DOEAM 24/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 24 de  maio  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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noventa (90) dias, contados de 09.05.2019 até 07.08.2019, para dar 
continuidade ao objeto contratado conforme Projeto Básico, Nota de 
Empenho e Parecer da Assessoria Jurídica, partes integrantes do referido 
ajuste.VALOR GLOBAL: R$ 8.443.680,00 (oito milhões, quatrocentos e 
quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais). DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 28101; Programa de Trabalho: 
12.362.3283.2553.0001; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido 
emitida a Nota de Empenho n° 02524 no valor de R$ 5.126.520,00 (cinco 
milhões, cento e vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais), o valor de R$ 
3.317.160,00, correspondente ao restante do termo aditivo será empenhado 
no corrente exercício conforme liberação da SEFAZ/AM. FUNDAMENTO DO 
ATO: Processo Administrativo nº. 011.013290/2019-SEDUC. Manaus, 09 de 
maio de 2019.
Rosana Aparecida Freire Nunes
Coordenadora do Núcleo de Contratos e Convênios - NGCC
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
ESPÉCIE:2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 04/2019. DATA DA 
ASSINATURA: 09.05.2019. PARTES CONTRATANTES: O Estado do 
Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do 
Ensino e, do outro lado, a empresa G H MACARIO BENTO. 
OBJETO:Prorrogar o prazo devigência e execução do contrato por mais 
noventa (90) dias, contados de 09.05.2019 até 07.08.2019, para dar 
continuidade ao objeto contratado conforme Projeto Básico, Nota de 
Empenho e Parecer da Assessoria Jurídica, partes integrantes do referido 
ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 7.721.130,48 (sete milhões, setecentos e vinte 
e um mil, cento e trinta reais e quarenta e oito centavos).DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 28101; Programa de Trabalho: 
12.362.3283.2553.0001; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido 
emitida a Nota de Empenho n° 02525 no valor de R$ 4.687.829,22 (quatro 
milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte 
e dois centavos), o valor de R$ 3.033.301,26, correspondente ao restante do 
termo aditivo será empenhado no corrente exercício conforme liberação da 
SEFAZ/AM. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 
011.013291/2019-SEDUC. Manaus, 09 de maio de 2019.
Rosana Aparecida Freire Nunes
Coordenadora do Núcleo de Contratos e Convênios - NGCC
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
ESPÉCIE:6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 89/2015-SEDUC. DATA 
DA ASSINATURA:06.05.2019. PARTES CONTRATANTES: O Estado do 
Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do 
Ensino e, do outro lado, a empresa VAT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
LTDA. OBJETO: Prorrogar a vigência do contrato por mais doze (12) meses, 
contados de 06.05.2019 até 06.05.2020, para dar continuidade aos serviços 
técnicos Especializados em gestão da transmissão das aulas via IPTV e 
produção educativa para operacionalização dos Projetos de Ensino com 
Mediação Tecnológicas, de acordo com Projeto Básico, Nota de Empenho e 
Parecer da Assessoria Jurídica, partes integrantes do ajuste. VALOR 
GLOBAL: R$ 19.890.112,00 (dezenove milhões, oitocentos e noventa mil e 
cento e doze reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 
28101; Programa de Trabalho: 12.362.3283.2529.0001; Natureza da 
Despesa: 33903997; Fonte de Recurso: 0121, tendo sido emitida pela 
CONTRATANTE em 06.05.2019 a Nota de empenho n° 02335 no valor de R$ 
3.315.018,70 (três milhões, trezentos e quinze mil, dezoito reais e setenta 
centavos). O valor de R$ 9.945.055,98 correspondente ao restante do termo 
aditivo será empenhado no presente exercício conforme liberação da SEFAZ. 
O Valor de R$ 6.630.037,32, correspondente ao restante do termo aditivo 
correrá a conta da dotação orçamentária que for consignada no orçamento 
vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 
011.010244/2019-SEDUC. Manaus, 06 de maio de 2019.
Rosana Aparecida Freire Nunes
Coordenadora do Núcleo de Contratos e Convênios - NGCC
SEAD
Resolução nº. 001/2019-CRD/SEAD
I – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO do 
servidor ELIAS DE OLIVEIRA MOTA, Vigia, matrícula nº. 167.149-9A, do 
Quadro Suplementar da SEDUC, e consequente ARQUIVAMENTO dos 
autos, com fundamento no art. 191, da Lei nº. 1762/86, devendo ser averbada 
em seus assentamentos funcionais a decisão deste colegiado, previsto no art. 
