DOEAM 22/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 22 de julho de 2019                                                                                 Número 34.047 • ANO CXXV
Resenha da Portaria Normativa Nº 
005/2019/DP/DETRAN-AM
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao processo de 
monitoramento eletrônico dos exames práticos de direção veicular do 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e dá outras providências.  
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e; 
Considerando os termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – 
CONTRAN sob n. 168/04 e artigo 140 e seguintes do Código de Trânsito 
Brasileiro; Considerando a necessidade de inovação tecnológica aos serviços 
públicos decorrentes da aplicação das normas de trânsito brasileiro; 
Considerando os questionamentos recorrentes de candidatos quanto à 
discordância do resultado obtido no exame prático de direção veicular; 
Considerando a necessidade de conferir evidências às bancas examinadoras 
para a defesa dos examinadores, bem como atribuir meios eficientes para 
realização de auditorias nos exames práticos de direção veicular; 
Considerando a necessidade de elevar o grau de segurança durante o 
processo de avaliação do candidato, eliminando a utilização de pautas 
impressas que vulnerabilizam o exame prático de direção veicular.  R E S O L 
V E: Capítulo I Da Natureza e Competência. Art. 1º Regulamentar o sistema 
eletrônico de monitoramento dos exames práticos de direção veicular no 
Estado do Amazonas, aplicados pelos examinadores do DETRAN-AM aos 
pretendentes à obtenção da carteira nacional de habilitação, nos termos da 
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sob n. 168/04, das 
normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos inerentes à 
questão. Parágrafo Único - O sistema previsto no caput deste artigo se aplica 
aos procedimentos para obtenção de habilitação para dirigir veículo 
automotor em todas as categorias previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 
Capítulo II Da Solução de Monitoramento. Art. 2º Os kits para 
funcionamento da solução serão disponibilizados pelo DETRAN-AM a todos 
os veículos devidamente registrados e homologados neste Departamento 
pelos Centros de Formação de Condutores da capital e do interior do Estado, 
observando o disposto na Resolução Contran nº 571, de 16 de dezembro de 
2015, permanecendo depois de instalados, fixos nos veículos para a 
realização dos exames. Art. 3º A composição dos Kits a serem instalados nos 
veículos é a seguinte: (01) um Tablet, (01) um leitor biométrico, (01) um 
conjunto de sensores de telemetria (chicotes veiculares), (01) um módulo de 
telemetria, (03) três câmeras internas ao veículo e demais equipamentos 
necessários para registrar eletronicamente os exames. Art. 4º O DETRAN-AM 
celebrará ajuste específico para previsão de regras sobre a guarda e 
responsabilidades pelo uso dos equipamentos cedidos aos Centros de 
Formação de Condutores, os quais são de propriedade da empresa 
contratada para gestão da solução de monitoramento, sendo que a mesma 
não poderá realizar nenhum tipo de cobrança para a realização da 1ª 
instalação dos equipamentos nos veículos. Parágrafo único: Os 
equipamentos serão cedidos, a título de comodato, ao Detran/AM, conforme 
previsão contratual, e, em havendo prorrogação do ajuste, de modo a dar 
continuidade ao projeto na forma do artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93, 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS
atingidos os 60 (sessenta) meses, estarão automaticamente integrados ao 
patrimônio do Detran/AM, não mais pertencendo à empresa contratada.  Art. 
5º A empresa contratada para prestação de serviços da solução de 
monitoramento poderá oferecer equipamentos e funcionalidades além dos 
que constam no objeto desta Portaria, no contexto de proporcionar à solução 
atividades extras disponíveis ao gerenciamento das atividades cotidianas dos 
Centros de Formação de Condutores, sempre no sentido de agregar valor à 
solução, sem prejuízo aos objetivos e requisitos deste normativo. Art. 6º A 
solução tecnológica deverá contemplar um sistema integrado de 
equipamentos (hardware) e programas (softwares) para o registro eletrônico 
da realização dos exames, sistema este totalmente vinculado aos eventos 
ocorridos durante a realização das provas práticas de direção veicular. 
