Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 21 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP -ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 004/2019-SEAP. ASSINATURA:10/05/2019. PARTES: SEAP e o Sr. RAIMUNDO RODRIGUES. OBJETO: Serviços especializados de música nas modalidades canto e violão, para o Programa Integrado de Assistência e Ressocialização dos Internos do Sistema Prisional do Estado do Amazonas.VIGÊNCIA:10/05/2019 a 10/05/2020. VALOR GLOBAL: R$ 96.000,00.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PT: 14.421.3260.2186.0001; Fonte: 121; ND: 33903628; NE: 2019NE314, de 10/05/2019, no Valor de R$ 13.677,42. FUNDAMENTO DO ATO: Proc. 013102.5665.2019-CGL. -ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 005/2019-SEAP. ASSINATURA: 10/05/2019. PARTES: SEAP e o Sr. ALFREDO MARCIO LIBERATO DE CARVALHO. OBJETO: Serviços especializados de música nas modalidades canto e percussão, para o Programa Integrado de Assistência e Ressocialização dos Internos do Sistema Prisional do Estado do Amazonas. VIGÊNCIA: 10/05/2019 a 10/05/2020.VALOR GLOBAL: R$ 96.000,00.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PT: 14.421.3260.2186.0001; Fonte: 121; ND: 33903628; NE: 2019NE316, de 10/05/2019, no Valor de R$ 13.677,42. FUNDAMENTO DO ATO: Proc. 013102.5666.2019-CGL.Manaus, 04 de junho de 2019. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA TEN CEL QOPM Secretário de Estado de Administração Penitenciária POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM ESPÉCIE: 2° Termo Aditivo ao Contrato 003/2017-PMAM; DATA ASSINATURA: 02/05/2019;PARTES: PMAM eIMPRENSA OFICIAL DO AMAZONAS - CNPJ: 04.164.794/0001-80; OBJETO: Assinatura de 04 (quatro) periódicos do Diário Oficial; VIGÊNCIA: 02/05/2019 a 02/05/2020; VALOR GLOBAL: R$ 4.492,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais);VALOR MENSAL: R$ 374,33 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos).PROGR. TRABALHO: 06.122.0001.2001.0001, NAT. DESPESA: 33913901, FONTE: 100. Manaus, 05 de junho de 2019. CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA – Ord. Despesas PMAM POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM ESPÉCIE: Termo de Contrato 004/2019-PMAM; DATA ASSINATURA: 27 de maio de 2019;PARTES: PMAM eTRANS SANTOS EIRELI - ME. CNPJ: 23.549.134/0001-61; OBJETO: Serviço de locação de balsa marítima medindo 40x12m, c/ barco empurrador de 350 HP, c/ tripulação, trecho Manaus x Borba x Manaus. VIGÊNCIA: 27/05/2019 a 17/06/2019; VALOR: R$ 90.680,00 (noventa mil, seiscentos e oitenta reais); PROGR. TRABALHO: 06.122.3264.1216.0001; NAT. DESPESA: 33903310; FONTE: 160. Manaus, 05 de junho de 2019. CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA – Ord. Despesas PMAM POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM ESPÉCIE: 3° Termo Aditivo ao Contrato 007/2017-PMAM; DATA ASSINATURA: 15/05/2019;PARTES: PMAM e CLARO S/A - CNPJ 40.432.544/0001-47; OBJETO: Prorrogação, por mais 12 (doze) meses, cujo objeto é prestação de serviço de telefonia móvel digital; VIGÊNCIA: 15/05/2019 a 15/05/2020; VALOR GLOBAL: R$ 602.525,76 (seiscentos e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos); VALOR MENSAL ESTIMADO: R$ 50.210,48 (cinquenta mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos);PROGR. TRABALHO: 06.122.0001.2087.0001, NAT. DESPESA: 33903992, FONTE: 121.Manaus, 05 de junho de 2019. CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA – Ord. Despesas PMAM POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS ESPECIE: PORTARIA Nº 022/2019/DPA-5/JD/PMAM, DE31Maio19. O Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que o CB QPPM DANIEL SAMPAIO CRISPIM (RG-15412-SI/PMAM), foi submetido a Sindicância Disciplinar, através da Portaria nº 702/CAPM-2011,de 17Jan11, que tiverá por finalidade apurar se o referido Policial Militar reúne condições de permanecer ou não nas fileiras da Corporação; CONSIDERANDO a decisão do 1º Conselho Permanente de Disciplina da Polícia Militar do Amazonas, por unanimidade de votos, com fulcro no caput art. 12, do Decreto 3.393/76, decidem pela procedência das acusações imputadas ao CB QPPM DANIEL SAMPAIO CRISPIM (15412), o qual não reúne condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Corregedor Auxiliar da PMAM, sugeri à autoridade delegante CONCORDAR com a deliberação dos membros do 1º Conselho Permanente de Disciplina,pela procedência das acusações imputadas ao CB QPPM DANIEL SAMPAIO CRISPIM(RG-15412-SI/PMAM), o qual não reúne condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas, uma vez que não está presente nenhuma das causas de justificação do art. 16, do Decreto n° 4.131/78 – RDPMAM, sendo recomendável que receba a sanção disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISICPLINA; CONSIDERANDO a decisão do Exmº Senhor Coronel QOPM Comandante-Geral da PMAM, CONCORDAR com a solução do Corregedor Auxiliar da PMAM,conforme decisão homologada e publicada no BG nº 030, de 12Fev19;CONSIDERANDO que o referido Policial Militar foi chamado três vezes para Inspeção de Saúde, conforme BGnº 088, de 14Maio19, com o resultado publicado no BG nº 093, de 21Maio19, compareceu a JOIS/PMAM, com exames incompletos; BG nº 092, de 20 Maio19, com o resultado publicado no BG nº 098, de 28Maio19, não compareceu a JOIS;e BG nº 095, de 23 Maio19 com o resultado publicado no BG nº 100, de 30 Maio19,não compareceu a JOIS.RESOLVE: 1. EXCLUIRA BEM DA DISCIPLINA do Efetivo da Polícia Militar do Amazonas, o CB QPPM DANIEL SAMPAIO CRISPIM (RG-15412- SI/PMAM), Matrícula nº 159.181-9 A, filho de Mario Odry de Matos Crispim e Eunice Sampaio Crispim, natural de Manaus-AM, nascido em 25/03/1973, CPF nº 637235492 68, com fulcro no nº “5”, do art. 22 e § 3º, do art. 29, todos do Decreto nº 4.131, de 13Jan78, c/c inciso IX, do art. 8º e § 3º, do art. 17, da Lei nº 3.278, de 21Jul08, por haver praticado transgressão de natureza grave, portanto, praticou atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor policial- militare o decoro da classe, contrariando o art. 13, item 01, anexo I, nº 7,42,79,82 e 121, bem como art. 13, item 2, do Decreto nº 4.131/78 – RDPMAM c/c art. 27, itens I, II, IV, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, itens III, IV e V, da Lei nº 1.154/75 (Estatuto dos Policiais Militares), com atenuantes do art. 17, 1 e 2, agravantes do art. 18, nº 2, 4, 8 e 10, tudo do Decreto nº 4.131/78; 2. EXCLUIR do efetivo do 1º BPM/Força Tática; 3. O Comandante do 1º BPM/Força Tática deverá recolher no prazo de 05 (cinco) dias e encaminhar à Diretoria de Pessoal da Ativa a Carteira de Identidade Militar, bem como a Diretoria de Apoio Logístico seu fardamento e o material pertencente à Fazenda Estadual; 4. A DIRETORIA DE PESSOAL DA ATIVA para as providências pertinentes de acordo com a legislação vigente. CIENTIFIQUE- SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em Manaus, 31 de maio de 2019. CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da PMAM POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS ESPECIE: PORTARIA Nº 023/2019/DPA-5/JD/PMAM, DE31Maio19. O Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que o SD QPPM VALDENILSON DA SILVA MARTINS (RG-22253-SI/PMAM), foi submetido a Sindicância Disciplinaratravés da Portaria nº 9109/CAPM-2014,de 12Set14, que tiverá por finalidade apurar se o referido Policial Militar reúne condições de permanecer ou não nas fileiras da Corporação; CONSIDERANDO a decisão do encarregado CONCLUIU que o policial militar em lide, ainda REÚNE condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas, conforme estabelece o Art. 34, item II, Instrução Normativa nº 4.702/12, deve receber punição menos gravosa, observando o que estabelece o Art. 22 do RDPMAM; CONSIDERANDO que o Corregedor Auxiliar da PMAM, sugeri à autoridade delegante CONCORDAR EM PARTE com o parecer do Encarregado em razão do sindicado ter cometido Transgressão da Disciplina de Natureza Grave, devidamente provado nos autos que afetaram a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, portanto, que o SD QPPM VALDENILSON DA SILVA MARTINS (RG- 22253-SI/PMAM), seja licenciado a bem da disciplina; CONSIDERANDO a decisão doExmº Senhor Coronel QOPM Comandante-Geral da PMAM, CONCORDAR EM PARTE com o parecer do Encarregado, por entender que as provas são contundentes em relação ao SD PM VALDENILSON DA SILVA MARTINS(RG-22253-SI/PMAM) e que este não reúne condições de permanecer na PMAM; CONSIDERANDO que o referido Policial Militar foi chamado três vezes para Inspeção de Saúde, conforme BGnº 088, de 14Maio19, com o resultado publicado no BG nº 093, de 21Maio19, compareceu a JOIS/PMAM, com exames incompletos; BG nº 092, de 20Maio19, com o resultado publicado no BG nº 098, de 28Maio19, não compareceu a JOIS;e BG nº 095, de 23Maio19 com o resultado publicado no BG nº 100, de 30Maio19,não compareceu a JOIS. RESOLVE: 1. LICENCIARA BEM DA DISCIPLINA do Efetivo da Polícia Militar do Amazonas, o SD PM VALDENILSON DA SILVA MARTINS(RG-22253- SI/PMAM), Matrícula nº 216.548-1 A, filho de Valdemir Araújo Martinse Maria Zeneide Barreto da Silva, natural de Manaus-AM, nascido em 03/12/1989, CPF nº 998690552 49, com fulcro no nº “5”, do art. 22 e nº “1”, do §1º do art. 29, todos do Decreto nº 4.131, de 13Jan78, c/c inciso IX, do art. 8º e inciso I, § 1º, do art. 17, da Lei nº 3.278, de 21Jul08, por haver praticado transgressão disciplinar grave, que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, contrariando os Art. 12 e 13, itens 1 e 2, e os números 07,079,0820e 100, do anexo I do RDPMAM c/c Art. 27, I, IV, XII, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar