DOEAM 14/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 14 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
11
§ 5º Para cada CRAS de município de Médio e Grande Porte, com 5.000 
famílias referenciadas, o valor de referência será de R$ 2,80, resultando no 
repasse de R$ 14.000,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais 
da PSB;
§ 6º Para cada CRAS em município metrópole, com 5.000 famílias 
referenciadas, o valor de referência será de R$ 2,00, resultando no repasse de 
R$ 10.000,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais da PSB;
Art. 7º. Os municípios poderão executar os seguintes serviços na Proteção 
Social Básica:
I. 
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II. 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
Art. 8º. No âmbito da Proteção Social Especial - PSE, os valores a serem 
repassados para os 50 municípios do Estado, no Bloco da Proteção Social 
Especial de Média e Alta Complexidade, estão definidos e distribuídos 
conforme tabela 04: 
TABELA 04 –
 
VALORES DE REPASSE
 
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
 
-
 
PSE
 
R$ 1.900,000,00
 
Finalidade  
Quantidade 
de 
Munícipios  
Valor a ser 
repassado (R$)
 
Valor Total
 
Implantação de 
CREAS  
4  
R$ 50.863.63
 
R$ 203.454,52
 
Implementação 
de CREAS  
45  
R$ 24.372.73
 
R$ 1.096.772,85
 
Alta 
Complexidade  
7  
R$ 68.272,71
 
R$ 477.908,97
 
Alta 
Complexidade 
(Metrópole)  
1  
R$ 121.863,66
 R$ 121.863,66
 
TOTAL  
R$ 1.900.000,00
 
 Art. 9º. No âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade, 
será repassado em parcela única pelo FEAS o valor de R$ 50.863,63 
(Cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) 
para implantação de 4 (quatro) CREAS para os municípios de: 1.Boca do 
Acre, 2.Codajás, 3.Eirunepé e 4.São Paulo de Olivença, em virtude de sua 
elegibilidade ao cofinanciamento federal em 2018 para início da oferta de 
serviços do CREAS, conforme estabelecido pela Resolução CNAS nº 7, de 12 
de abril de 2018. 
Art. 10º. No âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade, 
será repassado em parcela única o valor de R$ 24.372,73 (vinte e quatro mil, 
trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) para a 
implementação dos serviços de média complexidade ofertados no CREAS, 
para os seguintes municípios: 1.Alvarães, 2.Atalaia do Norte, 3.Autazes, 
4.Barcelos, 5.Barreirinha, 6.Benjamim Constant, 7.Beruri, 8.Boa Vista do 
Ramos, 9.Borba, 10.Caapiranga, 11.Canutama, 12.Carauari, 13.Careiro, 
14.Careiro da Várzea, 15.Coari, 16.Envira, 17.Fonte Boa, 18.Humaitá, 
19.Ipixuna, 20.Iranduba, 21.Itacoatiara, 22.Itamarati, 23.Itapiranga, 
24.Japurá, 25.Jutaí, 26.Lábrea, 27.Manacapuru, 28.Manaquiri, 29.Manicoré, 
30.Maraã, 31.Maués, 32.Nhamundá, 33.Nova Olinda do Norte, 34.Novo 
Airão, 35.Novo Aripuanã, 36.Parintins, 37.Presidente Figueiredo, 38.Rio 
Preto da Eva, 39.Santo Antônio do Iça, 40.São Gabriel da Cachoeira, 
41.Tabatinga, 42.Tapauá, 43.Tefé, 44.Tonantins, 45.Urucará. Ao total serão 
beneficiados 45 municípios.
Art. 11º. Os municípios poderão executar os seguintes serviços na Proteção 
Social de Média Complexidade:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos 
(PAEFI);
II. Serviço Especializado de Abordagem Social;
III. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à 
Comunidade (PSC);
IV. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosos e suas Famílias;
V. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Art. 12º Para potencializar e aprimorar os serviços da proteção Social 
Especial da Alta Complexidade executados nos municípios de Médio e 
Grande Porte, será repassado o valor de R$ 68.272,72, (Sessenta e oito mil, 
duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) para 
implementação dos serviços de acolhimento, estando elegíveis os municípios 
de: 1.Coari, 2.Lábrea, 3.Manacapuru, 4.Tabatinga, 5.Maués, 6.Parintins e 
7.Tefé. 
Art. 13º. No âmbito da que se refere a Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade, os municípios poderão ofertar os seguintes serviços:
I. 
Serviço de Acolhimento Institucional (Conforme Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais);
II. Serviço de Acolhimento em República;
III. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV. 
Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de 
emergências.
Art. 14º Para potencializar e aprimorar os serviços da alta complexidade 
executados por Metrópole, será repassado o valor de R$ 121.863,65 (Cento e 
vinte e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) 
para implementação dos serviços de acolhimento, estando elegível o 
município de Manaus. 
Art. 15º. No âmbito da que se refere a Proteção Social Especial de Alta 
Complexidade, os municípios poderão ofertar os seguintes serviços:
I. 
Serviço de Acolhimento Institucional (Conforme Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais);
II. 
Serviço de Acolhimento em República;
III. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV. 
Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de 
emergências.
Art. 16º. No âmbito da Gestão do SUAS, será repassado o valor de R$ 
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em parcela única para cada município 
do Estado do Amazonas, considerando as Metas do Pacto de Aprimoramento, 
totalizando R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais) para os 62 
municípios, conforme tabela 05.
TABELA 05 -  GESTÃO DO SUAS R$ 775.000,00
 
