DOEAM 25/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 25 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Art. 5º - Considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de
consumo e materiais permanentes para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente, com a finalidade de suprir unidades de saúde com os
materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
REGULAMENTOS INSTITUCIONAIS PARA COMPRAS, CONTRATAÇÃO
DE OBRAS, SERVIÇOS, PESSOAL E AQUISIÇÃO DE BENS, COM
EMPREGO DE RECURSOS PROVENIENTES DO PODER PÚBLICO
Art. 4º - O processo de compras, contratações e locações de que trata este
Regulamento deve estar documentado para facilitar o acompanhamento, o
controle e a fiscalização dos Contratos de Gestão.
Art. 6º - O procedimento de compras compreende o cumprimento das
seguintes etapas:
Art. 2º - Todos os dispêndios feitos reger-se-ão pelos princípios da moralidade
e boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, isonomia,
publicidade, legalidade, razoabilidade e busca permanente de qualidade e
durabilidade, bem como pela adequação aos objetivos da instituição.
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 1º - Este Regulamento visa estabelecer normas e critérios para compras e
contratação de obras e serviços especializados pela entidade e se aplica a
todos os dispêndios financeiros, inclusive os realizados por unidades
descentralizadas (filiais).
Título I – Definição
Título II - Procedimento de compras
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a
selecionar, dentre as propostas que atendem aos princípios do artigo anterior,
a mais vantajosa.
CAPÍTULO II - AS COMPRAS
REGULAMENTO DE COMPRAS, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS
V- emissão de ordem de compra.
IV- apuração da melhor oferta;
I - solicitação de compras;
II- qualificação de fornecedores;
III- coleta de preço;
Art. 7º - A qualificação do fornecedor candidato é composta pela verificação
dos documentos legais e dos diplomas técnicos abaixo relacionados que
deverão ser encaminhados via Correios, e-mail ou entregues diretamente no
departamento de compras da filial ou a quem ela indicar, atualizados e dentro
do prazo de validade.
I.CNPJ
II.Inscrição Estadual
III.Contrato Social com a última alteração ou estatuto
IV.Autorização de Funcionamento Municipal
V.CCM – Comprovante de Contribuintes Municipal
VI.CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não quitados (estadual e
federal)
Parágrafo único. Para o fornecimento de medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos são necessários também os documentos listados
abaixo:
I. Cópia autenticada do registro no Ministério da Saúde publicada no Diário
Oficial da União – obrigatório para fabricante e distribuidor;
II. Cartas de autorização de comercialização emitidas pelos fabricantes dos
produtos, no caso de distribuidora ou representante;
III. Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária;
VI - Cópia autenticada da autorização especial para medicamentos da
Portaria 344/98 SVS-MS – obrigatório para fabricante e distribuidor.
Art. 8º – A coleta de preço será realizada por e-mail, fax ou o Portal Eletrônico
indicado pela entidade, com a participação de no mínimo 3 (três) fornecedores
previamente qualificados.
V. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos para
Saúde, expedido pela ANVISA (renovação anual) – obrigatório para
fabricante;
Parágrafo primeiro. O sistema de coleta de preço e a qualificação de
fornecedores serão dispensados nos casos em que haja carência de
fornecedor, exclusividade ou singularidade do objeto, necessidade
emergencial de aquisição ou contratação de obra e/ou serviço e, ainda, no
caso de ordem de compra ou contrato de pequeno valor, assim considerada
aquela que não ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo segundo. Considera-se de urgência a aquisição de material
inexistente no estoque, com imediata necessidade de utilização.
Art. 9º - A melhor oferta será apurada considerando menor preço, custo de
transporte e seguro até o local de entrega, condição de pagamento, prazo de
entrega, custo para operação do produto e disponibilidade para eventual
necessidade de treinamento de pessoal.
IV. Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional
de Classe ou o protocolo de assunção desta responsabilidade técnica -
obrigatório para fabricante e distribuidor;
TÍTULO I – Definição
Art. 12 - Aplicam-se à contratação de serviços, no que couberem, todas as
regras estabelecidas nos artigos 6º a 10 deste Regulamento, com exceção
dos serviços técnicos profissionais especializados, que ficam dispensados
das exigências estabelecidas no artigo 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO III - CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
TÍTULO II – Contratação
Art. 11 - Considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse da entidade, realizada por terceiros: conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade e seguro, consultoria,
assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos profissionais
especializados, produção artística, serviços gráficos, bem como obras civis,
englobando construção, reforma, recuperação, ampliação etc.
Art. 10 - A ordem de compra ou contrato formal efetuado com o fornecedor
encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as
condições realizadas na negociação.
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E HUMANO
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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