DOEAM 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 31 de maio de 2019 Número 34.013 • ANO CXXV
DETRAN/AM
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 005/2019
DATA DA ASSINATURA: 04 de junho de 2019. PARTES: DETRAN/AM,
representado pelo Diretor-Presidente, Dr.Rodrigo de Sá Barbosa, e a
empresa C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. OBJETO: prestação
de serviços terceirizados de natureza continuada (agentes de portaria,
r e c e p c i o n i s t a s e o u t r o s ) r e f e r e n t e a o m ê s d e
maio/2019.VALOR:R$308.797,70 (trezentos e oito mil, setecentos e noventa
e sete reais e setenta centavos).FUNDAMENTO DO ATO: Processo
Administrativo nº 5858/2019-DETRAN/AM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE
E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO
DETRAN/AM, em Manaus, 04 de junho de 2019.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente
DETRAN/AM
DETRAN/AM
Portaria normativa nº 0004/2019-DETRAN/AM/DP de 30.05.2019
Estabelece procedimentos para o Registro de Contratos com cláusula de
Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, no âmbito do DETRAN/AM. O
DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO AMAZONAS, no uso de atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto
no art. 22, inciso I, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e atribuiu ao órgão executivo
estadual de trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; CONSIDERANDO o disposto
nos §§ 1º e seguintes do art. 1.361, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que dispõe sobre a propriedade fiduciária incidente sobre veículos
automotores; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 689, de
27.09.2017, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que
REVOGA a Resolução CONTRAN nº 320/2009 e estabelece novos
procedimentos para o Registro de Contratos com cláusula de Alienação
Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil,
Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de
Registro de Veículos – CRV; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da
Resolução CONTRAN nº 689/2017 que permite aos órgãos ou entidades
executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a operacionalização
do registro de contratos através de contratação concorrencial;
CONSIDERANDO, a Lei nº 8.987, de 13.02.1995, que trata da concessão e
permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO a vigência
do Contrato de Concessão nº 039/2011-DETRAN/AM/AJUR/CONT.,
decorrente de Processo Licitatório – Edital de Concorrência nº 040/2011/CGL
- Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo/Estado do Amazonas, para
a gestão do sistema de registros dos contratos de financiamentos de veículo
firmado com a Empresa Registradora de Contratos ARQDIGITAL LTDA, em
conformidade com os normativos administrativos e legislação pertinente;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas, nos autos da Representação n° 1.982/2018 – TCE/AM,
em que foi concedida e confirmada medida cautelar, no sentido de suspender
os efeitos do Processo Administrativo 2.433/2018/DETRAN/AM, Edital de
Chamamento Púbico 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria
1.918/2018/DP/DETRAN/AM; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da
Diretoria de Controle Externo da Administração Indireta Estadual, da
Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, emitido em 12/11/2018 nos autos da Representação n°
1.982/2018 – TCE/AM, que determinou a suspensão, pelo DETRAN/AM, do
Processo Administrativo 2.433/2018/DETRAN/AM, Edital de Chamamento
Púbico 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria 1.918/2018/DP/DETRAN/AM;
CONSIDERANDO a obrigação deste DETRAN/AM de determinar o valor
relativo ao Protocolo do Registro de Contratos de financiamento de veículos,
para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV, na forma
estabelecida no art. 33 da Resolução CONTRAN n° 689/2017, e o posterior
registro eletrônico do contrato de financiamento; CONSIDERANDOo dever
de estabelecer procedimentos que assegurem a prestação plena dos serviços
aos usuários, satisfazendo as condições de segurança, transparência,
continuidade, eficiência e regularidade do serviço público;
CONSIDERANDOas inovações tecnológicas que permitiram a disseminação
dos contratos eletrônicos no mercado de financiamento de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação desses serviços à nova
legislação de proteção de dados, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD -
Lei Geral de Proteção de Dados); e, por fim, CONSIDERANDO as conclusões
advindas do parecer da Comissão de Revisão de Contratos Administrativos e
Instrumentos Congêneres, instituída pela Portaria DETRAN/AM n°
084/2019/DP/DETRAN/AM quanto à adequada prestação dos serviços de
registro de contratos de financiamento de veículos pela Empresa
Registradora de Contratos – ERC, bem como as recomendações para
atualização dos procedimentos estabelecidos na Portaria nº
2.762/2011/DETRAN/AM à legislação vigente, pertinente aos serviços
registrais e de tecnologia. RESOLVE: Art. 1° O registro dos Contratos de
financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor
dos veículos registrados e licenciados junto ao Departamento Estadual de
Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, dar-se-á através do sistema GECOV –
Gerenciador de Veículos. Parágrafo único: A execução dos procedimentos de
registro, bem como a gestão do sistema GECOV é de responsabilidade
exclusiva da empresa Registradora de Contratos - ERC, vencedora do
processo licitatório para a gestão dos serviços de registro dos contratos de
financiamento de veículos, nos termos do Edital de Concorrência n° 040/2011
e Contrato de Concessão nº 039/2011-DETRAN/AM/AJUR/CONT. Art. 2°
Para fins desta Portaria considera-se registro de contrato de financiamento de
veículo o arquivamento eletrônico de dados, assentados em livro registral, e
do instrumento público ou particular de contrato pelo DETRAN/AM, por meio
da Empresa Registradora de Contratos - ERC, em ambiente que garanta a
segurança quanto à adulteração e manutenção de seu conteúdo, produzindo
plenos efeitos probatórios contra terceiros. Parágrafo único. Os registros dos
contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus
respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de
referência, vinculada ao registro inicial. Art. 3° O protocolo das informações
para registro dos contratos de financiamento com cláusulas de Alienação
Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será
realizado por meio da Empresa Registradora de Contratos – ERC, mediante
fornecimento pela Instituição Credora dos seguintes dados: I - tipo de
operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do credor e do
devedor, contendo respectivos endereços, telefone e, quando possível, o
endereço eletrônico (e-mail); IV - a descrição do veículo objeto do contrato e
os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; V - o total da dívida, ou sua estimativa; VI - o local e a
data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - o
prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança
for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos
índices aplicados, se houver. Parágrafo único. Recebidos digitalmente os
dados previstos no caput ou cópia do contrato, nos termos do art. 4º desta
Portaria, a Empresa Registradora de Contratos – ERC deverá comunicar
imediatamente ao DETRAN/AM, para fins de expedição do CRV com o devido
gravame provisório. Art. 4° A Instituição credora deverá encaminhar arquivo
digital do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e
assinado pelas partes, à Empresa Registradora de Contratos – ERC, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após o protocolo das informações, sob pena de
baixa do Gravame provisório. §1° Para fins de cumprimento do caput deste
artigo, considera-se arquivo digital: I – o instrumento contratual digitalizado,
integralmente preenchido e assinado pelas partes, quando formalizado em
suporte físico; II - o instrumento contratual eletrônico, devidamente assinado
pelas partes, por intermédio de assinatura digital, nos termos do ICP-Brasil,
ou ainda, de assinatura eletrônica que garanta a autenticidade e integridade
das informações, contendo, obrigatoriamente, data e hora da assinatura,
código ou selo de verificação e indicação de site de confirmação de sua
veracidade e assinatura. §2° Será de inteira e exclusiva responsabilidade das
instituições credoras a veracidade das informações repassadas para o
registro dos contratos de financiamento de veículos, a apresentação do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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