Parágrafo único: As imagens, áudios e dados serão armazenados em 
servidores sob a responsabilidade do DETRAN/AM pelo de período de 1 (um) 
ano, para que se possa obter as informações relativas aos exames práticos, 
entre elas dados do examinador, dados do candidato e dados relativos ao 
protocolo associado ao exame prático com a gravação de imagens e eventos 
ocorridos. Capítulo III Da Realização do Exame. Art. 7º O veículo 
disponibilizado para exame deverá ser previamente vistoriado pelo 
examinador, e, em caso de não possuir equipamentos obrigatórios ou 
apresentar qualquer defeito que justifique a caracterização de mau estado de 
conservação e/ou funcionamento, deverá ser recusado para utilização no 
Exame. §1º O tempo para apresentar o veículo regularizado é de 15 minutos, 
a partir do horário de agendamento. §2º Não havendo liberação do veículo 
para exame, o candidato permanecerá como ausente na pauta. Art. 8º Antes 
da realização de cada exame incumbirá ao examinador de trânsito coletar e 
validar sua biometria digital ou facial, assim como a biometria dos candidatos. 
Art. 9º Iniciado o exame, o sistema registrará todos os eventos ocorridos 
durante o seu curso, tais como as faltas registradas de forma automática e 
pelo examinador, as informações obtidas pela telemetria, 
geoposicionamento, imagens das câmeras e demais informações que 
servirão de registro e análise da prova realizada. Parágrafo Único: O exame 
de direção veicular em veículos de duas rodas será realizado em pista 
exclusiva a esse fim, conforme especificações constantes da legislação 
vigente, ao qual também serão aplicados os registros de monitoramento da 
atividade. Art. 10º Durante a realização da prova prática, o examinador terá 
autonomia para a tomada de decisão relacionada ao exame, inclusive e 
especialmente decidirá sobre a aprovação ou reprovação do candidato, ainda 
que o sistema aponte condição diferente à escolhida pelo examinador.§ 1º Em 
caso de divergência do resultado apontado pelo examinador, em relação ao 
obtido pelo sistema de monitoramento, o exame será objeto de auditoria 
posterior por setor competente de avaliação de candidatos.§ 2º O acesso ao 
sistema de avaliação dos exames, antes, durante ou depois de sua 
realização, é condição exclusiva dos examinadores, não sendo permitido o 
acesso a qualquer pessoa durante a realização dos trabalhos.§ 3º Os 
examinadores responderão, no limite de suas responsabilidades, pelos atos 
decorrentes da avaliação do exame prático de direção veicular. Capítulo IV 
Dos Resultados. Art. 11º Finalizado o exame e estando os equipamentos na 
área de alcance da rede que permita a comunicação com o Sistema de 
Gestão de Exames, os dados referentes ao exame serão transferidos 
automaticamente, priorizando a segurança e integridade das informações, 
permitindo-se de forma automática a autorização para emissão da Carteira 
Nacional de Habilitação – CNH.Art. 12º No caso de reprovação no exame, 
somente o candidato poderá solicitar cópia dos registros obtidos pelo sistema 
de monitoramento do exame,depois de decorridos 72 (setenta e duas) horas 
da divulgação do resultado, não sendo permitida a solicitação de acesso 
(cópia) do exame no qual tenha sido aprovado. § 1º O DETRAN-AM 
promoverá acesso ao candidato solicitante mediante o recolhimento de taxa 
referente à revisão do exame, por meio de arquivo digital a ser entregue via e-
mail.§ 2º Aos examinadores, por sua vez, será concedido acesso gratuito aos 
arquivos de exames, sempre que houver eventual impugnação ou processo 
administrativo do qual tenham relação direta. Capítulo V Das Disposições 
Finais. Art. 13º Em caso de problemas técnicos, tais como a falta de energia, 
não funcionamento do sistema, problemas de comunicação e outros, ficará o 
chefe da comissão examinadora autorizado a realizar os exames de forma 
manual até que sejam reestabelecidas as condições necessárias para 
realização do monitoramento eletrônico dos exames, devendo-se registrar 
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 
PENITENCIÁRIA - SEAP
-ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS Nº 008/2018-SEAP. ASSINATURA: 04/07/2019. PARTES: 
SEAP e a IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. OBJETO: 
Prestação de serviços publicações de atos administrativos. VIGÊNCIA: 
04/07/2019 a 04/07/2020. VALOR GLOBAL: R$ 170.250,00. DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: PT: 14.122.0001.2001.0001; Fonte: 121; ND: 33913929; 
NE: 2019NE445, de 04/07/2019, no Valor de R$ 40.670,83, FUNDAMENTO 
DO ATO: Proc. 041101.000293/2019. Manaus, 11 de junho de 2019.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA TEN CEL QOPM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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