Manaus, sexta-feira, 26 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 7 II - Realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da parceria para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas; III - Realizar, semestralmente, sempre que possível, pesquisa de satisfação dos usuários atendidos, no âmbito de cada parceria, nas hipóteses em que a vigência desta for superior a 01 (um) ano; a) Solicitação de abertura; § 1° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. b) Autorização de abertura; §3º O Processo Administrativo previsto no inciso VIII conterá: § 1° A participação de servidor como membro na Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias não ensejará qualquer remuneração adicional e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público. VII - Apresentar proposições ao administrador público para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias. X - Lavrar ata das reuniões, registrando as atividades e decisões de cada uma delas. Art. 2º. As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e saneador e visam apoiar a boa e regular gestão das parcerias para aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação. §1º As ações de que trata o caput incluirão a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria. VI - Homologar o relatório bimestral técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. IX - Definir seu calendário de reuniões. Art. 1°. Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, como órgão colegiado de caráter permanente, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, mediante Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação. Art. 3°. São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias: VIII - Encaminhar a autuação de processo administrativo, contendo relatórios mensais, para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada parceria. § 2º O relatório previsto no inciso V terá como destinatário o Gestor da Pasta e conterá demonstrativos, gráficos, planilhas e/ou tabelas visando facilitar o entendimento. Art. 4°. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social do Amazonas – SEAS. c) Plano de Trabalho aprovado; I - Adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e realização de seus trabalhos. § 3° A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá seus integrantes, assim como seu coordenador, designados por ato específico. § 2° É obrigatória a participação de, ao menos, 1 (um) servidor efetivo. e) Relatórios e eventuais anexos. IV - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados, o qual será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento e apresentação de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências, visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica; V - Emitir relatório trimestral sintético acerca da execução do objeto da parceria, o qual terá como objetivo informar, de forma clara e concisa, sobre o andamento dos projetos. d) Termo de Fomento; CONSIDERANDO o art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas, o qual prevê as prerrogativas, sujeições e atribuições dos Secretários de Estado; CONSIDERANDO o art. 2º, XI e art. 35, “h”, ambos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que disciplinam a instituição e designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação no âmbito das parcerias firmadas pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o art. 49 ao art. 53 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; publicidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; RESOLVE: V - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse. Art. 6º. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias realizará seus trabalhos nas dependências da sede da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, em sala reservada, especificamente, para essa finalidade. II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado. III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado. PORTARIA Nº 167, DE 26 DE JULHO DE 2019 Art. 5°. Deverá declarar-se impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação, sobretudo nas seguintes hipóteses: I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado. IV - tenha participado da comissão de seleção da parceria. Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído por membro substituto a ser nomeado oportunamente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de monitoramento e avaliação Art. 7º Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário. MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social Disciplina as atribuições dos servidores designados como Gestores das Parcerias celebradas entre o Estado do Amazonas e as Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social do Amazonas (SEAS/AM). CONSIDERANDO o art. 58 da Constituição do Estado do Amazonas, o qual prevê as prerrogativas, sujeições e atribuições dos Secretários de Estado; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; RESOLVE: A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO AMAZONAS, o uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Estadual 4.163 de 09 de março de 2015, art. 10 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual do Amazonas; Art. 1°. Regulamentar as prerrogativas e atribuições do Gestor das Parcerias celebradas entre o Estado do Amazonas e as Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social do Amazonas (SEAS/AM). Art. 2º Ao gestor da parceria compete: CONSIDERANDO a primazia do interesse público sobre o privado, bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; §1º Gestor de Parcerias é o agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização. II - Informar ao seu superior hierárquico ou à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas. CONSIDERANDO o inciso VI do art. 2º, art. 61, art. 67 e o art. 69, todos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que disciplinam a designação e competências dos Gestores de Parcerias; I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; §2º A designação do Gestor da Parceria será realizada por meio de ato específico, o qual indicará a(s) parceria (s) sob sua responsabilidade. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar