DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1.473.449,31 (um milhão, quatrocentos e setenta e três mil quatrocentos e 
quarenta e nove reais e trinta e um centavos), que será depositado em 06 
(seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de 
cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo município signatário: 
conta corrente nº 0051-8, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 4370-2, 
no Credor de nº 4624, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: 
DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.10.33404
1.10000.1 22100022.12.362.023.22665.10.334041.25100.1 22100022.12.3
62.023.22665.10.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS 
OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com 
efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação 
básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o 
calendário escolar entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à 
Secretaria Municipal da Educação, inclusas as atividades extraclasse 
previamente agendadas e acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal 
da educação e CREDE; II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado 
do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte 
escolar, com prioridade para os residentes em área rural, devendo a 
permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu 
transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do 
Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da 
quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os 
recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas 
de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 2019, a ser 
executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos 
recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, 
devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não 
utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos 
no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição 
bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI 
– Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo 
de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive 
os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme 
estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo 
remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o 
término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, 
sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, 
conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – 
Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, 
procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes 
no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito 
Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão 
de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada 
com os recursos deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente 
responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto 
previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária 
da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação 
ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os 
danos decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente 
responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e 
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas 
de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do 
transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total 
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e 
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, 
substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, 
daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as 
normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 
1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL 
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos 
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de 
trafegabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de 
inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a 
competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus 
regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na 
inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será notificado, 
tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo 
notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis 
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, 
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, 
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização 
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências 
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão 
de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da 
fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da 
Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, 
o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, 
a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência 
do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. 
XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o 
atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. 
As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato 
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento 
dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do 
instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação 
financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI 
– Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme 
estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos 
comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o 
nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade 
correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação 
da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme 
estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de 
contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com 
a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA 
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar 
ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada 
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e 
compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de 
transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município 
todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações 
decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do convenente 
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da 
vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias 
do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de 
irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado 
para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V 
– Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas 
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as 
penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, 
fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir 
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar 
sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, 
MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução 
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) FRANCISCO 
NARCÍLIO CLEMENTE COSTA, matrícula nº 481395-1-5 e CPF nº 
630.132.313-00 , como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 
44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) 
servidor(a) JANAINA SILVEIRA DE SOUSA, matrícula nº 121446-1-X e 
CPF nº 461.023.023-20, como fiscal do presente instrumento, para assistir o 
gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A 
fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão 
realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares 
sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão 
por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar 
os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano 
de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar 
o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do 
Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à 
SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou 
punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida 
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações 
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela 
Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos 
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal 
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao 
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. 
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de 
Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 
2020. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo 
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem 
Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. 
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de 
Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre 
a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em 
decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei 
Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de 
prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo 
de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte garantido. II 
– Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº043  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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