164, do mesmo diploma legal, devendo o servidor passar por tratamento 
médico especializado no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras 
Drogas – CAPS/AD, como também ressarcir ao erário Estadual os valores 
referentes aos equipamentos tecnológicos, a ser descontados em parcelas na 
folha de pagamento;    
Resolução nº. 002/2019-CRD/SEAD
II – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Cléia Freitas de Souza e Silva, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a pena disciplinar de 
DEMISSÃO do servidor JOSÉ FELIPE PEREIRA LUIZ, Auxiliar 
Administrativo PNF-ADM-II, matrícula nº. 119.745-2C, do Quadro 
Permanente de Pessoal em Extinção (Capital) da SEDUC, com fundamento 
no art. 156, III, c/c inciso II, § 1º, do art. 161, ambos da Lei nº. 1762/86, 
devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste 
colegiado, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do 
mesmo diploma legal;    
Resolução nº. 003/2019-CRD/SEAD 
III – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a pena disciplinar de 
DEMISSÃO da servidora LUCIANA MACIEL PANTOJA, Merendeiro PNF-
MNF-III, matrícula nº. 219.969-6A, do Quadro Permanente da SEDUC, com 
fundamento no art. 156, III, c/c inciso II, § 1º, do art. 161, ambos da Lei nº. 
1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão 
deste colegiado, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, 
do mesmo diploma legal;
Resolução nº. 004/2019-CRD/SEAD  
IV – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Sandra Helene Santana Gusmão 
Andrade, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a 
pena disciplinar de DEMISSÃO do servidor JOHN BARRETO RAMIRES, 
Agente Portuário III, matrícula nº. 196.742-8B, do Quadro Permanente da 
SNPH, lotado no Município de Coari/AM, com fundamento no art. 156, III, c/c 
inciso II, § 1º, do art. 161, ambos da Lei nº. 1762/86, devendo ser averbada em 
seus assentamentos funcionais a decisão deste colegiado, com fulcro no art. 
164, tudo em conformidade com o art. 191, do mesmo diploma legal;
Resolução nº. 005/2019-CRD/SEAD
V – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a pena disciplinar de 
DEMISSÃO do servidor MARCIO BRUNO CARVALHO DA SILVA, Vigia 
PNF-VIG-III, matrícula nº. 183.879-2A, do Quadro Permanente de Pessoal 
em Extinção (Capital) da SEDUC, com fundamento no art. 156, III, c/c o inciso 
II, § 1º, do art. 161, ambos da Lei nº. 1762/86, devendo ser averbada em seus 
assentamentos funcionais a decisão deste colegiado, com fulcro no art. 164, 
tudo em conformidade com o art. 191, do mesmo diploma legal; 
Resolução nº. 006/2019-CRD/SEAD
VI – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Cléia Freitas de Souza e Silva, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO do 
servidor YANN KRISTOFFER MONTEIRO LORENZONI, Assistente Técnico 
PNM-ANM-III, matrícula nº. 223.175-1A, do Quadro Permanente da SEDUC, 
com fundamento no art. 191, da Lei nº. 1762/86, não havendo que se falar em 
indenização ou ressarcimento de valores do período apurado, uma vez que 
citado servidor permanece no exercício regular de suas funções, devendo ser 
averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste colegiado, com 
fulcro no art. 164, do mesmo diploma legal; 
Resolução nº 007/2019-CRD/SEAD
VII – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Cléia Freitas de Souza e Silva, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a pena disciplinar de 
DEMISSÃO do servidor FRANCISCO DE ASSIS LIMA ARAÚJO, Vigia, 
matrícula nº. 181.992-5A, de Quadro Permanente da SEDUC, com 
fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161, ambos da Lei nº. 
1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão 
deste colegiado, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, 
do mesmo diploma legal;
Resolução nº. 008/2019-CRD/SEAD
VIII – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a pena disciplinar de 
DEMISSÃO do servidor ROGÉRIO PACHECO, Técnico de Enfermagem, 
matrícula nº. 189.239-8A, do Quadro Permanente da SUSAM, com 
fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161, da Lei nº. 1762/86, 
devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste 
colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com art. 191, do mesmo 
diploma legal; 
Resolução nº 009/2019-CRD/SEAD
IX – APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste 
colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que 
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por sugerir a ABSOLVIÇÃO do 
servidor LUCAS NASCIMENTO DA SILVA, Assistente Técnico PNM-ANM-III, 
matrícula nº. 227.654-2A, do Quadro Permanente da SEDUC, por Abandono 
de Cargo, em razão de não configurar o “Animus Abandonandi” que pudesse 
ensejar penalidade disciplinar, e consequente ARQUIVAMENTO dos autos, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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