DOEAM 14/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 14 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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§ 5º Para cada CRAS de município de Médio e Grande Porte, com 5.000
famílias referenciadas, o valor de referência será de R$ 2,80, resultando no
repasse de R$ 14.000,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais
da PSB;
§ 6º Para cada CRAS em município metrópole, com 5.000 famílias
referenciadas, o valor de referência será de R$ 2,00, resultando no repasse de
R$ 10.000,00, tendo como finalidade serviços socioassistênciais da PSB;
Art. 7º. Os municípios poderão executar os seguintes serviços na Proteção
Social Básica:
I.
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II.
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
Art. 8º. No âmbito da Proteção Social Especial - PSE, os valores a serem
repassados para os 50 municípios do Estado, no Bloco da Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade, estão definidos e distribuídos
conforme tabela 04:
TABELA 04 –
VALORES DE REPASSE
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
-
PSE
R$ 1.900,000,00
Finalidade
Quantidade
de
Munícipios
Valor a ser
repassado (R$)
Valor Total
Implantação de
CREAS
4
R$ 50.863.63
R$ 203.454,52
Implementação
de CREAS
45
R$ 24.372.73
R$ 1.096.772,85
Alta
Complexidade
7
R$ 68.272,71
R$ 477.908,97
Alta
Complexidade
(Metrópole)
1
R$ 121.863,66
R$ 121.863,66
TOTAL
R$ 1.900.000,00
Art. 9º. No âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade,
será repassado em parcela única pelo FEAS o valor de R$ 50.863,63
(Cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)
para implantação de 4 (quatro) CREAS para os municípios de: 1.Boca do
Acre, 2.Codajás, 3.Eirunepé e 4.São Paulo de Olivença, em virtude de sua
elegibilidade ao cofinanciamento federal em 2018 para início da oferta de
serviços do CREAS, conforme estabelecido pela Resolução CNAS nº 7, de 12
de abril de 2018.
Art. 10º. No âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade,
será repassado em parcela única o valor de R$ 24.372,73 (vinte e quatro mil,
trezentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) para a
implementação dos serviços de média complexidade ofertados no CREAS,
para os seguintes municípios: 1.Alvarães, 2.Atalaia do Norte, 3.Autazes,
4.Barcelos, 5.Barreirinha, 6.Benjamim Constant, 7.Beruri, 8.Boa Vista do
Ramos, 9.Borba, 10.Caapiranga, 11.Canutama, 12.Carauari, 13.Careiro,
14.Careiro da Várzea, 15.Coari, 16.Envira, 17.Fonte Boa, 18.Humaitá,
19.Ipixuna, 20.Iranduba, 21.Itacoatiara, 22.Itamarati, 23.Itapiranga,
24.Japurá, 25.Jutaí, 26.Lábrea, 27.Manacapuru, 28.Manaquiri, 29.Manicoré,
30.Maraã, 31.Maués, 32.Nhamundá, 33.Nova Olinda do Norte, 34.Novo
Airão, 35.Novo Aripuanã, 36.Parintins, 37.Presidente Figueiredo, 38.Rio
Preto da Eva, 39.Santo Antônio do Iça, 40.São Gabriel da Cachoeira,
41.Tabatinga, 42.Tapauá, 43.Tefé, 44.Tonantins, 45.Urucará. Ao total serão
beneficiados 45 municípios.
Art. 11º. Os municípios poderão executar os seguintes serviços na Proteção
Social de Média Complexidade:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos
(PAEFI);
II. Serviço Especializado de Abordagem Social;
III. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
IV. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosos e suas Famílias;
V. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Art. 12º Para potencializar e aprimorar os serviços da proteção Social
Especial da Alta Complexidade executados nos municípios de Médio e
Grande Porte, será repassado o valor de R$ 68.272,72, (Sessenta e oito mil,
duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) para
implementação dos serviços de acolhimento, estando elegíveis os municípios
de: 1.Coari, 2.Lábrea, 3.Manacapuru, 4.Tabatinga, 5.Maués, 6.Parintins e
7.Tefé.
Art. 13º. No âmbito da que se refere a Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, os municípios poderão ofertar os seguintes serviços:
I.
Serviço de Acolhimento Institucional (Conforme Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais);
II. Serviço de Acolhimento em República;
III. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV.
Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de
emergências.
Art. 14º Para potencializar e aprimorar os serviços da alta complexidade
executados por Metrópole, será repassado o valor de R$ 121.863,65 (Cento e
vinte e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos)
para implementação dos serviços de acolhimento, estando elegível o
município de Manaus.
Art. 15º. No âmbito da que se refere a Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, os municípios poderão ofertar os seguintes serviços:
I.
Serviço de Acolhimento Institucional (Conforme Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais);
II.
Serviço de Acolhimento em República;
III. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV.
Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de
emergências.
Art. 16º. No âmbito da Gestão do SUAS, será repassado o valor de R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em parcela única para cada município
do Estado do Amazonas, considerando as Metas do Pacto de Aprimoramento,
totalizando R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais) para os 62
municípios, conforme tabela 05.
TABELA 05 - GESTÃO DO SUAS R$ 775.000,00
Valor a ser
repassado R$
Finalidade
Quantidade de
municípios
R$ 12.500,00
(doze mil e
quinhentos
reais)
1. Operacionalização Vigilância
Socioassistencial;
2. Gestão da Informação;
3. Monitoramento e Avaliação;
4. Gestão do Trabalho e Educação
Permanente no Sistema Único de
Assistência Social;
62
TABELA 06 - BENÉFÍCIOS EVENTUAIS R$ 775.000,00
Valor a ser
repassado R$
Finalidade
Quantidade de
municípios
R$ 12.500,00
(doze mil e
quinhentos
reais)
1. Provisão suplementar e provisória
em virtude de nascimento, morte,
situação de vulnerabilidade
temporária e de calamidade
pública (Art. 22 LOAS);
2. Apoio e auxílio em bens materiais
ou em pecúnia (Inciso V do art. 4º
NOBSUAS),
conforme lei
municipal de regulamentação de
benefícios eventuais.
62
Art. 17º. Dos Benefícios Eventuais, será repassado o valor de R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais) em parcela única para cada município do Estado
do Amazonas, totalizando R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil
reais) para os 62 municípios, conforme tabela 06.
Art. 18º. Os recursos serão repassados na modalidade Fundo a Fundo, para
contas correntes, vinculadas aos Fundos Municipais e especificadas em três
blocos e uma conta de benefícios eventuais de cofinanciamento, sendo eles:
I.
Bloco dos Serviços da Proteção Social Básica – BL PSB FEAS;
II. Bloco dos Serviços da Proteção Social Especial – BL MAC FEAS;
III. Bloco da Gestão do Suas – BL GSUAS FEAS;
IV. Benefícios Eventuais – B.E.
Art. 19º. Os municípios deverão utilizar os recursos dos blocos de
Cofinanciamento Estadual utilizando os mesmos parâmetros das normativas
de utilização dos Blocos de Cofinanciamento Federal:
I - Bloco de Serviço de Proteção Social Básica:
a) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
b) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) Portaria MDS nº 442, de 26 de agosto de 2005;
d) Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
II - Bloco de Serviço de Proteção Social Especial:
a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
c) Portaria MDS nº 843, de 28 de dezembro de2010;
d) Portaria MDS nº 139, de junho de 2012;
e) Portaria MDS nº 140, de 28 de junho de 2012;
f) Portaria MDS nº 35, de 23 de abril de 2014;
g) Portaria MDS nº 05, de 31 de janeiro de 2014;
h) Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
III – Bloco de Gestão Suas:
a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
c) Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015;
d) MDS/SNAS, Caderno de orientações sobre o Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS), 2012.
Como pode ser utilizado os recursos do IGD_SUAS.
IV – Benefícios Eventuais;
a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) Portaria STN/MF nº 448, de 13 de setembro de 2002;
c) Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Art. 22);
d)
Lei nº 2234, de 19 de julho de 2017.
Art. 20º. O Plano de Ação e Plano de Trabalho dos recursos do FEAS serão
respectivamente preenchidos e elaborados pelos órgãos gestores municipais
da Política da Assistência Social, devendo ser submetido à aprovação dos
seus respectivos Conselhos Municipais da Assistência Social (CMAS).
Art. 21º. A prestação de contas do Plano de Ação será realizada no exercício
subsequente, por meio de preenchimento do Demonstrativo Físico Financeiro
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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