DOEAM 19/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 19  de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS 
– IPAAM
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 090/2019
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS – IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por 
DEZEMBRO/2019
 
01  247.710-6 A
 
PALOMA PEREIRA MARTINS
 
 
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº 020/2019-GCG/CGE
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais 
resolve, 
ACRESCER, a servidora abaixo relacionada na Escala Anual de Férias para o 
exercício de 2019 desta Controladoria-Geral do Estado, aprovada pela 
Portaria nº 058/2018-GCG/CGE, publicada no D.O.E. nº 33901, 
de14/12/2018, de acordo com o que preceitua o Artigo 62 da Lei nº1762 de 14 
de novembro 1986.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 18 de 
junho de 2019.
ALESSANDRO MOREIRA SILVA
 Controlador-Geral do Estado
meio da Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007, e da Lei Estadual nº 3. 785, de 
24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do 
Amazonas.
CONSIDERANDO a Lei nº 10. 267/2001, de 28 de agosto de 2001 que altera 
dispositivos das leis números 4.947, de 06 de abril de 1966, 5. 868, de 12 de 
dezembro de 1972, 6015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 
1979, 9.393 de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MMA nº 04, de 11 de dezembro de 2006, 
que dispõe sobre a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo 
Florestal Sustentável-APAT, e dá a outras providências;
CONSIDERANDO que os imóveis rurais com mais de 100 hectares devem 
obrigatoriamente ser georreferenciados em caso de alterações no registro 
imobiliário, a exemplo de compra e venda, desmembramento, sucessões, partilha 
ou mudança de titularidade;
CONSIDERANDO que o polígono resultante do georreferenciamento dos imóveis 
não deve se sobrepor a nenhum outro imóvel já certificado pelo INCRA;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar e disciplinar os procedimentos 
administrativos e a apresentação dos documentos fundiários para a concessão da 
Autorização Prévia da Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – 
APAT, evitando a sobreposição de imóveis, garantindo a governança fundiária e 
consequentemente fortalecendo a gestão florestal.
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito desta Portaria considera-se juridicamente hábeis, para 
concessão de Autorização Prévia da Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal 
Sustentável – APAT, os seguintes documentos fundiários, isolados ou 
cumulativamente:
I- Certidão de inteiro teor do imóvel obtido no cartório de registro de imóvel 
competente, expedida a menos de 30 (trinta) dias do protocolo perante o órgão 
ambiental, acompanhada da cadeia dominial válida, devendo obrigatoriamente 
constar a averbação junto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. Em caso de 
terras privadas, deverá ser apresentado o contrato de qualquer natureza para 
transmissão de posse entre o proprietário e o possuidor.
II- Título de Domínio, de Concessão de Uso, ou outros instrumentos similares 
relativos ao imóvel rural de propriedade pública, o qual será submetido à consulta 
junto ao órgão fundiário federal ou estadual competente, para que conste a 
expressa concordância com a exploração florestal de terras públicas de seu 
domínio e a comprovação do cumprimento das obrigações pactuadas com o poder 
público concedente ou alienante, devendo obrigatoriamente o imóvel 
estargeorreferenciadojunto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, bem como 
apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – CCIR no 
Cadastro Nacional de Imóvel Rural – CNIR; 
III- Autorização de uso de terra rural de domínio público concedido pelo INCRA ou 
pelo órgão fundiário estadual, assinado pelo Superintendente Regional do INCRA 
quando se tratar de terras federais, ou pelo Secretário Estadual no caso de terras 
estaduais, indicando o número do processo de regularização fundiária 
correspondente, em que conste expressa concordância com a exploração florestal 
de terras públicas de seu domínio, devendo obrigatoriamente o imóvel 
estargeorreferenciadojunto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, bem como 
apresentação do Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – CCIR no 
Cadastro Nacional de Imóvel Rural – CNIR; 
IV- Em caso de cancelamento do Formulário de Requerimento Regularização 
Fundiária – INCRA/SIGEF, ficará o Licenciamento automaticamente suspenso até 
regularização deste documento, em caso da impossibilidade, ocasionará o 
cancelamento definitivo do licenciamento.
V- Todos os instrumentos listados neste inciso deverão ser apresentados em 
consonância com as exigências dispostas nos incisos I, II, III e IV:
a)Licença de ocupação de terras públicas, vide item II;
b)Contrato de alienação de terras públicas, vide item II;
c)Contrato de promessa de compra e venda de terras públicas, vide item II
d)Contrato de assentamento do órgão fundiário estadual ou federal, vide item II;
e)Contrato de concessão de domínio de terras públicas, vide item II;
f)Contrato de concessão de uso de terras públicas, vide item II;
g)Contrato de Transferência de Aforamento, vide item II;
h)Escritura Pública de compra e venda, vide item I;
i)Escritura Pública de doação, vide item I;
j)Termo de doação de terras públicas, vide item II;
l)Sentença declaratória de usucapião, vide item I;
m)Formal de partilha, vide item I;
n)Título de domínio, vide item II;
o)Título de Propriedade, vide item I;
p)Título de Reconhecimento de domínio, vide item II;
q)Título definitivo transferido com anuência do órgão fundiário estadual e federal, 
vide item I;
r)Decisão judicial que reconheça a posse ou instrumento de qualquer natureza que 
transmita a posse entre proprietário e possuidor, ou entre possuidores, vide item I;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do 
Estado. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, 
em Manaus, 11 de junho de 2019.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do IPAAM
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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