DOEAM 08/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 08 de maio de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I do artigo 2.º da Lei Nº 2.637, 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º do 
artigo 2.º e o inciso IX do artigo 16 do Estatuto da Universidade do Estado do 
Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27 de junho de 2001;
CONSIDERANDO o que determinao Convênio Nº 87893/2018 que 
entresicelebram a Fundação de Aperfeiçoamentode Pessoal de Nível 
Superior (CAPES) e a Universidade do Estado do Amazonas (UEA);
CONSIDERANDO a demandaapresentada pelo Fórum do Território do Médio 
Juruá da Reserva Extrativista do Médio Juruá, no município de Carauari, no 
Estado do Amazonas (AM) e a possibilidade de atendimento dessa demanda; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNE/CP Nº 2/2015, de 
01/07/2015, e o Parecer CNE/CP Nº 2/2015, datado de 09/6/2015, que 
instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e 
Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica; 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de 
29/06/2016, sobre a criação, autorização e reconhecimento de cursos de 
graduação pelas Universidades, no exercício de sua autonomia;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Projeto Pedagógico 
Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Nº 2019/00001739, 
RESOLVE:Art. 1º Aprovar ad referendum, a oferta especial do Curso de 
Licenciatura em Pedagogia do Campo, no município de Carauari-AM, com 55 
(cinquenta e cinco) vagas, destinadas exclusivamente aos professores e 
comunitários das Comunidades  Tradicionais da Reserva Extrativista 
(RESEX) do Médio Juruá e da Reserva de Desenvolvimento Sustentável 
(RDS) Uacari.
§1º Das 55 (cinquenta e cinco) vagas oferecidas, 03 (três) vagas são 
destinadas a candidatos com deficiências (PCD).
§2º O preenchimento das vagas mencionadas no caput deste Artigo dar-se-á 
por meio de processo seletivo específico, regulado em Edital.
Art. 2º Caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) do Curso de que trata o 
artigo anterior, o acompanhamento de sua implantação e apresentação do 
Projeto Pedagógico (PPC). 
Parágrafo Único. A consolidação do PPC de que trata o caput deste artigo 
deve ser concluída até a execução de 1/3 (um terço) da carga horária do 
Curso referenciado que deverá dispor de no mínimo 3.200 (três mil e 
duzentas) horas, em consonância com o disposto na Resolução CNE/CP Nº 
2/2015, de 01/07/2015 e no Parecer CNE/CP Nº 2/2015, datado de 09/6/2015, 
que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e 
Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica; 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO 
AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2019.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 025/2019 – CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de 
Informática,Licenciatura, de oferta especial pela UEA, no 
município de Humaitá, por meio do Centro de Estudos 
Superiores de Itacoatiara (CESIT), alterando a 
nomenclatura do Curso para Computação, na 
modalidade Licenciatura.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, o inciso II, do art. 53 
da mencionada Lei que assegura às Universidades, autonomia para “fixar os 
Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO ao que dispõe o inciso I, do art. 2º da Lei Nº 2.637, de 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º, do 
art. 2º, e no inciso IX, do art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do 
Amazonas, aprovado pelo Decreto Nº 21.963, de 27/06/2001;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(LIBRAS) dispostas no Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO que o PPC atual apresentado, constante dos autos do 
Processo Nº 2019/00005965encontra-se fundamentado na Resolução 
CNE/CES Nº 5, de 16-11-2016 e no Parecer CNE/CES Nº. 136/2012, de 
09/03/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos 
de Graduação em Computação, bem como o que dispõe a Resolução 
CNE/CP Nº 2/2015, de 01/07/2015, e no Parecer CNE/CP Nº 2/2015, datado 
de 09/6/2015, que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais para a 
Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação 
Básica, apresentando similaridade com o Curso de oferta regular por meio do 
Centro de Estudos Superiores de Itacoatiara, inclusive com a alteração do 
nome do Curso de Informática para Computação. 
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 120/2016-CEE/AM, de 
29/06/2016, sobre a criação, autorização e organização de cursos de 
graduação pelasUniversidades, no exercício de sua autonomia, e sobre o
reconhecimento desses cursos pelo Conselho Estadual de Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes internas dispostas no Plano de 
Desenvolvimento Institucional (PDI) 2017-2021, aprovado pela Resolução Nº 
53/2017-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, em 13/09/2017, e na 
Resolução Nº 02/2013-CONSUNIV/UEA, publicada no DOE, de 17/01/2013;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso de Informática, 
Licenciatura, autorizado pela Resolução Nº 38/2014-CONSUNIV/UEA, 
apresentado pelo Centro de Estudos Superiores de Itacoatiara (CESIT), com 
alteração da nomenclatura para Computação, encontra-se em consonância 
com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Internas, 
aprovado pelo Conselho Acadêmico do CESIT, e a urgência da aprovação do 
referido PPC tendo em vista a conclusão do curso no final deste semestre 
letivo com a respectiva ortoga de grau aos concluintes;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão deste Conselho Universitário, em 
reunião realizada em 03/04/2019.
RESOLVE: Art. 1ºAprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Informática, 
Licenciatura, de oferta especial pela UEA, no município de Humaitá, por meio 
do Centro de Estudos Superiores de Itacoatiara (CESIT), autorizado pela 
Resolução Nº 45/14-CONSUNIV/UEA, alterando, com fundamento na 
Resolução CNE/CES Nº 5, de 16-11-2016 e no Parecer CNE/CES Nº. 
136/2012, de 09/03/2012, a nomenclatura do Curso para Computação, 
Licenciatura, revogando a Resolução Nº 26/2015-CONSUNIV, publicada no 
DOE, datado de 30/06/2015;
Parágrafo Único. O PPC visa o desenvolvimento do Curso, centrado no 
ensino-pesquisa-extensão, com estratégias que assegure uma melhor 
qualificação dos egressos, obter o seu reconhecimento junto ao Conselho 
Estadual de Educação do Estado do Amazonas e contribuir para a melhoria da 
Educação Básica do Estado.
Art. 2º A composição curricular do Curso de Computação, Licenciatura, 
aprovada por esta Resolução, encontra-se organizada em consonância com 
as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Legislação Interna, de forma a 
garantir sólida formação e consolidação do perfil profissional do egresso, e 
passará dispor, conforme Matriz Curricular constante do Anexo desta 
Resolução.
Art. 3º O Licenciado em Computação, formado pela UEA, deverá ser detentor 
de: 
a)Sólida formação em Ciência da Computação, Matemática e 
Educação, visando ao ensino da Ciência da Computação nos níveis da 
Educação Básica, na segunda fase do Ensino Fundamental, no Ensino Médio 
e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou ainda na formação de 
usuários da infraestrutura de software dos computadores nas organizações; 
b)Conhecimento das questões sociais, profissionais, legais, éticas, 
políticas e humanísticas; 
c)Capacidade de reconhecer a importância do pensamento 
computacional na vida cotidiana, como também sua aplicação em outros 
domínios e ser capaz de aplicá-lo em circunstâncias apropriadas; 
d)Compreensão do impacto da computação e suas tecnologias na 
sociedade no que concerne ao atendimento e à antecipação estratégica das 
necessidades da sociedade; 
e)Capacidade de fazer uso da interdisciplinaridade e introduzir 
conceitos pedagógicos no desenvolvimento de Tecnologias Educacionais, 
permitindo uma interação humano-computador inteligente, visando o ensino-
aprendizagem assistidos por computador, bem como nas interações de 
educação a distância;
f)Capacidade de atuar no desenvolvimento de processos de 
orientação, motivação e estímulo da aprendizagem, com a seleção de 
plataformas computacionais adequadas às necessidades das organizações;
g)Capacidade de atuar como docente, estimulando a investigação 
científica com visão de avaliação crítica e reflexiva; 
h)Visão crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, 
contribuindo para o desenvolvimento de sua área; 
i)Capacidade de utilizar racionalmente os recursos disponíveis de 
forma transdisciplinar; 
j)Capacidade de atuar em um mundo globalizado do trabalho;
k)Conhecimentos contemporâneos que envolvam questões culturais, 
sociais, econômicas e sobre o desenvolvimento humano, contemplando 
cultura geral e profissional, conhecimentos sobre crianças, adolescentes, 
jovens e adultos, incluindo as especificidades dos alunos com necessidades 
educacionais especiais e as das comunidades indígenas;
l)Capacidade de trabalhar de maneira integrada em equipes 
multidisciplinares;
m)Capacidade de atuar de forma empreendedora, abrangente e 
cooperativa no atendimento às demandas sociais das regiões do Brasil e do 
mundo onde atua; 
n)Compreensão das necessidades da contínua atualização e 
aprimoramento de suas competências e habilidades; 
Art. 4º A integralização curricular do Curso de Computação, Licenciatura, será 
efetivada com a carga horária de 3.260 (três mil e duzentas e sessenta) horas, 
equivalentes a 164 (cento e sessenta e quatro) créditos, assim distribuídos:
a) 420 (quatrocentas e vinte) horas de práticas como componente 
curricular de desenvolvimento de procedimentos próprios ao Exercício da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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