DOEAM 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 31 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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instrumento contratual na forma deste artigo, bem como, o pagamento da 
tarifa respectiva. §3° Em caso de ausência da informação do número do 
chassi no instrumento contratual, fica permitida a apresentação pelas 
Instituições credoras de documentos adicionais, tais como cópias da Nota 
Fiscal ou DUT, para fins de registro do contrato previstos nesta Portaria. §4º 
Em caso de divergência de informações entre os dados informados para 
protocolo e os constantes do instrumento contratual, será instaurado 
procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da 
anotação do gravame no CRV, notificando-se a instituição credora, que, caso 
não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da 
notificação, será considerada omissa ou remissa para todos os fins de direito. 
Art. 5° Para maior agilidade, comodidade, desburocratização e segurança do 
procedimento de registro, a Empresa Registradora de Contratos – ERC 
poderá ajustar, individualmente, com as instituições credoras de garantia real, 
critérios de acesso ao sistema GECOV para fins de protocolo de registro, 
envio de dados e arquivos dos contratos digitalizados ou nato-eletrônicos, 
emissão de certidão simplificada, forma e periodicidade do pagamento da 
tarifa, bem como as providências jurídicas decorrentes de inadimplemento. 
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações assumidas pela 
instituição credora junto à Empresa Registradora de Contratos – ERC, 
ensejará no cancelamento exofficio dos respectivos processos de registro e 
da inserção do gravame pelo DETRAN/AM, além da suspensão do acordo 
firmado entre instituição credora e a ERC. Art. 6º A instituição credora deverá 
informar ao DETRAN/AM, por meio da Empresa Registradora de Contratos – 
ERC, qualquer alteração ocorrida no contrato, cabendo a esta proceder aos 
devidos registros, assim como a baixa do gravame, na forma estabelecida 
pela Resolução CONTRAN nº 689/2017 e art. 7º desta Portaria. Parágrafo 
único. Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de 
financiamentos de veículos automotores que impliquem em modificação dos 
dados variáveis dos contratos constantes do parágrafo anterior deverão ser 
registrados nos mesmos moldes do contrato principal, implicando no 
pagamento da tarifa correspondente. Art. 7° O repasse das informações para 
as inserções de gravames pela instituição credora será feito eletronicamente, 
mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os do 
DETRAN/AM, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição 
credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, 
não se confundindo com os procedimentos para o registro dos contratos de 
financiamentos de veículos previstos nessa Portaria. §1° O DETRAN/AM 
somente publicará o gravame no CRV do veículo após o registro eletrônico do 
contrato de financiamento de veículos, nos termos desta Portaria. §2° A 
instituição credora deverá encaminhar a informação relativa à quitação das 
obrigações do devedor à Empresa Registradora de Contratos - ERC, no prazo 
de até 10 (dez) dias, a qual será averbada junto ao registro do contrato, 
destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada junto o 
veículo registrado no DETRAN/AM. §3° Independentemente do disposto no 
§1º deste artigo, a Empresa Registradora de Contratos – ERC fica autorizada 
a acessar as informações relativas à quitação das obrigações do devedor, 
registradas na base de dados do DETRAN/AM, para efetivação do 
procedimento de baixa de registros. Art. 8° A remuneração referente aos 
serviços de registro dos contratos de financiamentos de veículos dar-se-á por 
meio de tarifa fixada no valor de R$ 374,33 (trezentos e trinta e quatro reais e 
trinta e três centavos) por contrato registrado, independentemente do 
segmento, categoria ou tipo de veículo, instituída em obediência ao art. 33, da 
Resolução CONTRAN n° 689/17, e em observância ao art. 175 da 
Constituição Federal e Lei nº 8.987/95. §1° A tarifa estabelecida no caput 
deste artigo refere-se a todo o processo de registro e baixa dos contratos de 
financiamento de veículos executado pela Empresa Registradora de 
Contratos – ERC e ao pagamento do valor da outorga ao DETRAN/AM, na 
forma estabelecida na cláusula 7, subitens 7.1, 7.3 e 7.4, alteradas pelo 
primeiro aditivo ao Contrato n° 039/2011-DETRAN/AM/JUR/CONT. §2° A 
Empresa Registradora de Contratos – ERC deverá encaminhar relatório 
mensal ao DETRAN/AM, discriminando número do contrato e chassi 
referentes aos protocolos de registro de contratos realizados no período, para 
fins de controle e validação dos pagamentos realizados conforme o §1° deste 
artigo. §3° As instituições credoras que não firmarem acordo com a Empresa 
Registradora de Contratos – ERC, conforme autorizado no art. 5º desta, 
ficarão obrigadas a comprovar o pagamento da tarifa previamente ao registro 
do contrato e consequente anotação do gravame. Art. 9° Será de inteira e 
exclusiva responsabilidade das instituições credoras as informações 
constantes dos contratos de financiamentos de veículos, inexistindo para o 
DETRAN/AM ou à Empresa Registradora de Contratos – ERC, quaisquer 
obrigações em relação ao devedor ou a terceiros sobre a veracidade destas. 
