DOEAM 25/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 25 de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Art. 5º - Considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de 
consumo e materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou 
parceladamente, com a finalidade de suprir unidades de saúde com os 
materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
REGULAMENTOS INSTITUCIONAIS PARA COMPRAS, CONTRATAÇÃO 
DE OBRAS, SERVIÇOS, PESSOAL E AQUISIÇÃO DE BENS, COM 
EMPREGO DE RECURSOS PROVENIENTES DO PODER PÚBLICO
Art. 4º - O processo de compras, contratações e locações de que trata este 
Regulamento deve estar documentado para facilitar o acompanhamento, o 
controle e a fiscalização dos Contratos de Gestão.
Art. 6º - O procedimento de compras compreende o cumprimento das 
seguintes etapas:
Art. 2º - Todos os dispêndios feitos reger-se-ão pelos princípios da moralidade 
e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, isonomia, 
publicidade, legalidade, razoabilidade e busca permanente de qualidade e 
durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos da instituição.
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 1º - Este Regulamento visa estabelecer normas e critérios para compras e 
contratação de obras e serviços especializados pela entidade e se aplica a 
todos os dispêndios financeiros, inclusive os realizados por unidades 
descentralizadas (filiais).
Título I – Definição
Título II - Procedimento de compras
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a 
selecionar, dentre as propostas que atendem aos princípios do artigo anterior, 
a mais vantajosa.
CAPÍTULO II - AS COMPRAS
REGULAMENTO DE COMPRAS, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E 
SERVIÇOS
V- emissão de ordem de compra.
IV- apuração da melhor oferta;
I - solicitação de compras;
II- qualificação de fornecedores;
III- coleta de preço;
Art. 7º - A qualificação do fornecedor candidato é composta pela verificação 
dos documentos legais e dos diplomas técnicos abaixo relacionados que 
deverão ser encaminhados via Correios, e-mail ou entregues diretamente no 
departamento de compras da filial ou a quem ela indicar, atualizados e dentro 
do prazo de validade.
I.CNPJ
II.Inscrição Estadual
III.Contrato Social com a última alteração ou estatuto
IV.Autorização de Funcionamento Municipal
V.CCM – Comprovante de Contribuintes Municipal
VI.CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não quitados (estadual e 
federal)
Parágrafo único. Para o fornecimento de medicamentos, insumos 
farmacêuticos e correlatos são necessários também os documentos listados 
abaixo:
I. Cópia autenticada do registro no Ministério da Saúde publicada no Diário 
Oficial da União – obrigatório para fabricante e distribuidor;
II. Cartas de autorização de comercialização emitidas pelos fabricantes dos 
produtos, no caso de distribuidora ou representante;
III. Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária;
VI - Cópia autenticada da autorização especial para medicamentos da 
Portaria 344/98 SVS-MS – obrigatório para fabricante e distribuidor.
Art. 8º – A coleta de preço será realizada por e-mail, fax ou o Portal Eletrônico 
indicado pela entidade, com a participação de no mínimo 3 (três) fornecedores 
previamente qualificados.
V. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos para 
Saúde, expedido pela ANVISA (renovação anual) – obrigatório para 
fabricante;
Parágrafo primeiro. O sistema de coleta de preço e a qualificação de 
fornecedores serão dispensados nos casos em que haja carência de 
fornecedor, exclusividade ou singularidade do objeto, necessidade 
emergencial de aquisição ou contratação de obra e/ou serviço e, ainda, no 
caso de ordem de compra ou contrato de pequeno valor, assim considerada 
aquela que não ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo segundo. Considera-se de urgência a aquisição de material 
inexistente no estoque, com imediata necessidade de utilização.
Art. 9º - A melhor oferta será apurada considerando menor preço, custo de 
transporte e seguro até o local de entrega, condição de pagamento, prazo de 
entrega, custo para operação do produto e disponibilidade para eventual 
necessidade de treinamento de pessoal.
IV. Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional 
de Classe ou o protocolo de assunção desta responsabilidade técnica - 
obrigatório para fabricante e distribuidor;
TÍTULO I – Definição
Art. 12 - Aplicam-se à contratação de serviços, no que couberem, todas as 
regras estabelecidas nos artigos 6º a 10 deste Regulamento, com exceção 
dos serviços técnicos profissionais especializados, que ficam dispensados 
das exigências estabelecidas no artigo 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO III - CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
TÍTULO II – Contratação
Art. 11 - Considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada 
utilidade de interesse da entidade, realizada por terceiros: conserto, 
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, 
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade e seguro, consultoria, 
assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos profissionais 
especializados, produção artística, serviços gráficos, bem como obras civis, 
englobando construção, reforma, recuperação, ampliação etc.
Art. 10 - A ordem de compra ou contrato formal efetuado com o fornecedor 
encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as 
condições realizadas na negociação.
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E HUMANO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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