DOEAM 10/05/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 10 de maio de 2019 | Publicações Diversas | Pág.
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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III – não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário
vier a causar à Administração Pública Estadual da qual esta entidade está
vinculada ou a terceiros na execução do serviço voluntário; IV – o prestador de
serviço voluntário atuar em conflito de interesses; V – por interesse público ou
conveniência da administração pública; VI – por ausência de interesse do
voluntário superveniente à formalização do termo;
VII – pelo descumprimento das normas previstas nesta resolução. Parágrafo
único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo, fica
vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer
tempo. Art. 10. É vedado ao prestador de serviço voluntário: I – prestar
serviços em substituição a servidor ou empregado público, ou ainda a
membro de categoria profissional com relação jurídica de subordinação
mantida com esta entidade; II – identificar-se invocando sua condição de
voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias
prestadas; III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento
pelos serviços prestados voluntariamente. Art. 11. Fica facultada a denúncia
do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que
informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias. Art. 12. Compete
ao Diretor Técnico: I – apreciar a proposta de voluntariado apresentada,
ouvindo sempre, acerca das conveniência e condições da prestação do
serviço de voluntariado, o servidores públicos titulares de cargos, empregos
ou funções públicas da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado
do Amazonas responsável pelo setor ao qual o prestador de serviço voluntário
pretende atuar, podendo decidir discricionariamente sobre a aprovação ou
não. Art. 13. Compete as chefias e gerências interessadas, no âmbito de suas
respectivas atribuições: I – fixar, quando for o caso e em razão de eventuais
especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço
voluntário; II – manter banco de dados atualizado de seus prestadores de
serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa,
endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho,
atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de
voluntários, se houver. Parágrafo único. O Diretor Técnico, semestralmente,
deverá receber relatório acerca do desempenho e atividades realizadas pelo
prestador de serviço voluntário. Art. 14. Ao término do período de prestação do
serviço voluntário, desde que não inferior a 1 (um) mês, poderá o prestador
solicitar à entidade ou órgão público interessados a emissão de certificado,
eletrônico ou não, comprobatório de sua participação, contendo seu período
de prestação de serviço voluntário. Art. 15. Não poderão ser destinados
prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores da entidade onde
haja a obrigação legal de sigilo das informações, salvo quando realizada a
assinatura do respectivo Termo de Confidencialidade. Art. 16. As despesas
com a execução desta resolução, quando houver, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 17.
Fazem parte desta resolução o Anexo I (Minuta do Termo de Adesão ao
Serviço Voluntário da Fcecon) e Anexo II (Termo de Confidencialidade de
Serviço Voluntário da Fcecon). Art. 18. Ficam revogados os atos
administrativos em contrários. Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação. Manaus, 09 de maio de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº087/2019-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o
art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a
licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos; Considerando a justificativa de emergência com a
possibilidade de comprometer a saúde dos pacientes às fls. 014-Fcecon do
processo; Considerando que a contratação de empresa especializada fls.01-
Fcecon se destina tão somente a atender a situação emergencial;
Considerando a justificativa da escolha das contratadas às fls.0114-Fcecon;
Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa
às fls.0113-Fcecon está compatível com os preços praticados no mercado;
Considerando finalmente o que consta do Processo nº1683/2019-00-Fcecon
(01.01.013102.00005618.2019-GL). Resolve: I – Declarar dispensável o
procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a
Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços Especializados
em Medicina Ortopédica, da empresa Instituto de Traumato-Ortopedia do
Amazonas - Itoam - CNPJ 11.439.746/0001-12. I - Adjudicar o objeto da
I
dispensa em questão pelo valor global de R$ 120.966,50 (vinte mil,
novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); Cientifique-se,
cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da
Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas-Fcecon,
em Manaus, 09 de maio de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de
maio de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. ASSUNTO: PORTARIA Nº097/2019-FCECON.A
Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e;
Considerando que o art. 25, I da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua
ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição;
Considerando que a empresa Lupe Industria Tecnolica de Equipamentospara
Laboratório é representante exclusiva do (a) de Conserto de Equipamentos, e
declara aceitar as condições preestabelecidas; Considerando a justificativa
da escolha da contratadas ás fls. 096-Fcecon; Considerando que o preço
constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 014-FCECON está
compatível com os preços praticados no mercado; Considerando finalmente o
que consta no Processo n° 193/19-FCECON. Resolve: I – Declarar inexigível
o procedimento licitatório, nos termos art. 25, inciso I, da Lei n° 8.666/93, para
a contratação da pessoa jurídica para os Serviços de Manutenção/Concerto
dos Equipamentos do Laboratório de Patologia; I - Adjudicar o objeto da
I
inexigibilidade em favor da empresa Lupe Industria Tecnologica de
Equipamentos para Laboratório Ltda – CNPJ 08.614.304/0001-50 pelo valor
global de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). À consideração do Senhor
Diretor Presidente da FCECON, para ratificação.Cientifique-se, cumpra-se e
publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM)
09 de maio de 2019.
Nilda Maria da Silva
Diretora Administrativa e Financeira.
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas. Gabinete do Diretor Presidente da Fundação
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM),
09 de maio de 2019.
Gerson Antônio dos Santos Mourão
Diretor Presidente
RESENHA DA PORTARIA Nº 047/2019-GAB/SEC-SEAP
ORDENADOR DE DESPESAS DA SEAP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO, o que consta no Processo nº. 041101.000210.2019;
RESOLVE:
I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24,
inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, para contratação de empresa especializada em
Prestação de Serviços Técnicos a fim de realizar Estudo de Modelagem de
Gestão Compartilhada do Sistema Prisional do Estado do Amazonas;
II – HOMOLOGAR e ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (CNPJ Nº 33.641.663/0001-44) pelo valor
global de R$ 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil reais).
À consideração do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do
Estado da SEAP.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete Ordenador de Despesas da SEAP, em Manaus, 09/05/2019.
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR- TEN CEL QOPM
Ordenador de Despesas (Portaria n° 001/2019 Gab/SEC/SEAP)
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666 de 21 de
1993, alterada pela lei n° 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as
disposições acima citadas.
Gabinete do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em
Manaus, 10/05/2019.
MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA- TEN CEL QOPM
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
RESENHA DA PORTARIA Nº 048/2019-GAB/SEC-SEAP
ORDENADOR DE DESPESAS DA SEAP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, caput, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO, o que consta no Processo nº. 041101.001004.2018;
RESOLVE:
I – DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 25,
caput, da Lei n° 8.666/93, para a contratação de pessoa física profissional
musical especializado nas modalidades de canto e violão;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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