DOEAM 06/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Souza; CONSIDERANDO o constante dos autos, a sindicância realizada, e 
os esclarecimentos feitos a esta Comissão Setorial de Ética; 
CONSIDERANDO que a professora MARILENE ANDRADE MACIEL, diante 
de seus atos de desmandos infringiu os incisos I, II, III, V, VI, VIII, e IX, seção I, 
bem como o inciso XIV, alíneas “c”, “e”, “f” e “g”, seção II,                                                           
infringindo ainda o inciso XV, alíneas “a”, “b”, “f” e “o”, Seção III, Capítulo I, do 
anexo único da Lei nº 2869/2003; CONSIDERANDO, que a professora 
infringiu o art. 149, incisos I, IV, VII, VIII e X, Capítulo II (DOS DEVERES), 
infringindo ainda o art. 150, incisos VI e VII, Capítulo III (DAS PROIBIÇÕES) 
da Lei nº 1762/1986; CONSIDERANDO que a professora infringiu o art. 155, 
incisos V e VI, infringindo também o art. 156, incisos I e IX, Capítulo III, Seção I 
(DOS DEVERES), da Lei nº 1778/1987; CONSIDERANDO que a professora 
desprezou o elemento ético-profissional de sua conduta, agindo em 
desacordo com os princípios que devem nortear os servidores públicos;  
CONSIDERANDO ainda, a Decisão Plenária aprovada em sessão Ordinária 
do dia 11/03/2019, homologada pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado de 
Educação; RESOLVE: SUGERIR que a professora Marilene Andrade 
Maciel seja exonerada do cargo de Coordenadora Regional de Educação do 
Município de Coari, por ter infringido as Leis nºs 2869/2003; 1762/1986 e 
1778/1987; RECOMENDAR: que o processo de nº 003/2017-CSE/SEDUC 
(protocolado na Seduc/Sede sob o nº 011.34640/2013), seja encaminhado a 
Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM, para as medidas que 
o caso requer; Esta Resolução entra em vigor após sua homologação e 
publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. 
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA COMISSÃO SETORIAL DE 
ÉTICA/SEDUC/AM, em Manaus, 11 de março de 2019. 
 
 Gracilene da Silva de Souza Sierpinski
Presidente
Port. GS/SEDUC Nº 1275/2016
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
ESPÉCIE:1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 08/2019. DATA DA 
ASSINATURA: 30.05.2019. PARTES CONTRATANTES: O Estado do 
Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do 
Ensino e, do outro lado, a empresa IIN TECNOLOGIAS LTDA. 
OBJETO:Prorrogar o prazo devigência e execução do contrato por mais 
noventa (90) dias, contados de 30.05.2019 até 28.08.2019, para dar 
continuidade ao objeto contratado conforme Projeto Básico, Nota de 
Empenho e Parecer da Assessoria Jurídica n° 1237.2019, partes integrantes 
do referido ajuste.VALOR GLOBAL: R$ 8.049.376,20 (oito milhões, quarenta 
e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos). DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 28101; Programa de Trabalho: 
12.122.3283.2489.0011 e 12.362.3283.2553.0011; Natureza da Despesa: 
33903917; Fonte de Recurso: 0121, tendo sido emitida em 30.05.2019 a Nota 
de Empenho n° 03125 no valor de R$ 221.371,66 (duzentos e vinte e um mil, 
trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) e aNota de Empenho n° 
03126 no valor de R$ 2.461.753,74 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e 
um mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), o 
valor R$ 5.366.250,80 (cinco milhões, trezentos e sessenta e seis mil, 
duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos) correspondente ao restante do 
termo aditivo será empenhado conforme liberação dos recursos da SEFAZ. 
FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 011. 015557/2019-
SEDUC. Manaus, 30 de maio de 2019.
Rosana Aparecida Freire Nunes
Coordenadora do Núcleo de Contratos e Convênios - NGCC  
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E 
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA
RESENHA N.º 004/2019 CSE/SEDUC/AM
RESOLUÇÃO Nº.  004 de 19 de fevereiro de 2017.         
CONSIDERANDO o teor do processo de nº 005/2017-CSE/SEDUC, 
(protocolado anteriormente na SEDUC/SEDE sob o nº 011.07329/2015), que 
trata de denuncias contra o professor EVERALDO DE PAULA FERREIRA, 
lotado na Escola Estadual Senador Álvaro Maia, no Município de 
Parintins/AM; CONSIDERANDO o exposto no Parecer de nº 004/2017-
CSE/SEDUC, da lavra do membro Silvia Mastup de Andrade; 
CONSIDERANDO o constante dos autos, a sindicância realizada, e os 
esclarecimentos feitos a esta Comissão Setorial de Ética; CONSIDERANDO 
que o professor EVERALDO DE PAULA FERREIRA, admitiu e reconheceu 
que se excedeu ao relacionamento professor x alunos; CONSIDERANDO 
que o professor infringiu o art.157, incisos II e IV, da Lei nº 1778/1987, 
infringindo ainda os incisos I e II, seção I, e o inciso XIV, alíneas “c” e “f”, seção 
II, da Lei nº 2869/2003; CONSIDERANDO ainda, a Decisão Plenária 
aprovada em Sessão Ordinária no dia 19/02/2018, homologada pelo Exmo. 
Senhor Secretário de Estado de Educação; RESOLVE: ADVERTIR, o 
professor EVERALDO DE PAULA FERREIRA, pois não apresentou 
justificativa plausível para agir da forma exposta nos autos; RECOMENDAR 
que a reincidência em processo administrativo ocasionará sérias 
conseqüências a vida funcional do Servidor Público implicado; Esta 
Resolução entrará em vigor  após sua homologação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA COMISSÃO SETORIAL DE 
ÉTICA/SEDUC/AM, em Manaus, 19 de fevereiro de 2018. 
 
 Gracilene da Silva de Souza Sierpinski
Presidente
Port. GS/SEDUC Nº 1275/2016
  
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E 
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA
RESENHA N.º 003/2019 CSE/SEDUC/AM
RESOLUÇÃO Nº.  002 de 21 de dezembro de 2017.         
CONSIDERANDO o teor dos processos de nºs 006/2017 e 007/2017-
CSE/SEDUC, (protocolados anteriormente na SEDUC/SEDE sob os nºs 
011.20250/2016 e 011.23797/2016 - juntados), de interesse da 
Coordenadoria Distrital 07, que solicita o cancelamento do Processo Seletivo 
do professor SIMOM JEFERSON SILVA E SILVA, devido a sua postura 
inadequada, com excesso de faltas ao trabalho, e por não realizar a tempo seu 
trabalho pedagógico no âmbito escolar; CONSIDERANDO o exposto no 
Parecer de nº 002/2017-CSE/SEDUC, da lavra do membro Maria Naide Mafra 
Carneiro; CONSIDERANDO o constante dos autos, a sindicância realizada, e 
os esclarecimentos feitos a esta Comissão Setorial de Ética; 
CONSIDERANDO que o professor SIMON JEFERSON SILVA E SILVA, 
infringiu o art.155, incisos I e II, seção I, Capítulo II, da Lei nº 1778/1987, como 
também infringiu o art. 149, inciso II, Capitulo II da Lei nº 1762/1986, quando 
não compareceu ao seu ambiente de trabalho para exercer suas atividades, 
bem como quando chegava atrasado ao mesmo, gerando prejuízos ao 
processo ensino-aprendizado; CONSIDERANDO, que o professor infringiu o 
inciso II, Seção I, bem como o inciso XIV, alíneas “e”, “l” e “r”, Seção II, Capítulo 
I, do anexo único da Lei nº 2869/2003; CONSIDERANDO, que o professor 
comprometeu-se em mudar sua postura ético-profissional, assinando perante 
esta Comissão de Ética, um Termo de Compromisso, isto, porém não o 
exime das faltas cometidas anteriormente; CONSIDERANDO ainda, a 
Decisão Plenária aprovada em 21/12/2017, homologada pelo Exmo. Senhor 
Secretário de Estado de Educação; RESOLVE: ADVERTIR, o professor 
SIMON JEFERSON SILVA E SILVA, por ter infringindo o art. 155, inciso II da 
Lei nº 1778/1987; infringindo ainda o art. 149, inciso II da Lei nº 1762/1986, 
infringindo ainda os incisos II e XIV, alíneas “e”, “l” e “r”, Seções I e II, Capítulo I 
da Lei nº 2869/2003; RECOMENDAR que a reincidência em processo 
administrativo ocasionará sérias conseqüências a vida funcional do Servidor 
Público implicado; Esta Resolução entrará em vigor após sua homologação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DA COMISSÃO SETORIAL DE 
ÉTICA/SEDUC/AM, em Manaus, 21 de dezembro de 2017. 
 
 Gracilene da Silva de Souza Sierpinski
Presidente
Port. GS/SEDUC Nº 1275/2016
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO Nº. 24/2019-SEDUC. DATA DA 
ASSINATURA: 30.05.2019. PARTES CONTRATANTES: O Estado do 
Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do 
Ensino e, do outro lado, a empresa CR OBRAS DA CONSTRUÇÃO 
LTDA.OBJETO: Por força deste Contrato a CONTRATADA obriga-se a 
prestar ao CONTRATANTE os Serviços referentes ao LOTE 04 (conforme 
Projeto Básico), para serviços de revestimento, instalações 
hidrossanitárias, pavimentação, SPDA, instalações elétricas, 
drenagem, demolições, remoções, montagem e desmontagem, serviços 
finais, trabalho em terra, estruturais, tratamento (impermeabilização), 
cobertura, esquadrias, vidro, limpeza, pintura, instalações provisórias, 
muros, administração, serviço de cabeamento lógico, aparelhos e 
metais, instalações de combate a incêndio, diversos, forro, paredes e 
painéis, conforme o Memo nº. 331/2018 – GEMAN/DEINFRA, conforme 
Projeto Básico e especificações da Nota de Empenho, que passam a integrar 
o presente Termo. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Presencial nº. 
02/2018-CGL, Ata de Registro de Preços nº. 153/2018-1-SEFAZ com 
Despacho Publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 
17.09.2018.PRAZO: O prazo de vigência do Contrato será de doze (12) 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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