DOEAM 22/07/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 22 de julho de 2019 Número 34.047 • ANO CXXV
Resenha da Portaria Normativa Nº
005/2019/DP/DETRAN-AM
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao processo de
monitoramento eletrônico dos exames práticos de direção veicular do
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando os termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN sob n. 168/04 e artigo 140 e seguintes do Código de Trânsito
Brasileiro; Considerando a necessidade de inovação tecnológica aos serviços
públicos decorrentes da aplicação das normas de trânsito brasileiro;
Considerando os questionamentos recorrentes de candidatos quanto à
discordância do resultado obtido no exame prático de direção veicular;
Considerando a necessidade de conferir evidências às bancas examinadoras
para a defesa dos examinadores, bem como atribuir meios eficientes para
realização de auditorias nos exames práticos de direção veicular;
Considerando a necessidade de elevar o grau de segurança durante o
processo de avaliação do candidato, eliminando a utilização de pautas
impressas que vulnerabilizam o exame prático de direção veicular. R E S O L
V E: Capítulo I Da Natureza e Competência. Art. 1º Regulamentar o sistema
eletrônico de monitoramento dos exames práticos de direção veicular no
Estado do Amazonas, aplicados pelos examinadores do DETRAN-AM aos
pretendentes à obtenção da carteira nacional de habilitação, nos termos da
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sob n. 168/04, das
normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos inerentes à
questão. Parágrafo Único - O sistema previsto no caput deste artigo se aplica
aos procedimentos para obtenção de habilitação para dirigir veículo
automotor em todas as categorias previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II Da Solução de Monitoramento. Art. 2º Os kits para
funcionamento da solução serão disponibilizados pelo DETRAN-AM a todos
os veículos devidamente registrados e homologados neste Departamento
pelos Centros de Formação de Condutores da capital e do interior do Estado,
observando o disposto na Resolução Contran nº 571, de 16 de dezembro de
2015, permanecendo depois de instalados, fixos nos veículos para a
realização dos exames. Art. 3º A composição dos Kits a serem instalados nos
veículos é a seguinte: (01) um Tablet, (01) um leitor biométrico, (01) um
conjunto de sensores de telemetria (chicotes veiculares), (01) um módulo de
telemetria, (03) três câmeras internas ao veículo e demais equipamentos
necessários para registrar eletronicamente os exames. Art. 4º O DETRAN-AM
celebrará ajuste específico para previsão de regras sobre a guarda e
responsabilidades pelo uso dos equipamentos cedidos aos Centros de
Formação de Condutores, os quais são de propriedade da empresa
contratada para gestão da solução de monitoramento, sendo que a mesma
não poderá realizar nenhum tipo de cobrança para a realização da 1ª
instalação dos equipamentos nos veículos. Parágrafo único: Os
equipamentos serão cedidos, a título de comodato, ao Detran/AM, conforme
previsão contratual, e, em havendo prorrogação do ajuste, de modo a dar
continuidade ao projeto na forma do artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93,
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS
atingidos os 60 (sessenta) meses, estarão automaticamente integrados ao
patrimônio do Detran/AM, não mais pertencendo à empresa contratada. Art.
5º A empresa contratada para prestação de serviços da solução de
monitoramento poderá oferecer equipamentos e funcionalidades além dos
que constam no objeto desta Portaria, no contexto de proporcionar à solução
atividades extras disponíveis ao gerenciamento das atividades cotidianas dos
Centros de Formação de Condutores, sempre no sentido de agregar valor à
solução, sem prejuízo aos objetivos e requisitos deste normativo. Art. 6º A
solução tecnológica deverá contemplar um sistema integrado de
equipamentos (hardware) e programas (softwares) para o registro eletrônico
da realização dos exames, sistema este totalmente vinculado aos eventos
ocorridos durante a realização das provas práticas de direção veicular.
Parágrafo único: As imagens, áudios e dados serão armazenados em
servidores sob a responsabilidade do DETRAN/AM pelo de período de 1 (um)
ano, para que se possa obter as informações relativas aos exames práticos,
entre elas dados do examinador, dados do candidato e dados relativos ao
protocolo associado ao exame prático com a gravação de imagens e eventos
ocorridos. Capítulo III Da Realização do Exame. Art. 7º O veículo
disponibilizado para exame deverá ser previamente vistoriado pelo
examinador, e, em caso de não possuir equipamentos obrigatórios ou
apresentar qualquer defeito que justifique a caracterização de mau estado de
conservação e/ou funcionamento, deverá ser recusado para utilização no
Exame. §1º O tempo para apresentar o veículo regularizado é de 15 minutos,
a partir do horário de agendamento. §2º Não havendo liberação do veículo
para exame, o candidato permanecerá como ausente na pauta. Art. 8º Antes
da realização de cada exame incumbirá ao examinador de trânsito coletar e
validar sua biometria digital ou facial, assim como a biometria dos candidatos.
Art. 9º Iniciado o exame, o sistema registrará todos os eventos ocorridos
durante o seu curso, tais como as faltas registradas de forma automática e
pelo examinador, as informações obtidas pela telemetria,
geoposicionamento, imagens das câmeras e demais informações que
servirão de registro e análise da prova realizada. Parágrafo Único: O exame
de direção veicular em veículos de duas rodas será realizado em pista
exclusiva a esse fim, conforme especificações constantes da legislação
vigente, ao qual também serão aplicados os registros de monitoramento da
atividade. Art. 10º Durante a realização da prova prática, o examinador terá
autonomia para a tomada de decisão relacionada ao exame, inclusive e
especialmente decidirá sobre a aprovação ou reprovação do candidato, ainda
que o sistema aponte condição diferente à escolhida pelo examinador.§ 1º Em
caso de divergência do resultado apontado pelo examinador, em relação ao
obtido pelo sistema de monitoramento, o exame será objeto de auditoria
posterior por setor competente de avaliação de candidatos.§ 2º O acesso ao
sistema de avaliação dos exames, antes, durante ou depois de sua
realização, é condição exclusiva dos examinadores, não sendo permitido o
acesso a qualquer pessoa durante a realização dos trabalhos.§ 3º Os
examinadores responderão, no limite de suas responsabilidades, pelos atos
decorrentes da avaliação do exame prático de direção veicular. Capítulo IV
Dos Resultados. Art. 11º Finalizado o exame e estando os equipamentos na
área de alcance da rede que permita a comunicação com o Sistema de
Gestão de Exames, os dados referentes ao exame serão transferidos
automaticamente, priorizando a segurança e integridade das informações,
permitindo-se de forma automática a autorização para emissão da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH.Art. 12º No caso de reprovação no exame,
somente o candidato poderá solicitar cópia dos registros obtidos pelo sistema
de monitoramento do exame,depois de decorridos 72 (setenta e duas) horas
da divulgação do resultado, não sendo permitida a solicitação de acesso
(cópia) do exame no qual tenha sido aprovado. § 1º O DETRAN-AM
promoverá acesso ao candidato solicitante mediante o recolhimento de taxa
referente à revisão do exame, por meio de arquivo digital a ser entregue via e-
mail.§ 2º Aos examinadores, por sua vez, será concedido acesso gratuito aos
arquivos de exames, sempre que houver eventual impugnação ou processo
administrativo do qual tenham relação direta. Capítulo V Das Disposições
Finais. Art. 13º Em caso de problemas técnicos, tais como a falta de energia,
não funcionamento do sistema, problemas de comunicação e outros, ficará o
chefe da comissão examinadora autorizado a realizar os exames de forma
manual até que sejam reestabelecidas as condições necessárias para
realização do monitoramento eletrônico dos exames, devendo-se registrar
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA - SEAP
-ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS Nº 008/2018-SEAP. ASSINATURA: 04/07/2019. PARTES:
SEAP e a IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS. OBJETO:
Prestação de serviços publicações de atos administrativos. VIGÊNCIA:
04/07/2019 a 04/07/2020. VALOR GLOBAL: R$ 170.250,00. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: PT: 14.122.0001.2001.0001; Fonte: 121; ND: 33913929;
NE: 2019NE445, de 04/07/2019, no Valor de R$ 40.670,83, FUNDAMENTO
DO ATO: Proc. 041101.000293/2019. Manaus, 11 de junho de 2019.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA TEN CEL QOPM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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