DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 31 de maio de 2019 Número 34.013 • ANO CXXV DETRAN/AM TERMO DE AJUSTE DE CONTAS Nº 005/2019 DATA DA ASSINATURA: 04 de junho de 2019. PARTES: DETRAN/AM, representado pelo Diretor-Presidente, Dr.Rodrigo de Sá Barbosa, e a empresa C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. OBJETO: prestação de serviços terceirizados de natureza continuada (agentes de portaria, r e c e p c i o n i s t a s e o u t r o s ) r e f e r e n t e a o m ê s d e maio/2019.VALOR:R$308.797,70 (trezentos e oito mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta centavos).FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº 5858/2019-DETRAN/AM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AM, em Manaus, 04 de junho de 2019. RODRIGO DE SÁ BARBOSA Diretor-Presidente DETRAN/AM DETRAN/AM Portaria normativa nº 0004/2019-DETRAN/AM/DP de 30.05.2019 Estabelece procedimentos para o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, no âmbito do DETRAN/AM. O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, no uso de atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso I, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e atribuiu ao órgão executivo estadual de trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e seguintes do art. 1.361, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a propriedade fiduciária incidente sobre veículos automotores; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 689, de 27.09.2017, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que REVOGA a Resolução CONTRAN nº 320/2009 e estabelece novos procedimentos para o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689/2017 que permite aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a operacionalização do registro de contratos através de contratação concorrencial; CONSIDERANDO, a Lei nº 8.987, de 13.02.1995, que trata da concessão e permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO a vigência do Contrato de Concessão nº 039/2011-DETRAN/AM/AJUR/CONT., decorrente de Processo Licitatório – Edital de Concorrência nº 040/2011/CGL - Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo/Estado do Amazonas, para a gestão do sistema de registros dos contratos de financiamentos de veículo firmado com a Empresa Registradora de Contratos ARQDIGITAL LTDA, em conformidade com os normativos administrativos e legislação pertinente; CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos autos da Representação n° 1.982/2018 – TCE/AM, em que foi concedida e confirmada medida cautelar, no sentido de suspender os efeitos do Processo Administrativo 2.433/2018/DETRAN/AM, Edital de Chamamento Púbico 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria 1.918/2018/DP/DETRAN/AM; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Diretoria de Controle Externo da Administração Indireta Estadual, da Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, emitido em 12/11/2018 nos autos da Representação n° 1.982/2018 – TCE/AM, que determinou a suspensão, pelo DETRAN/AM, do Processo Administrativo 2.433/2018/DETRAN/AM, Edital de Chamamento Púbico 003/2018/DP/DETRAN/AM e Portaria 1.918/2018/DP/DETRAN/AM; CONSIDERANDO a obrigação deste DETRAN/AM de determinar o valor relativo ao Protocolo do Registro de Contratos de financiamento de veículos, para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV, na forma estabelecida no art. 33 da Resolução CONTRAN n° 689/2017, e o posterior registro eletrônico do contrato de financiamento; CONSIDERANDOo dever de estabelecer procedimentos que assegurem a prestação plena dos serviços aos usuários, satisfazendo as condições de segurança, transparência, continuidade, eficiência e regularidade do serviço público; CONSIDERANDOas inovações tecnológicas que permitiram a disseminação dos contratos eletrônicos no mercado de financiamento de veículos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação desses serviços à nova legislação de proteção de dados, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados); e, por fim, CONSIDERANDO as conclusões advindas do parecer da Comissão de Revisão de Contratos Administrativos e Instrumentos Congêneres, instituída pela Portaria DETRAN/AM n° 084/2019/DP/DETRAN/AM quanto à adequada prestação dos serviços de registro de contratos de financiamento de veículos pela Empresa Registradora de Contratos – ERC, bem como as recomendações para atualização dos procedimentos estabelecidos na Portaria nº 2.762/2011/DETRAN/AM à legislação vigente, pertinente aos serviços registrais e de tecnologia. RESOLVE: Art. 1° O registro dos Contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor dos veículos registrados e licenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, dar-se-á através do sistema GECOV – Gerenciador de Veículos. Parágrafo único: A execução dos procedimentos de registro, bem como a gestão do sistema GECOV é de responsabilidade exclusiva da empresa Registradora de Contratos - ERC, vencedora do processo licitatório para a gestão dos serviços de registro dos contratos de financiamento de veículos, nos termos do Edital de Concorrência n° 040/2011 e Contrato de Concessão nº 039/2011-DETRAN/AM/AJUR/CONT. Art. 2° Para fins desta Portaria considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o arquivamento eletrônico de dados, assentados em livro registral, e do instrumento público ou particular de contrato pelo DETRAN/AM, por meio da Empresa Registradora de Contratos - ERC, em ambiente que garanta a segurança quanto à adulteração e manutenção de seu conteúdo, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros. Parágrafo único. Os registros dos contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência, vinculada ao registro inicial. Art. 3° O protocolo das informações para registro dos contratos de financiamento com cláusulas de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será realizado por meio da Empresa Registradora de Contratos – ERC, mediante fornecimento pela Instituição Credora dos seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereços, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; V - o total da dívida, ou sua estimativa; VI - o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - o prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. Parágrafo único. Recebidos digitalmente os dados previstos no caput ou cópia do contrato, nos termos do art. 4º desta Portaria, a Empresa Registradora de Contratos – ERC deverá comunicar imediatamente ao DETRAN/AM, para fins de expedição do CRV com o devido gravame provisório. Art. 4° A Instituição credora deverá encaminhar arquivo digital do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, à Empresa Registradora de Contratos – ERC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o protocolo das informações, sob pena de baixa do Gravame provisório. §1° Para fins de cumprimento do caput deste artigo, considera-se arquivo digital: I – o instrumento contratual digitalizado, integralmente preenchido e assinado pelas partes, quando formalizado em suporte físico; II - o instrumento contratual eletrônico, devidamente assinado pelas partes, por intermédio de assinatura digital, nos termos do ICP-Brasil, ou ainda, de assinatura eletrônica que garanta a autenticidade e integridade das informações, contendo, obrigatoriamente, data e hora da assinatura, código ou selo de verificação e indicação de site de confirmação de sua veracidade e assinatura. §2° Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações repassadas para o registro dos contratos de financiamento de veículos, a apresentação do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar