DOEAM 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 10 de  maio  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág. 
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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III – não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário 
vier a causar à Administração Pública Estadual da qual esta entidade está 
vinculada ou a terceiros na execução do serviço voluntário; IV – o prestador de 
serviço voluntário atuar em conflito de interesses; V – por interesse público ou 
conveniência da administração pública; VI – por ausência de interesse do 
voluntário superveniente à formalização do termo;
VII – pelo descumprimento das normas previstas nesta resolução. Parágrafo 
único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo, fica 
vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer 
tempo. Art. 10. É vedado ao prestador de serviço voluntário: I – prestar 
serviços em substituição a servidor ou empregado público, ou ainda a 
membro de categoria profissional com relação jurídica de subordinação 
mantida com esta entidade; II – identificar-se invocando sua condição de 
voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias 
prestadas; III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento 
pelos serviços prestados voluntariamente. Art. 11. Fica facultada a denúncia 
do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que 
informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias. Art. 12. Compete 
ao Diretor Técnico: I – apreciar a proposta de voluntariado apresentada, 
ouvindo sempre, acerca das conveniência e condições da prestação do 
serviço de voluntariado, o servidores públicos titulares de cargos, empregos 
ou funções públicas da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado 
do Amazonas responsável pelo setor ao qual o prestador de serviço voluntário 
pretende atuar, podendo decidir discricionariamente sobre a aprovação ou 
não. Art. 13. Compete as chefias e gerências interessadas, no âmbito de suas 
respectivas atribuições: I – fixar, quando for o caso e em razão de eventuais 
especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço 
voluntário; II – manter banco de dados atualizado de seus prestadores de 
serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, 
endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, 
atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de 
voluntários, se houver. Parágrafo único. O Diretor Técnico, semestralmente, 
deverá receber relatório acerca do desempenho e atividades realizadas pelo 
prestador de serviço voluntário. Art. 14. Ao término do período de prestação do 
serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador 
solicitar à entidade ou órgão público interessados a emissão de certificado, 
eletrônico ou não, comprobatório de sua participação, contendo seu período 
de prestação de serviço voluntário. Art. 15. Não poderão ser destinados 
prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores da entidade onde 
haja a obrigação legal de sigilo das informações, salvo quando realizada a 
assinatura do respectivo Termo de Confidencialidade. Art. 16. As despesas 
com a execução desta resolução, quando houver, correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 17. 
Fazem parte desta resolução o Anexo I (Minuta do Termo de Adesão ao 
Serviço Voluntário da Fcecon) e Anexo II (Termo de Confidencialidade de 
Serviço Voluntário da Fcecon). Art. 18. Ficam revogados os atos 
administrativos em contrários.  Art. 19.  Esta resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação. Manaus, 09 de maio de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
                                         Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº087/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o 
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a 
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar 
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e 
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados 
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos 
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a 
possibilidade de comprometer a saúde dos pacientes às fls. 014-Fcecon do 
processo; Considerando que a contratação de empresa especializada fls.01-
Fcecon se destina tão somente a atender a situação emergencial; 
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.0114-Fcecon; 
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa 
às fls.0113-Fcecon está compatível com os preços praticados no mercado; 
Considerando finalmente o que consta do Processo nº1683/2019-00-Fcecon 
(01.01.013102.00005618.2019-GL). Resolve: I – Declarar dispensável o 
procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a 
Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços Especializados 
em Medicina Ortopédica, da empresa Instituto de Traumato-Ortopedia do 
Amazonas - Itoam - CNPJ 11.439.746/0001-12.  I - Adjudicar o objeto da 
I
dispensa em questão pelo valor global de R$ 120.966,50 (vinte mil, 
novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); Cientifique-se, 
cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da 
Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas-Fcecon, 
em Manaus, 09 de maio de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de 
maio de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº097/2019-FCECON.A 
Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e; 
Considerando que o art. 25, I da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua 
ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição; 
Considerando que a empresa Lupe Industria Tecnolica de Equipamentospara 
Laboratório é representante exclusiva do (a) de Conserto de Equipamentos, e 
declara aceitar as condições preestabelecidas; Considerando a justificativa 
da escolha da contratadas ás fls. 096-Fcecon; Considerando que o preço 
constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 014-FCECON está 
compatível com os preços praticados no mercado; Considerando finalmente o 
que consta no Processo n° 193/19-FCECON. Resolve: I – Declarar inexigível 
o procedimento licitatório, nos termos art. 25, inciso I, da Lei n° 8.666/93, para 
a contratação da pessoa jurídica para os Serviços de Manutenção/Concerto 
dos Equipamentos do Laboratório de Patologia; I - Adjudicar o objeto da 
I
inexigibilidade em favor da empresa Lupe Industria Tecnologica de 
Equipamentos para Laboratório Ltda – CNPJ 08.614.304/0001-50 pelo valor 
global de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). À consideração do Senhor 
Diretor Presidente da FCECON, para ratificação.Cientifique-se, cumpra-se e 
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 
09 de maio de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira.
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 
09 de maio de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
RESENHA DA PORTARIA Nº 047/2019-GAB/SEC-SEAP
ORDENADOR DE DESPESAS DA SEAP, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO, o que consta no Processo nº. 041101.000210.2019;
RESOLVE:
I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, 
inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, para contratação de empresa especializada em 
Prestação de Serviços Técnicos a fim de realizar Estudo de Modelagem de 
Gestão Compartilhada do Sistema Prisional do Estado do Amazonas;
II – HOMOLOGAR e ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da 
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (CNPJ Nº 33.641.663/0001-44) pelo valor 
global de R$ 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil reais). 
À consideração do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do 
Estado da SEAP.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete Ordenador de Despesas da SEAP, em Manaus, 09/05/2019.  
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR- TEN CEL QOPM 
Ordenador de Despesas (Portaria n° 001/2019 Gab/SEC/SEAP)
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de 
1993, alterada pela lei n° 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas.
Gabinete do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em 
Manaus, 10/05/2019.
MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA- TEN CEL QOPM 
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
RESENHA DA PORTARIA Nº 048/2019-GAB/SEC-SEAP
ORDENADOR DE DESPESAS DA SEAP, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, caput, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO, o que consta no Processo nº. 041101.001004.2018;
RESOLVE:
I – DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25, 
caput, da Lei n° 8.666/93, para a contratação de pessoa física profissional 
musical especializado nas modalidades de canto e violão;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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