§1° Constatando erros ou irregularidades nos dados e documentos 
apresentados pela instituição credora para registro, a Empresa Registradora 
de Contratos – ERC comunicará oficialmente ao DETRAN/AM para que 
sejam tomadas as providências cabíveis, consoante o disposto no art. 11 e 12 
da Resolução n° 689/17 do CONTRAN. §2° Na hipótese de inconsistências 
de dados que impliquem na efetivação de um novo registro e/ou expedição de 
novo CRV, caberá à instituição credora a responsabilidade financeira com as 
despesas dessas novas solicitações. Art. 10. O DETRAN/AM e a Empresa 
Registradora de Contratos – ERC poderão, a qualquer tempo, solicitar 
informações adicionais e/ou complementares às instituições credoras sobre 
os contratos apresentados para registro, especialmente nos casos em que 
foram detectadas situações irregulares com indícios ou comprovação de 
fraude, dando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento das 
informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser baixado e o 
gravame cancelado. Art. 11. A devida anotação do gravame no campo de 
observações do CRV, contendo a identificação da instituição credora, 
somente será realizada pelo DETRAN/AM após o registro do contrato de 
financiamento de veículos, nos termos desta Portaria. §1° Para a publicação 
do gravame, os sistemas do DETRAN/AM estarão em interoperabilidade com 
o GECOV e outros sistemas necessários para garantir a compatibilidade das 
informações constantes do contrato de financiamento de veículo e a anotação 
do gravame, incluindo o RENAGRAV. §2° Havendo divergência entre as 
informações constantes dos sistemas eletrônicos utilizados pelo DETRAN 
com o GECOV, a emissão do CRV do veículo ficará suspensa até resolução 
da pendência, que deverá ser resolvida no prazo máximo de 5 (cinco) dias 
úteis. §3° Na hipótese de transferência de jurisdição do veículo financiado 
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e 
venda com reserva de domínio ou penhor para a base estadual de Amazonas, 
será exigido a comprovação de registro do contrato no Estado de origem, 
preservando-se a universalidade das informações do sistema e no caso de 
não ter sido efetuado o registro, este será feito nos moldes do disposto nesta 
Portaria. Art. 12 A Empresa Registradora de Contratos – ERC deverá 
disponibilizar ao encarregado indicado pelo DETRAN/AM, acesso aos dados 
por meio do sistema GECOV, para acompanhamento, controle do processo 
de registro e outras finalidades pretendidas, assegurada a responsabilização 
por vazamento ou mal-uso das informações por este DETRAN e/ou seus 
representantes e autorizados, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018; Art. 13 O tratamento de dados necessários à execução 
do procedimento de registro dos Contratos de financiamentos de veículos 
com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e 
venda com reserva de domínio ou penhor dos veículos registrados e 
licenciados junto ao DETRAN/AM deverá observar os princípios da boa fé, 
finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, 
transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização 
e prestação de contas, bem como a todas as disposições aplicáveis previstas 
na Lei 13.709, de 14 de Agosto de 2018, e alterações posteriores. Art. 14 A 
Empresa Registradora de Contratos – ERC fica autorizada a implementar o 
plano de transição, geral ou individualizado, com as instituições credoras, 
podendo dispor de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, 
para as adequações necessárias ao envio do arquivo do contrato 
exclusivamente em meio digital ou nato-eletrônico, para fins do art. 4º desta 
Portaria, ressalvada a possibilidade de prorrogação, a critério do 
DETRAN/AM. Art. 15 Ficam revogadas a Portaria n° 2762/2011/DETRAN/AM/ 
DP/AJUR, e suas alterações, a Portaria n° 1.918/2018/DP/DETRAN/AM, 
Edital de Chamamento Público 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria 
4258/2018 – DETRAN/AM, no que contrariar. Art. 16 Esta Portaria entrará em 
vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E 
PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, DO 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 
30 de maio de 2019.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente do Departamento Estadual do Amazonas
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO – SEAD
Resenha de Autorização de Deslocamento de Secretários de Estado, 
Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, 
Fundações e Empresas Públicas. A Secretária de Administração e Gestão, 
Dra. Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti Cabral, no exercício da 
delegação conferida pelo Artigo 2º doDecreto nº 38.356, de 17/11/2017, 
considerou autorizados os seguintes deslocamentos (RESE052019):
1) Nome e cargo: Daniela Lemos Assayag – Secretária de Estado;
Destino e Período: Manaus/ São Paulo/ Manaus – 26/05 a 30/05/2019;
Órgão de origem: Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
Objetivo: Acompanhar o excelentíssimo senhor governador do Amazonas 
durante o FÓRUM EXAME PPPS E CONCESSÕES.
2) Nome e cargo:  Leandro Souza Benevides – Chefe de Escritório de 
Representação
Destino e Período:  São Paulo/ Manaus/ São Paulo – 02/05 a 13/05/2019;
Destino e Período:  São Paulo/ Manaus/ São Paulo – 16/05 a 27/05/2019;
Órgão de origem: Escritório de Representação do Governo em São Paulo – 
ERGSP;
Objetivo: Para tratar de assuntos de interesse do governo.
3) Nome e cargo: Cleinaldo de Almeida Costa - Reitor
Destino e Período: Manaus/ Rio de Janeiro/ São Paulo/ Manaus – 22/05 a 
25/05/2019;
Órgão de origem:Universidade do Estado do Amazonas – UEA;
Objetivo: Representar a UEA no Evento GREEN RIO no dia 23/05/2019 e em 
São Paulo irá compor a comitiva de viagem do Governador para cumprir 
agenda a ser realizada em 24/05/2019. 
4) Nome e cargo:Jório de Albuquerque Veiga Filho - Secretário de Estado;
Destino e Período: Manaus/ São Paulo/ Manaus – 27/05 a 29/05/2019;
Órgão de origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;
Objetivo: Participar da comitiva que irá acompanhar o excelentíssimo senhor 
Governador Wilson Lima, no Fórum Exame PPPS e Concessões. 
5) Nome e cargo: Viviane Pereira da Silva Lago Lima - Secretária de Estado;
Destino e Período: Manaus/ Brasília/ Manaus – 12/03 a 13/03/2019;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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