DOEAM 14/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 14 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO
ENSINO, no uso de suas atribuições legais,
o
CONSIDERANDO o disposto no art. 5 , caput, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 10; inciso II - §1º do art. 24,
alíneas a, b e c, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – LDB, que estabelece as diretrizes básicas da educação nacional;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 43 e 44 da Lei nº 9.474, de 22.06.1997,
Lei do Refúgio;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, VI e XI do art. 3º e X do artigo 4º, da
Lei nº 13.445, de 24.05.2017, Lei de Migração;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VI – Da equivalência e
Convalidação de Estudos do Regimento Geral das Escolas Estaduais do
Amazonas, aprovado pela Resolução nº 122/2010 - CEE/AM, de 30.11.2010,
que orienta procedimentos para matrícula de estudantes estrangeiros nas
Escolas da Rede Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 201/2017 - CEE/AM, de
05.12.2017, publicada em 27.12.2018, que estabelece e consolida Normas
Estaduais aplicáveis à Educação Básica e Educação Superior no Sistema
Estadual de Ensino do Amazonas, a partir do regime instituído pela Lei n.º
9.394/96 e suas alterações;
o
CONSIDERANDO o teor do Processo n 08038.008152/2018-72, referente
ao Ofício 39/2018, Defensoria Pública Geral da União/GTMR, de 13.12.2018
o
e a Nota n 01181/2017/CONJUR-MEC/CGU/AGU, referente à Petição da
Defensoria Geral da União,
RESOLVE:
o
Art. 1 . O ingresso de estudantes imigrantes nas Unidades de Ensino da
Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino do Estado do
Amazonas – SEDUC/AM observará o disposto nesta Instrução Normativa,
sem prejuízo da legislação específica.
o
Art. 2 . Para efeito desta norma considera-se:
I. Imigrante: Pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside
e se estabelece temporariamente ou definitivamente no Brasil – Lei da
o
Migração n 13.445/17;
II. Residente fronteiriço: Pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que
conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
III. Apátrida: Pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum
Estado, segundo a sua legislação, nos Termos da Convenção sobre o
o
Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n 4.246, de 22 de
maio de 2002 ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro, Lei 13.445/17;
IV. Refugiado: É toda a pessoa que, em razão de fundados temores de
perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a
determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora do seu país de
origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao
mesmo, ou devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é
obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros
países;
V. Equivalência de estudos: É a comparação entre a matriz
curricular/componentes curriculares do estudante estrangeiro com a utilizada
pela rede estadual;
VI. Classificação: É a ação de classificar e ordenar a vida escolar do
estudante em classes definidas, por meio de uma avaliação.
Art. 3º. O ingresso de estudantes estrangeiros na Rede Estadual de Ensino
efetivar-se-á quando houver vagas nesta, e a partir da observância dos
procedimentos determinados nesta Instrução Normativa.
Art. 4º. A equivalência destinar-se-á aos discentes que estudaram no exterior
ao correspondente do Ensino Fundamental e/ou Médio, e pretendam
prosseguir estudos no Brasil.
o
§1 O estudante que concluiu o equivalente ao Ensino Fundamental ou cursou
parte do Ensino Médio no exterior, antes de efetuar a matrícula, deverá
requerer a equivalência de estudos na escola onde pretende prossegui-los.
o
§2 A documentação escolar traduzida não será exigida para efetivação da
matrícula dos alunos estrangeiros nas escolas da rede pública estadual,
conforme recomendação - Ofício 39/2018/Defensoria Pública Geral da
o
União/GTMR, de 13.12.2018 e a Nota n 01181/2017/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, referente à Petição da DPGU.
Art. 5º. O pedido de equivalência obedecerá ao rito processual próprio, e
deverá constar nos autos, juntamente com os seguintes documentos:
I - Documentos originais com cópias de curso feito no exterior, devidamente
autenticados pela Embaixada ou Consulado Brasileiro no país de origem;
II - Tradução dos documentos escolares feita por Tradutor Público
Juramentado, com registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas –
JUCEA (Instrução Normativa DREI nº 17, de 05.12.2013);
III - Histórico escolar dos estudos feitos no Brasil ou no exterior;
IV - Documento comprobatório de sua permanência no Brasil, em se tratando
de estudante maior estrangeiro, ou dos pais, tratando-se de estudante menor
estrangeiro, expedido pela Polícia Federal.
§1º. Ficarão dispensados das exigências contidas nos incisos deste artigo os
estudantes provenientes das áreas de fronteira do Brasil, refugiados de
guerra, vítimas de desastre natural e que comprovem incapacidade
financeira.
