DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se
exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo,
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração
pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos
decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se
exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento
e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas
do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios,
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que
expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe
no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar,
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados,
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão
de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da
fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da
Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias,
o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto,
a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência
do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018.
XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o
atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro.
As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento
dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação
financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI
– Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas
previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária
de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme
estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos
comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o
nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade
correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação
da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme
estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de
contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com
a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar
ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e
compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de
transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município
todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações
decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do convenente
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da
vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias
do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de
irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado
para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V
– Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as
penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação,
fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar
sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei
Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) CARLOS
MAGNO CUSTÓDIO FILHO, matrícula nº 478557-1-3 e CPF nº 744.370.383-
04, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos
do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o
acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação
do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços,
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela
Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os
serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria
Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da
administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas
aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente
termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá
vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido,
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário,
unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial,
nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando
estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X,
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com
as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias
de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana
Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, ELIZEU CHARLES
MONTEIRO Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.
Marcos Aurelio Silva Colares - - CPF: 567.435.993-87 , 2. Maria Albanisa
dos Santos Sousa - CPF: 322.968.683-00. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº115/2019 - PROCESSO Nº00414667/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de MORADA NOVA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a)
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA, portador(a) do RG 2007002032820
SSPDS-CE e CPF/MF 380.931.893-00, residente na RAIMUNDO FREIRE
DE BRITO 175, 02 DE AGOSTO, MORADA NOVA, CEP: 62940-000
resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender
o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação
de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do
Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de
2019, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo
de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V,
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº043 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
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