DOEAM 14/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 14 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Cofinanciamento Federal e expansão qualificada e reordenamento do serviço 
de acolhimento Institucional para Adultos e Famílias do ano de 2014;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS Nº 7, de 12 de abril de 2018, que 
aprova os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal 
do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI e do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de 
Serviços à Comunidade – PSC;
CONSIDERANDO a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que 
regulamenta o Cofinanciamento Federal do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá 
outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 300, de 24 de julho de 2017, que regulamenta 
o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e 
a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO a Portaria SNAS nº 124, de 29 de junho de 2017, que 
Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, atinentes à guarda e ao arquivamento dos processos e 
documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos federais 
transferidos na modalidade fundo a fundo, destinados ao Cofinanciamento 
dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e das transferências 
voluntárias de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação 
orçamentária própria no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - 
SUAS e dá outras providências (Regulamentação Inclusa);
CONSIDERANDO a Portaria nº 2601, de 6 de novembro de 2018, que dispõe 
sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério de 
Desenvolvimento Social – MDS para o incremento temporário e a 
estruturação da rede no âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO a Portaria nº 967, de 22 de março de 2018, que altera a 
Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro 
de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, e dá outras 
providências.
CONSIDERANDO a Portaria nº 65, de 29 de março de 2018, que dispõe sobre 
os procedimentos para a unificação dos Blocos de Financiamento da 
Proteção Social Especial e Média Complexidade e Proteção Social Especial 
de Alta Complexidade;
CONSIDERANDO a Portaria nº 83, de 16 de abril de 2019, que altera 
excepcionalmente para o exercício de 2019 os artigos 42 e 44 da portaria nº 
300/2017-GSEAS;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a partilha de forma equitativa, 
de modo a possibilitar a garantia de continuidade na oferta dos serviços da 
proteção social básica e especial, gestão e benefícios eventuais da política de 
Assistência Social pelos municípios do Estado do Amazonas com menor 
aporte financeiro federal: 
RESOLVE: 
Art. 1º. Pactuar critérios, estratégias e procedimentos dos repasses de 
recursos, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/AM, no 
limite orçamentário de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) para 
cofinanciamento dos serviços da proteção social básica e especial, gestão do 
SUAS e benefícios eventuais para o exercício de 2019, conforme tabela 01:
TABELA 01 –
 PARTILHA DO CONFINANCIAMENTO
 
BLOCO / BENEFÍCIO  
VALOR
 
*% DE 
DISTRIBUIÇÃO
 
SERVIÇO DE PROTEÇÃO 
SOCIAL BÁSICA  
R$ 1.550.000,00
 
31%
 
SERVIÇO DE PROTEÇÃO 
SOCIAL ESPECIAL  
R$ 1.900.000,00
 
38%
 
GESTÃO SUAS  
R$ 775.000,00
 
15,5%
 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS  
R$ 775.000,00
 
15,5%
 
TOTAL  
R$ 5.000.000,00
 
100%
 
 Art. 2°. Entende-se como municípios elegíveis para repasse do 
Cofinanciamento Estadual, aqueles que deverão estar em consonância com a 
Lei nº4.509, de 13 setembro de 2017 – Lei Estadual de Regulamentação do 
Suas no Amazonas e Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela 
Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 - Lei Orgânica da Assistência Social – 
LOAS, obedecendo as seguintes condicionalidades:
§ 1º Comprovar a efetiva instituição e funcionamento do Conselho Municipal 
de Assistência Social (CMAS), por meio de cópia da Lei de criação e das Atas 
das três últimas reuniões plenárias (art.30 LOAS);
§ 2º Apresentar o correspondente Plano de Ação e o Plano Municipal de 
Assistência Social em consonância com as Metas do Plano Decenal de 
Assistência Social, aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, por meio de Resolução, acompanhada de cópia 
de Ata de sua aprovação;
§ 3º Comprovar a existência e funcionamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social, por meio de balanço anual, correspondente ao exercício 
anterior, com personalidade jurídica própria;
§ 4º Comprovar através de publicação a Regulamentação dos Benefícios 
Eventuais em âmbito Municipal, caso o Município faça opção por esta 
modalidade;
§ 5º Envio do Plano de Ação do Cofinanciamento Estadual de 2019 à SEAS, 
para análise, adequações e demais providências;
§ 6º Envio do Termo de Adesão ao Cofinanciamento Estadual de 2019 à 
SEAS, devidamente deliberado e assinado pelo Presidente do CMAS, 
Secretário de Assistência Social e Prefeito;
§ 7º Cumprir os prazos estabelecidos para entrega de documentação.
Art. 3º. Os procedimentos dos repasses de recursos Estaduais, alocados no 
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/AM para cofinanciamento dos 
serviços, benefícios e gestão atendem os parâmetros do Pacto de 
Aprimoramento do Suas. No que se refere ao cumprimento das 21 (vinte e 
uma) Metas o Estado do Amazonas atingiu um total de 38%. Na tabela 02 
estão apresentados os percentuais alcançados por porte de município. 
TABELA  02 –  CRITÉRIO DE PARTILHA
 