§2º. A comprovação da incapacidade financeira dar-se-á por meio de uma
declaração, feita na própria escola, e assinada pelo interessado ou seu
responsável.
§3º. Os estudantes que não atenderem ao estabelecido no caput deste artigo
e seus incisos deverão ser submetidos ao processo de classificação.
Art. 6º. A equivalência de estudos ocorrerá nos seguintes casos:
I - Quando o estudante estrangeiro procurar a escola e apresentar a
documentação de conclusão de estudos de seu país de origem – estudos
correspondentes ao Ensino Médio no Brasil, a escola deve encaminhá-lo ao
Conselho Estadual de Educação do Amazonas – CEE/AM, para este realizar
a análise da documentação e proceder à equivalência de estudos:
§1º Após análise e, caso julgue desnecessária a equivalência, o CEE/AM
validará a documentação para que o estudante possa continuar seus estudos
a nível superior no Brasil;
§2º. Quando o Conselho detectar a ausência de algum componente curricular
encaminhará o estudante estrangeiro à SEDUC/AM para realizar Prova pelo
Sistema Eletrônico de Avaliação, com o fim de regularizar o componente
específico: depois de sanada a pendência, o estudante deve retornar ao
CEE/AM com Atestado de Eliminação para conclusão do processo.
II - Quando o estudante estrangeiro apresentar na escola a documentação do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio para continuar qualquer etapa de
ensino, esta deverá realizar análise da documentação e proceder à
equivalência da matriz curricular, comparando os componentes curriculares já
concluídos pelos estudantes estrangeiros com os componentes da unidade
de ensino, submetendo-os ao processo de classificação;
III - Quando o estudante estrangeiro apresentar documentação de
escolaridade incompleta na escola,será permitida a eliminação das
respectivas séries, concomitante aos estudos regulares, via prova eletrônica,
respeitando a idade de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o
Ensino Médio;
IV - Quando o estudante estrangeiro não apresentar na escola qualquer
documentação por motivos diversos, será submetido ao processo de
classificação na unidade de ensino, respeitando a idade/série;
V - A classificação do estudante também poderá ser realizada, exceto no
primeiro ano do Ensino Fundamental, independente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola,considerando-se idade/série e
nível de maturidade do estudante, para situá-lo na série ou etapa apropriada.
Art. 7º. Os procedimentos para classificação dos estudantes são:
I – Requerimento feito pelo estudante e/ou responsável junto à secretaria da
escola, portando a devida documentação pessoal;
II - Constituição de Banca examinadora, demonstrada em Portaria, nomeada
e assinada pelo gestor da escola. Esta deve ser composta por professores
habilitados, pedagogo, gestor e secretário da instituição de ensino;
III - Avaliações realizadas pela escola, por meio de entrevistas e de exames
específicos, considerando os conhecimentos da Base Nacional Comum do
currículo e abrangendo conteúdos curriculares da série anterior que se
constituem pré-requisitos para classificação.
§1º. O estudante deverá alcançar a média mínimapara aprovação prevista na
legislação vigente, sendo registrada na observação do histórico escolar.
§2º. A unidade de ensino deverá lavrar em duas vias Ata Especial descritiva,
contendo toda informação do estudante desde a fase da entrevista até a
avaliação escrita, com resultado alcançado e indicando o ano/série ou etapa a
que estará apto a cursar e arquivar, na pasta individual do estudante, a Ata
Especial.
§3º. A unidade de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias para formalizar
todo o processo e efetivar a matrícula.
o
Art. 8 Para efeito desta norma, apresentam-se no quadro anexo os
.
responsáveis e atribuições dos envolvidos no ingresso do estudante
estrangeiro na Rede Estadual de Ensino.
Art. 9º Os casos não tratados nesta Instrução Normativa deverão ser levados
.
à consideração da Gerência de Auditoria Escolar - GAES.
Art. 10. Os gestores devem dar ciência desta Instrução Normativa a todos os
servidores lotados na escola, para ampla divulgação nas unidades de ensino
da SEDUC-AM.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Instrução Normativa nº 003/2018, de 26.02.2018.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 10 de maio de 2018.
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
Secretário de Estado de Educação e
Qualidade do Ensino
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, em
atendimento ao que determina a Resolução n.º 122/18-CEE/AM, torna
pública a relação nominal, com as respectivas datas de nascimento e CPF,
dos alunos concludentes do Ensino Médio no ano de 2018, da Rede Estadual
de Ensino.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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