Manaus, quinta-feira, 04 de julho de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 3 POLÍCIA CIVIL PORTARIA Nº 1040/2019-GDG/PC O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas, etc. RESOLVE: I- DISPENSAR JESSE LEONEL PEREIRA, IPC, Mat. nº 171.765-0A, da FG-3 da DEHS, a contar de 01/05/2019; II- DESIGNAR RAILDES DOS SANTOS MAQUINÉ, IPC, Mat. nº 186.717-2C, para FG-3 da DEHS, a contar de 01/05/2019. JOSE LAZARO RAMOS DA SILVA, Delegado-Geral de Policia Civil, Mat. nº 018.119-6D. Manaus, 24 de junho de 2019. PORTARIA Nº 1041/2019-GDG/PC O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas, etc. RESOLVE: I- DISPENSAR RAILDES DOS SANTOS MAQUINÉ, IPC, Mat. nº 186.717-2C, da FG-3 da DEHS, a contar de 01/06/2019; II- DESIGNAR JESSE LEONEL PEREIRA, IPC, Mat. nº 171.765-0A, para FG-3 da DEHS, a contar de 01/06/2019. JOSE LAZARO RAMOS DA SILVA, Delegado-Geral de Policia Civil, Mat. nº 018.119-6D. Manaus, 24 de junho de 2019. PORTARIA Nº 1061/2019-GDG/PC O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas, etc. RESOLVE: I-REMOVER FABIANO MICHEL ANDRADE DE OLIVEIRA, IPC, Mat. 245.239-1A da 78ªDIP/Codajás para 80ªDIP/Beruri, com ajuda de custo e com auxílio moradia, a contar de 24/06/2019; II- DISPENSAR FABIANO MICHEL ANDRADE DE OLIVEIRA, IPC, Mat. 245.239-1A, da Função Gratificada FG-1 Gestor da 78ªDIP/Codajás, a contar de 24/06/2019. ORLANDO DÁRIO GÓIS DO AMARAL, Delegado Geral de Policia Civil, em exercício, Mat. nº 160.096-6B. Manaus, 27 de junho de 2019. PORTARIA Nº 1063/2019-GDG/PC O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas, etc. RESOLVE: REMOVER LUZIETE TUNDIS CARVALHO VILAÇA, EPC, Mat. 211.038-5A da 41ªDIP/Urucurituba para DIP/Itacoatiara, com Ajuda de Custo e com Auxílio Moradia, a contar de 25.06.2019. ORLANDO DÁRIO GÓIS DO AMARAL, Delegado-Geral de Policia Civil, em exercício. Mat. nº 160.096-6B. Manaus, 27 de junho de 2019. PORTARIA Nº 1088/2019-GDG/PC O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas, etc. RESOLVE: DESIGNAR HILTON FERREIRA DA SILVA, IPC, Mat. 126.656.0-A, para Função Gratificada FG-3, a contar de 01/07/2019. JOSÉ LÁZARO RAMOS DA SILVA, Delegado Geral de Policia Civil, Mat. nº 018.119-6D. Manaus, 03 de julho de 2019. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO PORTARIA Nº 023 /2019-GCG/CGE INSTITUI Comissão de Recebimento de Materiais da Controladoria-Geral do Estado – CGE. O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.163 de 11 de novembro de 2013, que regulamenta o recebimento de materiais, institui o Sistema de Gestão de estoques e dá outras providencias, RESOLVE: I - INSTITUIR Comissão de Recebimento de Materiais da Controladoria-Geral do Estado. II – A referida comissão será composta pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro: Antônio Elias de Souza - Matrícula 157.136-0E, Ana Cristina Silva de Mello – Matrícula 201.052-6H, Lívia Helena Ventura Ribeiro – Matrícula 187.964-2F, Marcio Malagueta de Azevedo – Matrícula 243.944-1A, Ricardo dos Santos Pontes – Matrícula 102.178-8E III – Revogados os dispositivos em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. G A B I N E T E D O C O N T R O L A D O R - G E R A L D O E S TA D O , em Manaus, 2 de julho de 2019. ALESSANDRO MOREIRA SILVA Controlador-Geral do Estado PORTARIA CONJUNTA N.° 001, DE 1º de JULHO DE 2019. DISPÕE sobre os procedimentos para reconhecimento de despesas de exercícios anteriores e pagamentos dos débitos inscritos em restos a pagar processados até o exercício 2019. O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas obrigações legais; 0 CONSIDERANDO o disposto no Decreto N. 40.147, de 02 de Janeiro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de promover o equilíbrio fiscal do Estado do Amazonas; 0 CONSIDERANDO o disposto no Artigo 37 da Lei N. 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO a transparência dos critérios de aferição e auditoria da dívida classificada como “despesas de exercícios anteriores”; e CONSIDERANDO a relevância da auditagem da dívida ao planejamento orçamentário e à sustentabilidade fiscal do Estado do Amazonas. RESOLVE : Art. 1° Nenhuma dívida de exercícios anteriores poderá ser quitada à conta do orçamento 2019, exceto quando decorrentes de decisão judicial, quando justificada a imprescindibilidade do pagamento para a continuidade da prestação do serviço público ou nas hipóteses de indenizações de despesas com pessoal. Parágrafo único. As despesas de exercícios anteriores devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92-Despesas de Exercícios Anteriores", com indicação de fonte de cancelamento. Art. 2° As dívidas oriundas de regular contratação, reconhecidas pelo órgão devedor e relativas aos exercícios anteriores a 2019, serão auditadas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conjuntamente. §1º As dívidas, auditadas e reconhecidas nos termos do caput deste artigo, serão: I - classificadas, por credor, em ordem crescente de exigibilidade; II – registradas como passivo permanente; e III – programadas para pagamento à conta de dotação específica consignada 0 na lei orçamentária anual, conforme disposto no artigo 4 desta Portaria. §2º As dívidas auditadas e não reconhecidas serão relatadas em parecer e encaminhadas à PGE, garantidos o contraditório e a ampla defesa. §3º O prazo de auditoria das dívidas de exercícios anteriores será de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por igual período. Art. 3° Na auditoria da dívida, serão observados, no mínimo, os seguintes critérios: I – comprovação, mediante documento fiscal, da realização da despesa; II – atesto do serviço pelo fiscal ou comprovação do recebimento do material; III – aferição do valor da despesa em relação à prática do mercado; IV – verificação da razoabilidade da quantidade de serviços contratados ou bens adquiridos; e V – a autorização da realização da despesa pelo ordenador à época da execução. Art. 4° São instrumentos de pactuação dos pagamentos de dívidas de exercícios anteriores: I – o Termo de Parcelamento de Débitos, admitido o prazo de carência; II – a compensação; e III – os acordos com descontos. §1º Todos os instrumentos de pactuação de pagamentos serão homologados pela Procuradoria-Geral do Estado. §2º O prazo máximo para pagamento das dívidas reconhecidas será de 60 (sessenta) meses, admitida a carência de até 24 (vinte e quatro) meses ou 2 (dois) exercícios. Art. 5° Os recursos para pagamento das dívidas de exercícios anteriores advirão, nesta ordem: I – da economia orçamentária, se houver; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar