DOEAM 22/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 22 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI – Da equivalência e 
Convalidação de Estudos do Regimento Geral das Escolas Estaduais do 
Amazonas, aprovado pela Resolução nº 122/2010 - CEE/AM, de 30.11.2010, 
que orienta procedimentos para matrícula de estudantes estrangeiros nas 
Escolas da Rede Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 201/2017 - CEE/AM/2017, 
publicada em 27.12.2018, que estabelece e consolida Normas Estaduais 
aplicáveis à Educação Básica e Educação Superior no Sistema Estadual de 
Ensino do Amazonas, a partir do regime instituído pela Lei n.º 9.394/96 e suas 
alterações;
o
CONSIDERANDO o teor do Processo n  08038.008152/2018-72, referente 
ao Ofício 39/2018, Defensoria Pública Geral da União/GTMR, de 13.12.2018 
o
e a Nota n  01181/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, referente à Petição da 
Defensoria Geral da União;
CONSIDERANDO o Processo nº 01.01.028101.00028413.2018/SEDUC.
RESOLVE:
Art. 1ºO ingresso de estudantes imigrantes nas Unidades de Ensino da 
Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino do Amazonas – 
SEDUC/AM observará o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da 
legislação específica.
Art. 2º Para efeito desta norma, considera-se:
I. Imigrante: Pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside 
e se estabelece temporariamente ou definitivamente no Brasil – Lei da 
o 
Migração n 13.445/17;
II. Residente fronteiriço: Pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que 
conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
III. Apátrida: Pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum 
Estado, segundo a sua legislação, nos Termos da Convenção sobre o 
o
Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n  4.246, de 
22.05.2002 ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro, Lei 13.445/17;
IV. Refugiado: É toda a pessoa que, em razão de fundados temores de 
perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a 
determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora do seu país de 
origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao 
mesmo, ou devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é 
obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros 
países;
V. Equivalência de estudos: É a comparação entre a matriz 
curricular/componentes curriculares do estudante estrangeiro com a utilizada 
pela rede estadual;
VI. Classificação: É a ação de classificar e ordenar a vida escolar do 
estudante em classes definidas, por meio de uma avaliação.
Art. 3º O ingresso de estudantes estrangeiros na Rede Estadual de Ensino 
efetivar-se-á quando houver vagas nesta, e a partir da observância dos 
procedimentos determinados nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A equivalência destinar-se-á aos discentes que estudaram no exterior 
ao correspondente do Ensino Fundamental e/ou Médio, e pretendam 
prosseguir estudos no Brasil.
o 
§1 O estudante que concluiu o equivalente ao Ensino Fundamental ou cursou 
parte do Ensino Médio no exterior, antes de efetuar a matrícula, deverá 
requerer a equivalência de estudos na escola onde pretende prossegui-los;
o
§2 A documentação escolar traduzida não será exigida para efetivação da 
matrícula dos alunos estrangeiros nas escolas da rede pública estadual, 
conforme recomendação - Ofício 39/2018/Defensoria Pública Geral da 
o
União/GTMR, de 13.12.2018 e Nota n  01181/2017/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, referente à Petição da DPGU. 
Art. 5º O pedido de equivalência obedecerá ao rito processual próprio, e 
deverá constar nos autos, juntamente com os seguintes documentos:
I-Documentos originais com cópias de curso feito no exterior, devidamente 
autenticados pela Embaixada ou Consulado Brasileiro no país de origem;
II-Tradução dos documentos escolares feita por Tradutor Público 
Juramentado, com registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas – 
JUCEA (Instrução Normativa DREI nº 17, de 05.12.2013);
III-Histórico escolar dos estudos feitos no Brasil ou no exterior;
IV-Documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando 
de estudante maior estrangeiro, ou dos pais, tratando-se de estudante menor 
estrangeiro, expedido pela Polícia Federal.
§1º Ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos deste artigo os 
estudantes provenientes das áreas de fronteira do Brasil, refugiados de 
guerra, vítimas de desastre natural e que comprovem incapacidade 
financeira.
§2º A comprovação da incapacidade financeira dar-se-á por meio de uma 
declaração, feita na própria escola, e assinada pelo interessado ou seu 
responsável.
§3º Os estudantes que não atenderem ao estabelecido no caput deste artigo e 
seus incisos deverão ser submetidos ao processo de classificação.
Art. 6º A equivalência de estudos ocorrerá nos seguintes casos:
I-Quando o estudante estrangeiro procurar a escola e apresentar a 
documentação de conclusão de estudos de seu país de origem – estudos 
correspondentes ao Ensino Médio no Brasil, a escola deve encaminhá-lo ao 
Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, para este realizar 
a análise da documentação e proceder à equivalência de estudos:
§1º Após análise e, caso julgue desnecessária a equivalência, o CEE/AM 
validará a documentação para que o estudante possa continuar seus estudos 
superiores no Brasil;
§2º Quando o Conselho detectar a ausência de algum componente curricular, 
encaminhará o estudante estrangeiro à SEDUC/AM para realizar Prova pelo 
Sistema Eletrônico de Avaliação, com o fim de regularizar o componente 
específico. Depois de sanada a pendência, o estudante deve retornar ao 
CEE/AM com Atestado de Eliminação para conclusão do processo.
II-Quando o estudante estrangeiro apresentar na escola a documentação do 
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, para continuar qualquer etapa de 
ensino, esta deverá realizar análise da documentação e proceder à 
equivalência da matriz curricular, comparando os componentes curriculares já 
concluídos pelos estudantes estrangeiros com os componentes da unidade 
de ensino, submetendo-os ao processo de classificação;
III-Quando o estudante estrangeiro apresentar documentação de 
escolaridade incompleta na escola,será permitida a eliminação das 
respectivas séries, concomitante aos estudos regulares, via prova eletrônica, 
respeitando a idade de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o 
Ensino Médio;
IV-Quando o estudante estrangeiro não apresentar na escola qualquer 
documentação por motivos diversos, será submetido ao processo de 
classificação na unidade de ensino, respeitando a idade/série;
V-A classificação do estudante também poderá ser realizada, exceto no 
primeiro ano do Ensino Fundamental, independente de escolarização 
anterior, mediante avaliação feita pela escola, considerando-se idade/série e 
nível de maturidade do estudante, para situá-lo na série ou etapa apropriada.
Art. 7ºOs procedimentos para classificação dos estudantes são:
I-Requerimento feito pelo estudante e/ou responsável junto à secretaria da 
escola, portando a devida documentação pessoal;
II-Constituição de Banca examinadora, demonstrada em Portaria, nomeada e 
assinada pelo gestor da escola. Esta deve ser composta por professores 
habilitados, pedagogo, gestor e secretário da instituição de ensino;
III-Avaliações realizadas pela escola, por meio de entrevistas e de exames 
específicos, considerando os conhecimentos da Base Nacional Comum do 
currículo e abrangendo conteúdos curriculares da série anterior que se 
constituem pré-requisitos para classificação.
§1º O estudante deverá alcançar a média mínima para aprovação prevista na 
legislação vigente, sendo registrada na observação do histórico escolar;
§2º A unidade de ensino deverá lavrar em duas vias Ata Especial descritiva, 
contendo toda informação do estudante desde a fase da entrevista, até a 
avaliação escrita, com resultado alcançado e indicando o ano/série ou etapa a 
que estará apto a cursar e arquivar, na pasta individual do estudante, a Ata 
Especial;
§3ºA unidade de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias para formalizar todo 
o processo e efetivar a matrícula.
o
Art. 8  Para efeito desta norma, apresentam-se no quadro anexo os 
responsáveis e atribuições dos envolvidos no ingresso do estudante 
estrangeiro na Rede Estadual de Ensino.
Art. 9º Os casos não tratados nesta Instrução Normativa deverão ser levados 
à consideração da Gerência de Auditoria Escolar - GAES.
Art. 10 Os gestores devem dar ciência desta Instrução Normativa a todos os 
servidores lotados na escola, para ampla divulgação nas unidades de ensino 
da SEDUC-AM.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Instrução Normativa nº 003/2018, de 26.02.2018, 
desconsiderando-se publicações anteriores.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 21 de maio de 2019.
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Educação e
Qualidade do Ensino
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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