisador Francis Wagner Silva Correia, no 
âmbito do Programa de Apoio à Consolidação das Instituições Estaduais de 
Ensino e/ou Pesquisa – PRÓ-ESTADO – Resolução n.º 002/2008; II 
03.07.2019 – Decisão n.º 198/2019 – I HOMOLOGAR a Decisão n.º 01/2019-
GAB/FAPEAM ad referendum de 24/06/2019 da Presidente do Conselho 
Diretor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas-
FAPEAM, que autorizou a concessão de 01 (uma) quota de bolsa no âmbito 
do Programa de Apoio à Iniciação Científica do Amazonas - Resolução n.º 
012/2018, em conformidade com o Processo n.º 01.01.016301.00000423. 
2019 -FAPEAM.
ESTADO DO AMAZONAS – CONSELHO DIRETOR            
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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