Manaus, sexta-feira, 31 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 2 instrumento contratual na forma deste artigo, bem como, o pagamento da tarifa respectiva. §3° Em caso de ausência da informação do número do chassi no instrumento contratual, fica permitida a apresentação pelas Instituições credoras de documentos adicionais, tais como cópias da Nota Fiscal ou DUT, para fins de registro do contrato previstos nesta Portaria. §4º Em caso de divergência de informações entre os dados informados para protocolo e os constantes do instrumento contratual, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação do gravame no CRV, notificando-se a instituição credora, que, caso não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, será considerada omissa ou remissa para todos os fins de direito. Art. 5° Para maior agilidade, comodidade, desburocratização e segurança do procedimento de registro, a Empresa Registradora de Contratos – ERC poderá ajustar, individualmente, com as instituições credoras de garantia real, critérios de acesso ao sistema GECOV para fins de protocolo de registro, envio de dados e arquivos dos contratos digitalizados ou nato-eletrônicos, emissão de certidão simplificada, forma e periodicidade do pagamento da tarifa, bem como as providências jurídicas decorrentes de inadimplemento. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações assumidas pela instituição credora junto à Empresa Registradora de Contratos – ERC, ensejará no cancelamento exofficio dos respectivos processos de registro e da inserção do gravame pelo DETRAN/AM, além da suspensão do acordo firmado entre instituição credora e a ERC. Art. 6º A instituição credora deverá informar ao DETRAN/AM, por meio da Empresa Registradora de Contratos – ERC, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a esta proceder aos devidos registros, assim como a baixa do gravame, na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 e art. 7º desta Portaria. Parágrafo único. Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos de veículos automotores que impliquem em modificação dos dados variáveis dos contratos constantes do parágrafo anterior deverão ser registrados nos mesmos moldes do contrato principal, implicando no pagamento da tarifa correspondente. Art. 7° O repasse das informações para as inserções de gravames pela instituição credora será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os do DETRAN/AM, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não se confundindo com os procedimentos para o registro dos contratos de financiamentos de veículos previstos nessa Portaria. §1° O DETRAN/AM somente publicará o gravame no CRV do veículo após o registro eletrônico do contrato de financiamento de veículos, nos termos desta Portaria. §2° A instituição credora deverá encaminhar a informação relativa à quitação das obrigações do devedor à Empresa Registradora de Contratos - ERC, no prazo de até 10 (dez) dias, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada junto o veículo registrado no DETRAN/AM. §3° Independentemente do disposto no §1º deste artigo, a Empresa Registradora de Contratos – ERC fica autorizada a acessar as informações relativas à quitação das obrigações do devedor, registradas na base de dados do DETRAN/AM, para efetivação do procedimento de baixa de registros. Art. 8° A remuneração referente aos serviços de registro dos contratos de financiamentos de veículos dar-se-á por meio de tarifa fixada no valor de R$ 374,33 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos) por contrato registrado, independentemente do segmento, categoria ou tipo de veículo, instituída em obediência ao art. 33, da Resolução CONTRAN n° 689/17, e em observância ao art. 175 da Constituição Federal e Lei nº 8.987/95. §1° A tarifa estabelecida no caput deste artigo refere-se a todo o processo de registro e baixa dos contratos de financiamento de veículos executado pela Empresa Registradora de Contratos – ERC e ao pagamento do valor da outorga ao DETRAN/AM, na forma estabelecida na cláusula 7, subitens 7.1, 7.3 e 7.4, alteradas pelo primeiro aditivo ao Contrato n° 039/2011-DETRAN/AM/JUR/CONT. §2° A Empresa Registradora de Contratos – ERC deverá encaminhar relatório mensal ao DETRAN/AM, discriminando número do contrato e chassi referentes aos protocolos de registro de contratos realizados no período, para fins de controle e validação dos pagamentos realizados conforme o §1° deste artigo. §3° As instituições credoras que não firmarem acordo com a Empresa Registradora de Contratos – ERC, conforme autorizado no art. 5º desta, ficarão obrigadas a comprovar o pagamento da tarifa previamente ao registro do contrato e consequente anotação do gravame. Art. 9° Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras as informações constantes dos contratos de financiamentos de veículos, inexistindo para o DETRAN/AM ou à Empresa Registradora de Contratos – ERC, quaisquer obrigações em relação ao devedor ou a terceiros sobre a veracidade destas. §1° Constatando erros ou irregularidades nos dados e documentos apresentados pela instituição credora para registro, a Empresa Registradora de Contratos – ERC comunicará oficialmente ao DETRAN/AM para que sejam tomadas as providências cabíveis, consoante o disposto no art. 11 e 12 da Resolução n° 689/17 do CONTRAN. §2° Na hipótese de inconsistências de dados que impliquem na efetivação de um novo registro e/ou expedição de novo CRV, caberá à instituição credora a responsabilidade financeira com as despesas dessas novas solicitações. Art. 10. O DETRAN/AM e a Empresa Registradora de Contratos – ERC poderão, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e/ou complementares às instituições credoras sobre os contratos apresentados para registro, especialmente nos casos em que foram detectadas situações irregulares com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser baixado e o gravame cancelado. Art. 11. A devida anotação do gravame no campo de observações do CRV, contendo a identificação da instituição credora, somente será realizada pelo DETRAN/AM após o registro do contrato de financiamento de veículos, nos termos desta Portaria. §1° Para a publicação do gravame, os sistemas do DETRAN/AM estarão em interoperabilidade com o GECOV e outros sistemas necessários para garantir a compatibilidade das informações constantes do contrato de financiamento de veículo e a anotação do gravame, incluindo o RENAGRAV. §2° Havendo divergência entre as informações constantes dos sistemas eletrônicos utilizados pelo DETRAN com o GECOV, a emissão do CRV do veículo ficará suspensa até resolução da pendência, que deverá ser resolvida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. §3° Na hipótese de transferência de jurisdição do veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor para a base estadual de Amazonas, será exigido a comprovação de registro do contrato no Estado de origem, preservando-se a universalidade das informações do sistema e no caso de não ter sido efetuado o registro, este será feito nos moldes do disposto nesta Portaria. Art. 12 A Empresa Registradora de Contratos – ERC deverá disponibilizar ao encarregado indicado pelo DETRAN/AM, acesso aos dados por meio do sistema GECOV, para acompanhamento, controle do processo de registro e outras finalidades pretendidas, assegurada a responsabilização por vazamento ou mal-uso das informações por este DETRAN e/ou seus representantes e autorizados, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Art. 13 O tratamento de dados necessários à execução do procedimento de registro dos Contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor dos veículos registrados e licenciados junto ao DETRAN/AM deverá observar os princípios da boa fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, bem como a todas as disposições aplicáveis previstas na Lei 13.709, de 14 de Agosto de 2018, e alterações posteriores. Art. 14 A Empresa Registradora de Contratos – ERC fica autorizada a implementar o plano de transição, geral ou individualizado, com as instituições credoras, podendo dispor de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, para as adequações necessárias ao envio do arquivo do contrato exclusivamente em meio digital ou nato-eletrônico, para fins do art. 4º desta Portaria, ressalvada a possibilidade de prorrogação, a critério do DETRAN/AM. Art. 15 Ficam revogadas a Portaria n° 2762/2011/DETRAN/AM/ DP/AJUR, e suas alterações, a Portaria n° 1.918/2018/DP/DETRAN/AM, Edital de Chamamento Público 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria 4258/2018 – DETRAN/AM, no que contrariar. Art. 16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2019. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente do Departamento Estadual do Amazonas SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO – SEAD Resenha de Autorização de Deslocamento de Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas. A Secretária de Administração e Gestão, Dra. Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti Cabral, no exercício da delegação conferida pelo Artigo 2º doDecreto nº 38.356, de 17/11/2017, considerou autorizados os seguintes deslocamentos (RESE052019): 1) Nome e cargo: Daniela Lemos Assayag – Secretária de Estado; Destino e Período: Manaus/ São Paulo/ Manaus – 26/05 a 30/05/2019; Órgão de origem: Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; Objetivo: Acompanhar o excelentíssimo senhor governador do Amazonas durante o FÓRUM EXAME PPPS E CONCESSÕES. 2) Nome e cargo: Leandro Souza Benevides – Chefe de Escritório de Representação Destino e Período: São Paulo/ Manaus/ São Paulo – 02/05 a 13/05/2019; Destino e Período: São Paulo/ Manaus/ São Paulo – 16/05 a 27/05/2019; Órgão de origem: Escritório de Representação do Governo em São Paulo – ERGSP; Objetivo: Para tratar de assuntos de interesse do governo. 3) Nome e cargo: Cleinaldo de Almeida Costa - Reitor Destino e Período: Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo/ Manaus – 22/05 a 25/05/2019; Órgão de origem:Universidade do Estado do Amazonas – UEA; Objetivo: Representar a UEA no Evento GREEN RIO no dia 23/05/2019 e em São Paulo irá compor a comitiva de viagem do Governador para cumprir agenda a ser realizada em 24/05/2019. 4) Nome e cargo:Jório de Albuquerque Veiga Filho - Secretário de Estado; Destino e Período: Manaus/ São Paulo/ Manaus – 27/05 a 29/05/2019; Órgão de origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI; Objetivo: Participar da comitiva que irá acompanhar o excelentíssimo senhor Governador Wilson Lima, no Fórum Exame PPPS e Concessões. 5) Nome e cargo: Viviane Pereira da Silva Lago Lima - Secretária de Estado; Destino e Período: Manaus/ Brasília/ Manaus – 12/03 a 13/03/2019; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar