DOEAM 06/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 
PENITENCIÁRIA - SEAP
-ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 
004/2019-SEAP. ASSINATURA:10/05/2019. PARTES: SEAP e o Sr. 
RAIMUNDO RODRIGUES. OBJETO: Serviços especializados de música nas 
modalidades canto e violão, para o Programa Integrado de Assistência e 
Ressocialização dos Internos do Sistema Prisional do Estado do 
Amazonas.VIGÊNCIA:10/05/2019 a 10/05/2020. VALOR GLOBAL: R$ 
96.000,00.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PT: 14.421.3260.2186.0001; 
Fonte: 121; ND: 33903628; NE: 2019NE314, de 10/05/2019, no Valor de R$ 
13.677,42. FUNDAMENTO DO ATO: Proc. 013102.5665.2019-CGL.
-ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 
005/2019-SEAP. ASSINATURA: 10/05/2019. PARTES: SEAP e o Sr. 
ALFREDO MARCIO LIBERATO DE CARVALHO. OBJETO: Serviços 
especializados de música nas modalidades canto e percussão, para o 
Programa Integrado de Assistência e Ressocialização dos Internos do 
Sistema Prisional do Estado do Amazonas. VIGÊNCIA: 10/05/2019 a 
10/05/2020.VALOR GLOBAL: R$ 96.000,00.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
PT: 14.421.3260.2186.0001; Fonte: 121; ND: 33903628; NE: 2019NE316, de 
10/05/2019, no Valor de R$ 13.677,42. FUNDAMENTO DO ATO: Proc. 
013102.5666.2019-CGL.Manaus, 04 de junho de 2019.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA TEN CEL QOPM
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM
ESPÉCIE: 2° Termo Aditivo ao Contrato 003/2017-PMAM; DATA 
ASSINATURA: 02/05/2019;PARTES: PMAM eIMPRENSA OFICIAL DO 
AMAZONAS -  CNPJ: 04.164.794/0001-80; OBJETO: Assinatura de 04 
(quatro) periódicos do Diário Oficial; VIGÊNCIA: 02/05/2019 a 02/05/2020; 
VALOR GLOBAL:  R$ 4.492,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois 
reais);VALOR MENSAL: R$ 374,33 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta 
e três centavos).PROGR. TRABALHO: 06.122.0001.2001.0001, NAT. 
DESPESA: 33913901, FONTE: 100. Manaus, 05 de junho de 2019.
CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA – Ord. Despesas PMAM
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM
ESPÉCIE: Termo de Contrato 004/2019-PMAM; DATA ASSINATURA: 27 de 
maio de 2019;PARTES: PMAM eTRANS SANTOS EIRELI - ME. CNPJ: 
23.549.134/0001-61; OBJETO: Serviço de locação de balsa marítima 
medindo 40x12m, c/ barco empurrador de 350 HP, c/ tripulação, trecho 
Manaus x Borba x Manaus. VIGÊNCIA: 27/05/2019 a 17/06/2019; VALOR: 
R$ 90.680,00 (noventa mil, seiscentos e oitenta reais); PROGR. TRABALHO: 
06.122.3264.1216.0001; NAT. DESPESA: 33903310; FONTE: 160.              
Manaus, 05 de junho de 2019.
CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA – Ord. Despesas PMAM
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM 
ESPÉCIE: 3° Termo Aditivo ao Contrato 007/2017-PMAM; DATA 
ASSINATURA: 15/05/2019;PARTES: PMAM e CLARO S/A - CNPJ 
40.432.544/0001-47; OBJETO: Prorrogação, por mais 12 (doze) meses, cujo 
objeto é prestação de serviço de telefonia móvel digital; VIGÊNCIA: 
15/05/2019 a 15/05/2020; VALOR GLOBAL: R$ 602.525,76 (seiscentos e 
dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos); VALOR 
MENSAL ESTIMADO: R$ 50.210,48 (cinquenta mil, duzentos e dez reais e 
quarenta e oito centavos);PROGR. TRABALHO: 06.122.0001.2087.0001, 
NAT. DESPESA: 33903992, FONTE: 121.Manaus, 05 de junho de 2019.
