DOEAM 04/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 04 de junho de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSIDERANDO o Decreto de 01 de janeiro de 2019 que nomeou o
senhor Mário Jumbo Miranda Aufiero para exercer o cargo de
confiança de Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas,
R E S O L V E:
DESIGNAR o servidor OSVALDO AMORIM SOARES FILHO,
Assistente Administrativo, Matrícula No. 129.847-0D, para responder
pelo serviço de Almoxarifado nesta Imprensa Oficial do Estado, no
período de férias do servidor FERNANDO DE OLIVEIRA, qual seja
03/06/2019 a 02/07/2019.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL
DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, 10 de maio de 2019
MARIO JUMBO MIRANDA AUFIERO
Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA N.º 0040/2019-GDP/IOA
DESIGNA servidores para função que especifica.
O DIRETOR DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que determina o Art. 67 da Lei n. º 8.666/93, no que é
pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos
celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio da Imprensa Oficial do
Estado do Amazonas,
R E S O L V E:
I - DESIGNAR os servidores relacionados no anexo desta Portaria, para que
proceda à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA dos ajustes indicados no referido
anexo, a partir desta data e durante toda a vigência destes ajustes, ou até que
seja determinada sua substituição;
II - DETERMINAR que os referidos servidores adotem todos os
procedimentos necessários à fiscalização dos ajustes, observando em
especial a Lei n. º 8.666/93, as instruções e normatizações estabelecidas por
meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço,
resoluções que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2019.
MARIO JUMBO MIRANDA AUFIERO
Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
N° do
Contrato
Contratado
Objeto
Fiscal
designado
Matrícula
Cargo
Setor de
Lotação
001/2019
AMAZONAS
COPIADORA
LTDA
Locação de
equipamentos
reprográficos/
impressão/
digitalização
Josué da
Costa
Uchoa
147312-
3C
Fotógrafo Diário
Oficial
Eletrônico
002/2019
BETA BRASIL
SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO
E LIMPEZA
LTDA
Serviços
de Conservação
e limpeza
Pedro
Ferreira da
Silva
Junior
121909-
0C
Técnico
gráfico
Apoio
Logístico
003/2019
COSTA RICA
SERVIÇOS
TÉCNICOS
LTDA
Manutenção
Predial
João
Batista
Macedo da
Rocha
122003-
9C
Auxiliar de
Manutenção
Manutenção
geral
ANEXO I
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS RESENHA DA
PORTARIA Nº 871/2019 - GDG/PC
O Delegado-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições, etc. RESOLVE:
DECIDIR pelo ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa Disciplinar nº
48.15.08.03.1973/15-UDC, Processo n° 2485.05482.2015/CORREGEDORIA
GERAL/SSP/AM, instaurada para apurar a conduta dos servidores
FABRICIO NEGREIROS DO COUTO MARTINS, matrícula n.º 211.285-0A,
ocupante do cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, FRANCISCO SULIVAN
REGIS MARINHO, matrícula nº 176.160-9B, ocupante do cargo de Escrivão
de Polícia do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do
Amazonas e JACOB DOS SANTOS MORAES, matrícula n.º 188.920-6B,
ocupante do cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Manaus, 20/05/2019.
ORLANDO DÁRIO GÓIS DO AMARAL, Delegado-Geral da Polícia Civil, em
exercício, Matrícula nº 160.096-6-B.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 02 DE 28 DE MAIO DE 2019.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos
ambientes aquáticos do Rio Mutuca, localizado nos Municípios de Careiro da
Várzea e Autazes/AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015,
alterada pela Lei n.° 4.171, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do poder executivo, define os órgãos e entidades que
integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual que
assegura a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009,
art. 3°, § 2°, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para
o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2001,
art. 10, Inciso I, que estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e social;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03, de 02 de
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e
representantes das comunidades Bom Jesus, Nova Esperança, Jatuarana,
São José, São Pedro, Galiléia, Santa Maria, Vista Alegre, Novo Céu, Colônia
de Pescadores (Z-53) do Município de Careiro da Várzea, Sindicato de
Pescadores do Município de Careiro da Várzea, Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA, Secretaria de Estadual da Produção Rural – SEPROR,
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Amazonas – IDAM, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Sustentáveis de Careiro da Várzea,
Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura de Careiro da Várzea e
Secretaria Municipal de Turismo de Careiro da Várzea, Secretaria Municipal
Adjunta de Meio Ambiente de Autazes, Departamento de Pesca e Aquicultura
de Autazes e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Autazes,
Secretaria Municipal de Produção Rural de Autazes que estabeleceram o
Acordo de Pesca para a Conservação e Preservação dos estoques
pesqueiros;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais
e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo n° 0339/2018 – SEMA,
que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Rio Mutuca, localizada
nos municípios de Careiro da Várzea e Autazes, resolve:
Art. 1º. Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio
Mutuca, localizado nos Municípios de Careiro da Várzea e Autazes/AM
(anexo I).
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: área destinada à pesca, das comunidades
integrantes do Acordo, para consumo doméstico, escambo e/ou
comercialização do pescado excedente para a aquisição de insumos para
complementar a alimentação;
III - área de pesca comercial: destinada à pesca comercial de pequena escala,
respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora
com a finalidade de turismo e desporto, onde é permitida apenas a prática do
pesque e solte.
VI - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressacas e rios.
Art. 3º. Ficam estabelecidos como áreas de subsistência os ambientes
aquáticos próximos às comunidades Bom Jesus, Nova Esperança, São José,
Galiléia, Santa Maria, igarapé do São Pedro, igarapé do Patauá, Campinas,
Cururu, igarapé Açu, Tucumã, Paracuuba e Mutuquinha.Parágrafo único. A
cota de captura de que trata o caput fica estabelecida em 20kg por família, por
semana.
Art. 4º. Ficam estabelecidas como áreas para a pesca comercial de pequena
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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