DOEAM 31/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 31 de maio de 2019                                                                                       Número 34.013 • ANO CXXV
DETRAN/AM
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 005/2019
DATA DA ASSINATURA: 04 de junho de 2019. PARTES: DETRAN/AM, 
representado pelo Diretor-Presidente, Dr.Rodrigo de Sá Barbosa, e a 
empresa C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. OBJETO: prestação 
de serviços terceirizados de natureza continuada (agentes de portaria, 
r e c e p c i o n i s t a s  e  o u t r o s ) r e f e r e n t e  a o  m ê s  d e 
maio/2019.VALOR:R$308.797,70 (trezentos e oito mil, setecentos e noventa 
e sete reais e setenta centavos).FUNDAMENTO DO ATO: Processo 
Administrativo nº 5858/2019-DETRAN/AM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE 
E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO 
DETRAN/AM, em Manaus, 04 de junho de 2019.
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente
DETRAN/AM
DETRAN/AM
Portaria normativa nº 0004/2019-DETRAN/AM/DP de 30.05.2019
Estabelece procedimentos para o Registro de Contratos com cláusula de 
Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento 
Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, no âmbito do DETRAN/AM. O 
DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
DO AMAZONAS, no uso de atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto 
no art. 22, inciso I, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e atribuiu ao órgão executivo 
estadual de trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de 
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; CONSIDERANDO o disposto 
nos §§ 1º e seguintes do art. 1.361, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 
que dispõe sobre a propriedade fiduciária incidente sobre veículos 
automotores; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 689, de 
27.09.2017, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que 
REVOGA a Resolução CONTRAN nº 320/2009 e estabelece novos 
procedimentos para o Registro de Contratos com cláusula de Alienação 
Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, 
Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de 
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de 
Registro de Veículos – CRV; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da 
Resolução CONTRAN nº 689/2017 que permite aos órgãos ou entidades 
executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a operacionalização 
do registro de contratos através de contratação concorrencial; 
CONSIDERANDO, a Lei nº 8.987, de 13.02.1995, que trata da concessão e 
permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO a vigência 
do Contrato de Concessão nº 039/2011-DETRAN/AM/AJUR/CONT., 
decorrente de Processo Licitatório – Edital de Concorrência nº 040/2011/CGL 
- Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo/Estado do Amazonas, para 
a gestão do sistema de registros dos contratos de financiamentos de veículo 
firmado com a Empresa Registradora de Contratos ARQDIGITAL LTDA, em 
conformidade com os normativos administrativos e legislação pertinente; 
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado do Amazonas, nos autos da Representação n° 1.982/2018 – TCE/AM, 
em que foi concedida e confirmada medida cautelar, no sentido de suspender 
os efeitos do Processo Administrativo 2.433/2018/DETRAN/AM, Edital de 
Chamamento Púbico 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria 
1.918/2018/DP/DETRAN/AM; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da 
Diretoria de Controle Externo da Administração Indireta Estadual, da 
Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do 
Amazonas, emitido em 12/11/2018 nos autos da Representação n° 
1.982/2018 – TCE/AM, que determinou a suspensão, pelo DETRAN/AM, do 
Processo Administrativo 2.433/2018/DETRAN/AM, Edital de Chamamento 
Púbico 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria 1.918/2018/DP/DETRAN/AM; 
CONSIDERANDO a obrigação deste DETRAN/AM de determinar o valor 
relativo ao Protocolo do Registro de Contratos de financiamento de veículos, 
para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV, na forma 
estabelecida no art. 33 da Resolução CONTRAN n° 689/2017, e o posterior 
registro eletrônico do contrato de financiamento; CONSIDERANDOo dever 
de estabelecer procedimentos que assegurem a prestação plena dos serviços 
aos usuários, satisfazendo as condições de segurança, transparência, 
continuidade, eficiência e regularidade do serviço público; 
CONSIDERANDOas inovações tecnológicas que permitiram a disseminação 
dos contratos eletrônicos no mercado de financiamento de veículos; 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação desses serviços à nova 
legislação de proteção de dados, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD - 
Lei Geral de Proteção de Dados); e, por fim, CONSIDERANDO as conclusões 
advindas do parecer da Comissão de Revisão de Contratos Administrativos e 
Instrumentos Congêneres, instituída pela Portaria DETRAN/AM n° 
084/2019/DP/DETRAN/AM quanto à adequada prestação dos serviços de 
registro de contratos de financiamento de veículos pela Empresa 
Registradora de Contratos – ERC, bem como as recomendações para 
atualização dos procedimentos estabelecidos na Portaria nº 
2.762/2011/DETRAN/AM à legislação vigente, pertinente aos serviços 
registrais e de tecnologia. RESOLVE: Art. 1° O registro dos Contratos de 
financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, 
arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor 
dos veículos registrados e licenciados junto ao Departamento Estadual de 
Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, dar-se-á através do sistema GECOV – 
Gerenciador de Veículos. Parágrafo único: A execução dos procedimentos de 
registro, bem como a gestão do sistema GECOV é de responsabilidade 
exclusiva da empresa Registradora de Contratos - ERC, vencedora do 
processo licitatório para a gestão dos serviços de registro dos contratos de 
financiamento de veículos, nos termos do Edital de Concorrência n° 040/2011 
e Contrato de Concessão nº 039/2011-DETRAN/AM/AJUR/CONT. Art. 2° 
Para fins desta Portaria considera-se registro de contrato de financiamento de 
veículo o arquivamento eletrônico de dados, assentados em livro registral, e 
do instrumento público ou particular de contrato pelo DETRAN/AM, por meio 
da Empresa Registradora de Contratos - ERC, em ambiente que garanta a 
segurança quanto à adulteração e manutenção de seu conteúdo, produzindo 
plenos efeitos probatórios contra terceiros. Parágrafo único. Os registros dos 
contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus 
respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de 
referência, vinculada ao registro inicial. Art. 3° O protocolo das informações 
para registro dos contratos de financiamento com cláusulas de Alienação 
Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será 
realizado por meio da Empresa Registradora de Contratos – ERC, mediante 
fornecimento pela Instituição Credora dos seguintes dados: I - tipo de 
operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do credor e do 
devedor, contendo respectivos endereços, telefone e, quando possível, o 
endereço eletrônico (e-mail); IV - a descrição do veículo objeto do contrato e 
os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de 
Trânsito Brasileiro – CTB; V - o total da dívida, ou sua estimativa; VI - o local e a 
data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - o 
prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança 
for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos 
índices aplicados, se houver. Parágrafo único. Recebidos digitalmente os 
dados previstos no caput ou cópia do contrato, nos termos do art. 4º desta 
Portaria, a Empresa Registradora de Contratos – ERC deverá comunicar 
imediatamente ao DETRAN/AM, para fins de expedição do CRV com o devido 
gravame provisório. Art. 4° A Instituição credora deverá encaminhar arquivo 
digital do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e 
assinado pelas partes, à Empresa Registradora de Contratos – ERC, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, após o protocolo das informações, sob pena de 
baixa do Gravame provisório. §1° Para fins de cumprimento do caput deste 
artigo, considera-se arquivo digital: I – o instrumento contratual digitalizado, 
integralmente preenchido e assinado pelas partes, quando formalizado em 
suporte físico; II - o instrumento contratual eletrônico, devidamente assinado 
pelas partes, por intermédio de assinatura digital, nos termos do ICP-Brasil, 
ou ainda, de assinatura eletrônica que garanta a autenticidade e integridade 
das informações, contendo, obrigatoriamente, data e hora da assinatura, 
código ou selo de verificação e indicação de site de confirmação de sua 
veracidade e assinatura. §2° Será de inteira e exclusiva responsabilidade das 
instituições credoras a veracidade das informações repassadas para o 
registro dos contratos de financiamento de veículos, a apresentação do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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