DOEAM 25/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 25 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Art. 13 - Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as
condições de execução, aplicando-lhes as normas e princípios de direito civil.
Art. 14 - A venda ou fornecimento de bens e serviços para a entidade implica a
aceitação integral e irretratável dos elementos técnicos e instruções
fornecidas aos interessados por ela, bem como a observância deste
Regulamento e demais normas eventualmente aplicáveis.
Parágrafo único. Para todas as compras de bens e serviços deverão ser
emitidas nota fiscal de venda ou fatura de prestação de serviços pelo
fornecedor.
Art. 15 - A critério da entidade poderão ser exigidas garantias de execução do
contrato na modalidade de caução ou fiança bancária.
Art. 16 – À entidade caberá fiscalizar a execução dos contratos, podendo
aplicar as sanções previstas contratualmente quando descumpridas as
cláusulas pactuadas.
Parágrafo único. A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a
sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências
contratuais e as previstas em lei.
TÍTULO III - Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 17 - Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - prestação de serviços de assistência à saúde em áreas e especialidades
específicas; VIII - informática, inclusive quando envolver aquisição de
programas.
Art. 18 - A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços
técnicos profissionais especializados, considerando a idoneidade, a
experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área, além
do registro nos órgãos e Conselhos Profissionais competentes.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Considera-se Diretoria a Diretoria Estatutária da entidade,
representada pelo seu presidente, ou quem ele delegar, por meio de
procuração escrita.
Art. 20 - Os casos omissos ou dúvidas na interpretação deste Regulamento
serão resolvidos pela Diretoria Estatutária.
Art. 21 – Este Regulamento entrará em vigor a partir da sua publicação.
II. REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Art. 1º – Este regulamento estabelece as regras de Recrutamento e Seleção
para o preenchimento de vagas para pessoal administrativo e operacional
com recursos financeiros provenientes dos Contratos de Gestão firmados
com entes políticos para operacionalização da gerência e execução de
atividades e serviços de saúde.
Art. 2º – O Recrutamento e a Seleção visam selecionar o melhor candidato
para a função a ser preenchida.
CAPITULO II – O PROCESSO DE SELEÇÃO
Título I – Competências
Art. 3º - No âmbito dos processos de seleção de pessoal, compete:
I - aos Diretores, solicitar e/ou aprovar requisição de pessoal;
II- aos Gerentes e Coordenadores:
a)
realizar solicitação de requisição de pessoal;
b)
participar das etapas de avaliação comportamental e técnica;
c)
analisar os resultados dos candidatos e definir o mais adequado ao perfil
solicitado;
III- à área Recursos Humanos:
a)
conduzir os processos de avaliação referentes a seleção, promoção ou
movimentação de pessoal;
b)
orientar e monitorar os empregados quanto às políticas de gestão de
pessoas;
IV – ao Departamento de Pessoal, executar o processo de registro e
admissão;
V – ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, realizar os exames
médicos admissionais e de mudança de função.
Título II - Desenvolvimento do Recrutamento e Seleção Seção I – Requisição
de Pessoal
Art. 4º – O procedimento de contratação de pessoal terá início mediante a
solicitação dos Gerentes e dos Coordenadores interessados na contratação
dos serviços, que será operacionalizada por meio da requisição de pessoal.
Parágrafo primeiro. O requisitante deverá preencher o formulário de
requisição de pessoal conforme demanda do Serviço/Unidade, coletar
aprovação da Diretoria e enviar para a área de Recursos Humanos.
Parágrafo segundo. As requisições de pessoal podem ser abertas nos
seguintes casos:
I - substituição;
II - aumento de quadro, desde que contemplado no orçamento e/ou aprovado
previamente pela
Diretoria local, com autorização da Diretoria Executiva ou Estatutária.
Seção II – Processo de Recrutamento e Seleção
Art. 5º – O recrutamento será divulgado por intermédio da internet e do meio
de comunicação disponível na região (sites de emprego, empresas de
seleção, centrais de apoio ao trabalhador e jornais ou folhetins) e conterá o
resumo das funções a serem preenchidas, os respectivos números de vagas,
os prazos, as condições para a participação dos candidatos e o local para
informações e inscrições.
Art. 6º – O processo de recrutamento e seleção compreende as seguintes
etapas:
I- Primeira: análise do currículo e documentos comprobatórios de
experiência, escolaridade e outros dados fornecidos pelos candidatos para
avaliação de sua conformidade com os requisitos mínimos exigidos.
II- Segunda: os candidatos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos
deverão apresentar fichas de emprego preenchidas e participarão das
seguintes avaliações:
a)
técnica, visando apurar o nível de conhecimento técnico específico,
quando necessário;
b)
aplicação de testes psicológicos e psicométricos visando apurar
aspectos cognitivos e psicológicos, quando necessário.
c)
dinâmicas de grupo, jogos e provas situacionais visando apurar
aspectos comportamentais, quando necessário.
III- Terceira: os candidatos aprovados na segunda etapa serão convocados
para entrevista final, a ser realizada pelo requisitante;
IV- Quarta: os candidatos aprovados na entrevista deverão entregar os
documentos de contratação exigidos e passar satisfatoriamente pelo exame
médico admissional.
Parágrafo único. Somente serão considerados aptos para o exercício da
função aquelas pessoas que cumprirem de forma satisfatória todas as etapas
de seleção e que estejam de acordo com as condições propostas.
Art. 7º - As funções serão preenchidas preferencialmente sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme carga horária
previamente informada para cada função, podendo variar para os períodos
diurno, noturno, misto, na forma de revezamento ou escala de serviço.
Parágrafo único. É permitida a contratação e subcontratação de empresas e
a contratação de profissionais autônomos, em casos específicos,
previamente autorizados por escrito pela Diretoria Estatutária.
CAPITULO III – READMISSÃO DE COLABORADORES
Art. 8º - A admissão de antigos colaboradores somente poderá ocorrer após
do decurso do prazo de 6 (seis) meses entre o desligamento e a nova
admissão.
Parágrafo único. Caso a readmissão seja para serviço ou função diferente da
anterior o candidato deverá ser avaliado pelo novo requisitante e possuir os
pré-requisitos definidos no desenho de cargo.
CAPITULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regulamento
serão resolvidos pela Diretoria Estatutária.
Art. 10 – Este Regulamento entrará em vigor a partir da data da sua
publicação.
José Carlos Rizoli
Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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