Manaus, quarta-feira, 08 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág. Diário Oficial do Estado do Amazonas 2 CONSIDERANDO: o teor da Ata e Planilha apresentadas pela Comissão Geral de Licitação para Aquisição, pelo menor preço por lote, de Aquisição pelo o menor preço por lote, produtos biológicos e materiais de uso veterinário, para Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF conforme processo administrativo nº 478/2019 – ADAF e nº 013.0000.3653/2019 relativo à Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 150/2019-CGL. CONSIDERANDO a inexistência de qualquer recurso pendente no referido processo supracitado. RESOLVE: I – HOMOLOGAR, a deliberação da Comissão Geral de Licitação, referente Aquisição, pelo menor preço por lote, produtos biológicos e materiais de uso veterinário, conforme acima citado: II – ADJUDICAR a empresa ROSAMINAS SERVIÇO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 66.453.879/0001-35, como vencedora do objeto da Licitação nos itens: 01,04,05,07,08,09,10 no valor global estimado da proposta apresentada de R$ 250.373,75, (Duzentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), a empresa FRANCISCO FERNANDES BARBOSA, inscrita no CNPJ sob nº 15.623.678/0001-06, como vencedora do objeto da Licitação nos itens: 02,03,06, no valor global estimado da proposta apresentada de R$ 23.300,00, (Vinte e três mil e trezentos reais), conforme Ata e Planilha da Comissão Geral de Licitação. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF, em Manaus, 06 de maio de 2019. ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAUJO Diretor Presidente ADAF PORTARIA Nº 136/2019 – ADAF/AM CHEFE DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA ADAF no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO: que o art. 24, XVI da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação para contratação de serviço de informática de forma eventual; CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratante às fls. 28 apresentada no Processo; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresenta pela Empresa às fls. 04 a 14 está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO finalmente o que consta do Processo nº 851/2019-ADAF e Processo nº 5873/2019-CGL; RESOLVE: I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, XVI da Lei nº 8.666/93, a contratação da PRODAM; II – ADJUDICAR o objeto de dispensa em favor da empresa em questão do valor global de R$ 29.950,94 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). À consideração do Senhor Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. CHEFE DE DEP. ADM. E FINANCEIRO DA ADAF, em Manaus, 06 de maio de 2019. Manoel Mourão Neto Chefe de Depart. Adm. e Financeiro da ADAF RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF, em Manaus, 06 de maio de 2019. ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO Diretor Presidente ADAF PORTARIA Nº 137/2019- ADAF/AM O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – ADAF, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - CONCEDER aos servidores férias e licença especial conforme descritos abaixo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº. 028/2019 – CEE/AM de 10/04/2019 RESOLUÇÃO Nº. 031/2019 – CEE/AM – AD REFERENDUM Credenciar, Ad Referendum, a Estrutura física do Colégio do Norte, localizado na Rua Leonardo Malcher nº 751, Centro, Manaus/AM, retroativo ao ano de 2018. LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Presidente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar