DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto 
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do 
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, 
da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei 
Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de 
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante 
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. 
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2019, será 
transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma 
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 
184.024,22 (cento e oitenta e quatro mil e vinte e quatro reais e vinte e dois 
centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro 
para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a 
garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de 
ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 1.463.704,47 (um milhão, 
quatrocentos e sessenta e três mil setecentos e quatro reais e quarenta e sete 
centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses de Março 
a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica 
indicada pelo município signatário: conta corrente nº 71.003-9, Caixa 
Econômica Federal, op. 006, agência 3134-8, no Credor de nº 4205, sendo 
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.14.334041.10000.1 2210
0022.12.362.023.22665.14.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.1
4.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E 
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, 
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente 
ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar 
entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal 
da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e 
acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; 
II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato 
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade 
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto 
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender 
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e 
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município 
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por 
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar 
referente ao ano letivo de 2019, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária 
específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste 
Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do 
objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que 
somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação 
lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do 
art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação 
de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no 
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, 
que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação 
bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento 
do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas 
em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido 
à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do 
instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme 
estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado 
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme 
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar 
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento 
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII 
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX 
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais 
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos 
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se 
exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, 
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração 
pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido 
pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos 
decorrentes de restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se 
exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento 
e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua 
própria frota, terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas 
do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na 
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo 
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a 
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos 
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a 
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os 
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO 
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso 
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, 
de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que 
expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe 
no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências 
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não 
aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será 
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do 
veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis 
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, 
vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, 
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização 
e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências 
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão 
de qualidade dos serviços ofertados aos seus usuários, sem prejuízo da 
fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da 
Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, 
o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, 
a cada 60 (sessenta dias), após o início da vigência do instrumento e o Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência 
do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018. 
XV – Realizar a movimentação dos recursos financeiros recebidos para o 
atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no 
Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação no mercado financeiro. 
As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato 
bancário da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento 
dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do 
instrumento, que trata das movimentações relativas ao pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação 
financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI 
– Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas 
previstas no Plano de Trabalho, exclusivamente mediante Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme 
estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos 
comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o 
nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade 
correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação 
da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme 
estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de 
contas deverá ser apresentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com 
a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA 
– DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar 
ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada 
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e 
compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de 
transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município 
todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações 
decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do convenente 
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da 
vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias 
do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de 
irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado 
para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V 
– Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas 
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as 
penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, 
fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir 
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar 
sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, 
MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução 
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH AZEVEDO 
DE ARAUJO, matrícula nº 480004-1-X e CPF nº 654.252.603-00 , como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei 
Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) 
FRANCISCA VANDERLENE MOREIRA DE LACERDA, matrícula nº 
120719-1-4 e CPF nº 455.576.083-20, como fiscal do presente instrumento, 
para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. 
V – A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também 
serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades 
Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se 
responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: 
a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do 
objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando 
necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades 
na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e 
encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das 
medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, 
conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar 
à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado 
o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido 
o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle 
interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº043  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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