CEL QOPM RONALDO NEGREIROS DA SILVA – Ord. Despesas PMAM
POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
ESPECIE: PORTARIA Nº 022/2019/DPA-5/JD/PMAM, DE31Maio19.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, no uso de suas 
atribuições legais. CONSIDERANDO que o CB QPPM DANIEL SAMPAIO 
CRISPIM (RG-15412-SI/PMAM), foi submetido a Sindicância Disciplinar, 
através da Portaria nº 702/CAPM-2011,de 17Jan11, que tiverá por finalidade 
apurar se o referido Policial Militar reúne condições de permanecer ou não nas 
fileiras da Corporação; CONSIDERANDO a decisão do 1º Conselho 
Permanente de Disciplina da Polícia Militar do Amazonas, por unanimidade de 
votos, com fulcro no caput art. 12, do Decreto 3.393/76, decidem pela 
procedência das acusações imputadas ao CB QPPM DANIEL SAMPAIO 
CRISPIM (15412), o qual não reúne condições de permanecer nas fileiras da 
Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Corregedor 
Auxiliar da PMAM, sugeri à autoridade delegante CONCORDAR com a 
deliberação dos membros do 1º Conselho Permanente de Disciplina,pela 
procedência das acusações imputadas ao CB QPPM DANIEL SAMPAIO 
CRISPIM(RG-15412-SI/PMAM), o qual não reúne condições de permanecer 
nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas, uma vez que não está 
presente nenhuma das causas de justificação do art. 16, do Decreto n° 
4.131/78 – RDPMAM, sendo recomendável que receba a sanção disciplinar 
de EXCLUSÃO A BEM DA DISICPLINA; CONSIDERANDO a decisão do 
Exmº Senhor Coronel QOPM Comandante-Geral da PMAM, CONCORDAR 
com a solução do Corregedor Auxiliar da PMAM,conforme decisão 
homologada e publicada no BG nº 030, de 12Fev19;CONSIDERANDO que o 
referido Policial Militar foi chamado três vezes para Inspeção de Saúde, 
conforme BGnº 088, de 14Maio19, com o resultado publicado no BG nº 093, 
de 21Maio19, compareceu a JOIS/PMAM, com exames incompletos; BG nº 
092, de 20 Maio19, com o resultado publicado no  BG nº 098, de 28Maio19, 
não compareceu a JOIS;e BG nº 095, de 23 Maio19 com o resultado 
publicado no BG nº 100, de 30 Maio19,não compareceu a JOIS.RESOLVE: 
1. EXCLUIRA BEM DA DISCIPLINA do Efetivo da Polícia Militar do 
Amazonas, o CB QPPM DANIEL SAMPAIO CRISPIM (RG-15412-
SI/PMAM), Matrícula nº 159.181-9 A, filho de Mario Odry de Matos Crispim e 
Eunice Sampaio Crispim, natural de Manaus-AM, nascido em 25/03/1973, 
CPF nº 637235492 68, com fulcro no nº “5”, do art. 22 e § 3º, do art. 29, todos 
do Decreto nº 4.131, de 13Jan78, c/c inciso IX, do art. 8º e § 3º, do art. 17, da 
Lei nº 3.278, de 21Jul08, por haver praticado transgressão de natureza grave, 
portanto, praticou atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor policial-
militare o decoro da classe, contrariando o art. 13, item 01, anexo I, nº 
7,42,79,82 e 121, bem como art. 13, item 2, do Decreto nº 4.131/78 – 
RDPMAM c/c art. 27, itens I, II, IV, XII, XIII, XVI, XIX  e art. 30, itens III, IV e V, 
da Lei nº 1.154/75 (Estatuto dos Policiais Militares), com atenuantes do art. 
17, 1 e 2, agravantes do art. 18, nº 2, 4, 8 e 10, tudo do Decreto nº 4.131/78; 2. 
EXCLUIR do efetivo do 1º BPM/Força Tática; 3. O Comandante do 1º 
BPM/Força Tática deverá recolher no prazo de 05 (cinco) dias e encaminhar 
à Diretoria de Pessoal da Ativa a Carteira de Identidade Militar, bem como a 
Diretoria de Apoio Logístico seu fardamento e o material pertencente à 
Fazenda Estadual; 4. A DIRETORIA DE PESSOAL DA ATIVA para as 
providências pertinentes de acordo com a legislação vigente. CIENTIFIQUE-
SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, em Manaus, 
31 de maio de 2019.
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da PMAM
POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
ESPECIE: PORTARIA Nº 023/2019/DPA-5/JD/PMAM, DE31Maio19. 
O Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, no uso de suas 
atribuições legais. CONSIDERANDO que o SD QPPM VALDENILSON DA 
SILVA MARTINS (RG-22253-SI/PMAM), foi submetido a Sindicância 
Disciplinaratravés da Portaria nº 9109/CAPM-2014,de 12Set14, que tiverá 
por finalidade apurar se o referido Policial Militar reúne condições de 
permanecer ou não nas fileiras da Corporação; CONSIDERANDO a decisão 
do encarregado CONCLUIU que o policial militar em lide, ainda REÚNE 
condições de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, conforme estabelece o Art. 34, item II, Instrução Normativa nº 
4.702/12, deve receber punição menos gravosa, observando o que 
estabelece o Art. 22 do RDPMAM; CONSIDERANDO que o Corregedor 
Auxiliar da PMAM, sugeri à autoridade delegante CONCORDAR EM PARTE 
com o parecer do Encarregado em razão do sindicado ter cometido 
Transgressão da Disciplina de Natureza Grave, devidamente provado nos 
autos que afetaram a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da 
classe, portanto, que o SD QPPM VALDENILSON DA SILVA MARTINS (RG-
22253-SI/PMAM), seja licenciado a bem da disciplina; CONSIDERANDO a 
decisão doExmº Senhor Coronel QOPM Comandante-Geral da PMAM, 
CONCORDAR EM PARTE com o parecer do Encarregado, por entender que 
as provas são contundentes em relação ao SD PM VALDENILSON DA SILVA 
MARTINS(RG-22253-SI/PMAM) e que este não reúne condições de 
permanecer na PMAM; CONSIDERANDO que o referido Policial Militar foi 
chamado três vezes para Inspeção de Saúde, conforme BGnº 088, de 
14Maio19, com o resultado publicado no BG nº 093, de 21Maio19, 
compareceu a JOIS/PMAM, com exames incompletos; BG nº 092, de 
20Maio19, com o resultado publicado no  BG nº 098, de 28Maio19, não 
compareceu a JOIS;e BG nº 095, de 23Maio19 com o resultado publicado no 
BG nº 100, de 30Maio19,não compareceu a JOIS. RESOLVE: 1. 
LICENCIARA BEM DA DISCIPLINA do Efetivo da Polícia Militar do 
Amazonas, o SD PM VALDENILSON DA SILVA MARTINS(RG-22253-
SI/PMAM), Matrícula nº 216.548-1 A, filho de Valdemir Araújo Martinse 
Maria Zeneide Barreto da Silva, natural de Manaus-AM, nascido em 
03/12/1989, CPF nº 998690552 49, com fulcro no nº “5”, do art. 22 e nº “1”, do 
§1º do art. 29, todos do Decreto nº 4.131, de 13Jan78, c/c inciso IX, do art. 8º e 
inciso I, § 1º, do art. 17, da Lei nº 3.278, de 21Jul08, por haver praticado 
transgressão disciplinar grave, que afetou a honra pessoal, o pundonor 
policial-militar e o decoro da classe, contrariando os Art. 12 e 13, itens 1 e 2, e 
os números 07,079,0820e 100, do anexo I do RDPMAM c/c Art. 27, I, IV, XII, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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