DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se 
exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, 
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração 
pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido 
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos 
decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se 
exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento 
e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua 
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas 
do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo 
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a 
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos 
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a 
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os 
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, 
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que 
expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe 
no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências 
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não 
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será 
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do 
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis 
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, 
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, 
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização 
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências 
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão 
de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da 
fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da 
Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, 
o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, 
a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência 
do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. 
XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o 
atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. 
As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato 
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento 
dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do 
instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação 
financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI 
– Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme 
estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos 
comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o 
nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade 
correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação 
da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme 
estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de 
contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com 
a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA 
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar 
ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada 
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e 
compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de 
transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município 
todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações 
decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do convenente 
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da 
vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias 
do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de 
irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado 
para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V 
– Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas 
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as 
penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, 
fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir 
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar 
sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, 
MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução 
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO 
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei 
Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) CARLOS 
MAGNO CUSTÓDIO FILHO, matrícula nº 478557-1-3 e CPF nº 744.370.383-
04, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos 
do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o 
acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por 
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação 
do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar 
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, 
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho 
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de 
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de 
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a 
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas 
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela 
Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os 
serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria 
Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da 
administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas 
aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente 
termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA 
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá 
vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. CLÁUSULA 
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A 
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade 
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência 
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA 
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, 
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, 
unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, 
nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS 
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno 
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte 
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de 
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com 
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a 
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua 
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando 
estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, 
com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, 
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com 
as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias 
de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana 
Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, ELIZEU CHARLES 
MONTEIRO Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1. 
Marcos Aurelio Silva Colares - - CPF: 567.435.993-87 , 2. Maria Albanisa 
dos Santos Sousa - CPF: 322.968.683-00. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz 
COORDENADORA /ASJUR
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº115/2019 - PROCESSO Nº00414667/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de MORADA NOVA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) 
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA, portador(a) do RG 2007002032820 
SSPDS-CE e CPF/MF 380.931.893-00, residente na RAIMUNDO FREIRE 
DE BRITO 175, 02 DE AGOSTO, MORADA NOVA, CEP: 62940-000 
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender 
o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação 
de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do 
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 
2019, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo 
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de 
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela 
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, 
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de 
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para 
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com 
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de 
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº043  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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