Valor a ser 
repassado R$  
Finalidade
 
Quantidade de 
municípios
 
R$ 12.500,00 
(doze mil e 
quinhentos  
reais)  
1.  Operacionalização Vigilância 
Socioassistencial;
 
2.  Gestão da Informação;
 
3.  Monitoramento e Avaliação;
 
4.  Gestão do Trabalho e Educação 
Permanente no Sistema Único de 
Assistência Social;
 
62
 
 
TABELA 06 -  BENÉFÍCIOS EVENTUAIS R$ 775.000,00
 
Valor a ser 
repassado R$  
Finalidade
 
Quantidade de 
municípios
 
R$ 12.500,00 
(doze mil e 
quinhentos 
reais)  
1.  Provisão suplementar e provisória 
em virtude de nascimento, morte, 
situação de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade 
pública (Art. 22 LOAS);
 
2.  Apoio e auxílio em bens materiais 
ou em pecúnia (Inciso V do art. 4º 
NOBSUAS),  
conforme lei 
municipal de regulamentação de 
benefícios eventuais.
 
62
 
 
Art. 17º. Dos Benefícios Eventuais, será repassado o valor de R$ 12.500,00 
(doze mil e quinhentos reais) em parcela única para cada município do Estado 
do Amazonas, totalizando R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil 
reais) para os 62 municípios, conforme tabela 06.
Art. 18º. Os recursos serão repassados na modalidade Fundo a Fundo, para 
contas correntes, vinculadas aos Fundos Municipais e especificadas em três 
blocos e uma conta de benefícios eventuais de cofinanciamento, sendo eles:
I. 
Bloco dos Serviços da Proteção Social Básica – BL PSB FEAS;
II. Bloco dos Serviços da Proteção Social Especial – BL MAC FEAS;
III. Bloco da Gestão do Suas – BL GSUAS FEAS;
IV. Benefícios Eventuais – B.E.
Art. 19º. Os municípios deverão utilizar os recursos dos blocos de 
Cofinanciamento Estadual utilizando os mesmos parâmetros das normativas 
de utilização dos Blocos de Cofinanciamento Federal:
I - Bloco de Serviço de Proteção Social Básica: 
a) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
b) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;
d) Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
II - Bloco de Serviço de Proteção Social Especial:
a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
c) Portaria MDS nº 843, de 28 de dezembro de2010;
d) Portaria MDS nº 139, de junho de 2012;
e) Portaria MDS nº 140, de 28 de junho de 2012;
f)  Portaria MDS nº 35, de 23 de abril de 2014; 
g) Portaria MDS nº 05, de 31 de janeiro de 2014;
h) Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
III – Bloco de Gestão Suas:
a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
c) Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015;
d) MDS/SNAS, Caderno de orientações sobre o Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS), 2012. 
Como pode ser utilizado os recursos do IGD_SUAS.
IV – Benefícios Eventuais;
a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
c) Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Art. 22);
d) 
Lei nº 2234, de 19 de julho de 2017.
Art. 20º. O Plano de Ação e Plano de Trabalho dos recursos do FEAS serão 
respectivamente preenchidos e elaborados pelos órgãos gestores municipais 
da Política da Assistência Social, devendo ser submetido à aprovação dos 
seus respectivos Conselhos Municipais da Assistência Social (CMAS). 
Art. 21º.  A prestação de contas do Plano de Ação será realizada no exercício 
subsequente, por meio de preenchimento do Demonstrativo Físico Financeiro 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar