Manaus, terça-feira, 16 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 18 PORTARIA 172/2019 – SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e CONSIDERANDO o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e ouros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO que o serviço em questão se destina tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO o Projeto Básico apresentado aos autos; CONSIDERANDO finalmente o que consta do Processo nº 1167/2019-SEC; RESOLVE: I - HOMOLOGAR a deliberação da CGL, declarando dispensável o procedimento licitatório, nos termos do Art. 24, IV da Lei n. 8.666/93; II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da CONTATO CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 04.768.594/0001-36, pelo valor global de R$ 347.056,81 (trezentos e quarenta e sete mil, cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos); À consideração do Senhor Secretário de Estado de Cultura. Manaus, 16 de julho de 2019. ANA KÁTIA SILVA Diretora Administrativa Financeira RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994 de acordo com as disposições acima citadas. Gabinete do Secretário de Estado de Cultura. Manaus, 16 de julho de 2019. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO Secretário de Estado de Cultura VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar