Manaus, quarta-feira, 22 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 16 CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI – Da equivalência e Convalidação de Estudos do Regimento Geral das Escolas Estaduais do Amazonas, aprovado pela Resolução nº 122/2010 - CEE/AM, de 30.11.2010, que orienta procedimentos para matrícula de estudantes estrangeiros nas Escolas da Rede Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 201/2017 - CEE/AM/2017, publicada em 27.12.2018, que estabelece e consolida Normas Estaduais aplicáveis à Educação Básica e Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, a partir do regime instituído pela Lei n.º 9.394/96 e suas alterações; o CONSIDERANDO o teor do Processo n 08038.008152/2018-72, referente ao Ofício 39/2018, Defensoria Pública Geral da União/GTMR, de 13.12.2018 o e a Nota n 01181/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, referente à Petição da Defensoria Geral da União; CONSIDERANDO o Processo nº 01.01.028101.00028413.2018/SEDUC. RESOLVE: Art. 1ºO ingresso de estudantes imigrantes nas Unidades de Ensino da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino do Amazonas – SEDUC/AM observará o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica. Art. 2º Para efeito desta norma, considera-se: I. Imigrante: Pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporariamente ou definitivamente no Brasil – Lei da o Migração n 13.445/17; II. Residente fronteiriço: Pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; III. Apátrida: Pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos Termos da Convenção sobre o o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n 4.246, de 22.05.2002 ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro, Lei 13.445/17; IV. Refugiado: É toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora do seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo, ou devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros países; V. Equivalência de estudos: É a comparação entre a matriz curricular/componentes curriculares do estudante estrangeiro com a utilizada pela rede estadual; VI. Classificação: É a ação de classificar e ordenar a vida escolar do estudante em classes definidas, por meio de uma avaliação. Art. 3º O ingresso de estudantes estrangeiros na Rede Estadual de Ensino efetivar-se-á quando houver vagas nesta, e a partir da observância dos procedimentos determinados nesta Instrução Normativa. Art. 4º A equivalência destinar-se-á aos discentes que estudaram no exterior ao correspondente do Ensino Fundamental e/ou Médio, e pretendam prosseguir estudos no Brasil. o §1 O estudante que concluiu o equivalente ao Ensino Fundamental ou cursou parte do Ensino Médio no exterior, antes de efetuar a matrícula, deverá requerer a equivalência de estudos na escola onde pretende prossegui-los; o §2 A documentação escolar traduzida não será exigida para efetivação da matrícula dos alunos estrangeiros nas escolas da rede pública estadual, conforme recomendação - Ofício 39/2018/Defensoria Pública Geral da o União/GTMR, de 13.12.2018 e Nota n 01181/2017/CONJUR- MEC/CGU/AGU, referente à Petição da DPGU. Art. 5º O pedido de equivalência obedecerá ao rito processual próprio, e deverá constar nos autos, juntamente com os seguintes documentos: I-Documentos originais com cópias de curso feito no exterior, devidamente autenticados pela Embaixada ou Consulado Brasileiro no país de origem; II-Tradução dos documentos escolares feita por Tradutor Público Juramentado, com registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA (Instrução Normativa DREI nº 17, de 05.12.2013); III-Histórico escolar dos estudos feitos no Brasil ou no exterior; IV-Documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando de estudante maior estrangeiro, ou dos pais, tratando-se de estudante menor estrangeiro, expedido pela Polícia Federal. §1º Ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos deste artigo os estudantes provenientes das áreas de fronteira do Brasil, refugiados de guerra, vítimas de desastre natural e que comprovem incapacidade financeira. §2º A comprovação da incapacidade financeira dar-se-á por meio de uma declaração, feita na própria escola, e assinada pelo interessado ou seu responsável. §3º Os estudantes que não atenderem ao estabelecido no caput deste artigo e seus incisos deverão ser submetidos ao processo de classificação. Art. 6º A equivalência de estudos ocorrerá nos seguintes casos: I-Quando o estudante estrangeiro procurar a escola e apresentar a documentação de conclusão de estudos de seu país de origem – estudos correspondentes ao Ensino Médio no Brasil, a escola deve encaminhá-lo ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, para este realizar a análise da documentação e proceder à equivalência de estudos: §1º Após análise e, caso julgue desnecessária a equivalência, o CEE/AM validará a documentação para que o estudante possa continuar seus estudos superiores no Brasil; §2º Quando o Conselho detectar a ausência de algum componente curricular, encaminhará o estudante estrangeiro à SEDUC/AM para realizar Prova pelo Sistema Eletrônico de Avaliação, com o fim de regularizar o componente específico. Depois de sanada a pendência, o estudante deve retornar ao CEE/AM com Atestado de Eliminação para conclusão do processo. II-Quando o estudante estrangeiro apresentar na escola a documentação do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, para continuar qualquer etapa de ensino, esta deverá realizar análise da documentação e proceder à equivalência da matriz curricular, comparando os componentes curriculares já concluídos pelos estudantes estrangeiros com os componentes da unidade de ensino, submetendo-os ao processo de classificação; III-Quando o estudante estrangeiro apresentar documentação de escolaridade incompleta na escola,será permitida a eliminação das respectivas séries, concomitante aos estudos regulares, via prova eletrônica, respeitando a idade de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio; IV-Quando o estudante estrangeiro não apresentar na escola qualquer documentação por motivos diversos, será submetido ao processo de classificação na unidade de ensino, respeitando a idade/série; V-A classificação do estudante também poderá ser realizada, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, considerando-se idade/série e nível de maturidade do estudante, para situá-lo na série ou etapa apropriada. Art. 7ºOs procedimentos para classificação dos estudantes são: I-Requerimento feito pelo estudante e/ou responsável junto à secretaria da escola, portando a devida documentação pessoal; II-Constituição de Banca examinadora, demonstrada em Portaria, nomeada e assinada pelo gestor da escola. Esta deve ser composta por professores habilitados, pedagogo, gestor e secretário da instituição de ensino; III-Avaliações realizadas pela escola, por meio de entrevistas e de exames específicos, considerando os conhecimentos da Base Nacional Comum do currículo e abrangendo conteúdos curriculares da série anterior que se constituem pré-requisitos para classificação. §1º O estudante deverá alcançar a média mínima para aprovação prevista na legislação vigente, sendo registrada na observação do histórico escolar; §2º A unidade de ensino deverá lavrar em duas vias Ata Especial descritiva, contendo toda informação do estudante desde a fase da entrevista, até a avaliação escrita, com resultado alcançado e indicando o ano/série ou etapa a que estará apto a cursar e arquivar, na pasta individual do estudante, a Ata Especial; §3ºA unidade de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias para formalizar todo o processo e efetivar a matrícula. o Art. 8 Para efeito desta norma, apresentam-se no quadro anexo os responsáveis e atribuições dos envolvidos no ingresso do estudante estrangeiro na Rede Estadual de Ensino. Art. 9º Os casos não tratados nesta Instrução Normativa deverão ser levados à consideração da Gerência de Auditoria Escolar - GAES. Art. 10 Os gestores devem dar ciência desta Instrução Normativa a todos os servidores lotados na escola, para ampla divulgação nas unidades de ensino da SEDUC-AM. Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 003/2018, de 26.02.2018, desconsiderando-se publicações anteriores. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 21 de maio de 2019. LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar