DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas
estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte
Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e
prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação
resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando
estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X,
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com
as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias
de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana
Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, ALINE CAVALCANTE
VIEIRA - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Antônio
Clecio Sousa Lima - CPF: 880.348.953-34, 2. Ilegível. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº56/2019 - PROCESSO Nº00415817/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de EUSÉBIO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) ACILON
GONÇALVES PINTO JUNIOR, portador(a) do RG 2006002053330 SSP/
CE e CPF/MF 091.881.853-20, residente na RODOVIA CE 040 KM 22,
RUA SUÉCIA, 2131 - ALPHAVILLE EUSEBIO resolvem celebrar o
presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar
dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2019, em que 200
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze)
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da
Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei
Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12,
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios
assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de
transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os
residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE
de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o
transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à
unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará,
preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei
16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei Complementar
Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com
suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018
(D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste
instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento
do transporte escolar no ano letivo de 2019, será transferido do Programa
Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e
automática ao mencionado Município, o valor de R$ 2.517,33 (dois mil
quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos), a ser depositado em
conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter
suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do
transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano
letivo o valor de R$ 1.976,44 (mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta
e quatro centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses
de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0123-8, Caixa
Econômica Federal, op. 006, agência 4254-4, no Credor de nº 8480, sendo
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES
ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.03.334041.10000.1 2210
0022.12.362.023.22665.03.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.0
3.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade,
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente
ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação básica pública da
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar
entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal
da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e
acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE;
II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar
referente ao ano letivo de 2019, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária
específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste
Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do
objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que
somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação
lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do
art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação
de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento,
que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação
bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento
do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas
em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido
à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do
instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme
estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se
exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo,
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração
pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos
decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se
exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento
e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas
do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios,
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que
expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe
no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar,
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados,
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão
de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da
fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da
Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias,
o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto,
a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência
do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018.
XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o
atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro.
As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento
dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação
financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI
– Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas
previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária
de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme
estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos
comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o
nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade
correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação
da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme
estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de
contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com
a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar
ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº043 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
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