DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas 
estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte 
Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e 
prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação 
resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando 
estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, 
com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, 
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com 
as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias 
de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana 
Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, ALINE CAVALCANTE 
VIEIRA - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. Antônio 
Clecio Sousa Lima - CPF: 880.348.953-34, 2. Ilegível. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz 
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº56/2019 - PROCESSO Nº00415817/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de EUSÉBIO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) ACILON 
GONÇALVES PINTO JUNIOR, portador(a) do RG 2006002053330 SSP/
CE e CPF/MF 091.881.853-20, residente na RODOVIA CE 040 KM 22, 
RUA SUÉCIA, 2131 - ALPHAVILLE EUSEBIO resolvem celebrar o 
presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar 
dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, 
Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de 
assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2019, em que 200 
(duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo 
trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) 
dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação 
final) incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da 
Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei 
Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, 
Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro 
de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio 
ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios 
assistência financeira em caráter suplementar para garantia da oferta de 
transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os 
residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE 
de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o 
transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto de embarque à 
unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do Ceará, 
preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, da Lei 
16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei Complementar 
Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com 
suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 
(D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu 
o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável deste 
instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o financiamento 
do transporte escolar no ano letivo de 2019, será transferido do Programa 
Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e 
automática ao mencionado Município, o valor de R$ 2.517,33 (dois mil 
quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos), a ser depositado em 
conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter 
suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do 
transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano 
letivo o valor de R$ 1.976,44 (mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta 
e quatro centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses 
de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta 
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0123-8, Caixa 
Econômica Federal, op. 006, agência 4254-4, no Credor de nº 8480, sendo 
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.03.334041.10000.1 2210
0022.12.362.023.22665.03.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.0
3.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E 
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, 
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente 
ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar 
entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal 
da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e 
acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; 
II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato 
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade 
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto 
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender 
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e 
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município 
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por 
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar 
referente ao ano letivo de 2019, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária 
específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste 
Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do 
objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que 
somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação 
lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do 
art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação 
de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no 
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, 
que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação 
bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento 
do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas 
em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido 
à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do 
instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme 
estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado 
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme 
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar 
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento 
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII 
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX 
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais 
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos 
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se 
exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, 
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração 
pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido 
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos 
decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se 
exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento 
e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua 
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas 
do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo 
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a 
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos 
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a 
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os 
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, 
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que 
expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe 
no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências 
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não 
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será 
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do 
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis 
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, 
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, 
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização 
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências 
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão 
de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da 
fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da 
Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, 
o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, 
a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência 
do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. 
XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o 
atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. 
As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato 
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento 
dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do 
instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação 
financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI 
– Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme 
estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos 
comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o 
nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade 
correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação 
da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme 
estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de 
contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com 
a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA 
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar 
ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº043  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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