PORTE  
% META ALCANÇADA RELATIVAS AO 
ÚLTIMO PACTO DE APRIMORAMENTO
 
PEQUENO PORTE I  
36%
 
PEQUENO PORTE II  
37%
 
MÉDIO PORTE  
46%
 
GRANDE PORTE  
39%
 
METRÓPOLE  
32%
 
TOTAL ESTADO  
38%
 
 § 1º Considerando que: 1. o Estado do Amazonas atingiu um total de 38% do 
cumprimento das Metas do Pacto de Aprimoramento municipal, deste total, 
35% representa a média do cumprimento de metas na Proteção Social Básica 
(PSB), 43% de Proteção Social Especial (PSE) e 36% da Gestão do Suas 
(GSUAS); 2. a somatória do percentual dos blocos, equivale a um total de 
114% e para atingir uma meta de um total de 100%, a distribuição deste 
percentual ficou definida da seguinte forma: 31% para a PSB; 38% para a PSE 
e 31% para a GSUAS.
Art. 4°. Para a elaboração de critérios do cofinanciamento estadual 2019, a 
base de cálculo para Proteção Social Básica, teve como referência o número 
de famílias referenciadas ao porte do município, uma vez que, ao analisar o 
repasse do governo federal destinado ao serviço de Proteção e Atenção 
Integral à Família-PAIF, identificou-se o valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta 
centavos) por família referenciada no plano de ação federal. O mesmo valor 
se aplica a todos os portes de município daquele serviço.
Art. 5º. Ainda para o cofinanciamento de 2019, utilizou-se como referência 
Estadual para repasse de recurso a financiar a proteção Social Básica os 
valores de R$ 2,00 (dois reais), R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), R$ 
5,40 (cinco reais e quarenta centavos), R$ 5,60 (cinco reais e sessenta 
centavos), R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos), R$ 8,00 (oito reais) e R$ 
8,40 (oito reais e quarenta centavos) para o cálculo de repasse por família 
referenciada por CRAS e porte de município. 
Art. 6º. No âmbito da Proteção Social Básica - PSB, os valores a serem 
repassados para os 62 municípios contemplando os 90 CRAS, apresentam a 
seguinte partilha:
TABELA 03 –
 
CRITÉRIOS
 
DE PARTILHA
 
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 
-
 
PSB
 
R$ 1.550.000,00
 
Porte do 
Município
 
Para cada 
CRAS com 
referência 
de:  
Finalidade
 
Valor de 
Referência 
Estadual
 
Valor a ser 
Repassado
 
Porte 1  
2.500 famílias  Serviços da 
PSB
 
R$ 8,40
 
R$
 
21.000,00
 
Porte 1  
2.625 famílias  Serviços da 
PSB
 
R$ 8,00
 
R$ 21.000,00
 
Porte 1  
3.750 famílias  Serviços da 
PSB
 
R$ 5,60
 
R$ 21.000,00
 
Porte 2  
3.500 famílias  Serviços da 
PSB
 
R$ 5,80
 
R$ 20.300,00
 
Porte 2  
3.750 famílias  Serviços da 
PSB
 
R$ 5,40
 
R$ 20.250,00
 
Médio  
5.000 famílias  
Serviços da 
PSB
 
R$ 2,80
 
R$
 
14.000,00
 
Grande  
5.000 famílias  
Serviços da 
PSB
 
R$ 2,80
 
R$
 
14.000,00
 
Metrópole  5.000 famílias  
Serviços da 
PSB
 
R$ 2,00
 
R$
 
10.000,00
 
 
§ 1º Para cada CRAS de município de Porte 1, com 2.500 famílias 
referenciadas, o valor de referência será R$ 8,40, resultando no repasse total 
de R$ 21.000,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais da PSB;
§ 2º Para cada CRAS de município de Porte 1, com 2.625 famílias 
referenciadas, o valor de referência será de R$ 8,00, resultando no repasse 
total de R$ 21.000,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais da 
PSB;
§ 3º Para cada CRAS de município de Porte 1, com 3.750 famílias 
referenciadas, o valor de referência será de R$ 5,60, resultando no repasse 
total de R$ 21.000,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais da 
PSB;
§ 4º Para cada CRAS de município de Porte 2, com 3.500 famílias 
referenciadas, o valor de referência será de R$ 5,80, resultando no repasse 
total de R$ 20.300,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais da 
PSB;
§ 5º Para cada CRAS de município de Porte 2, com 3.750 famílias 
referenciadas, o valor de referência será de R$ 5,40, resultando no repasse de 
R$ 20.250,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais da PSB;
-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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