DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e
compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de
transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município
todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações
decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do convenente
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da
vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias
do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83
do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de
irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado
para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V
– Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as
penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação,
fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar
sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO,
MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei
Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) JOÃO
SÉRGIO FERNANDES BARBOSA, matrícula nº 123016-1-8 e CPF nº
258.912.783-91, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor,
nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização
e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação
do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços,
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela
Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os
serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria
Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da
administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas
aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente
termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá
vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. CLÁUSULA
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido,
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário,
unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial,
nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando
estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X,
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com
as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias
de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana
Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, ACILON GONÇALVES
PINTO JUNIOR - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS:
1.Antônio Clecio Sousa Lima - CPF: 880.348.953-34 , 2. Maria Albanisa
dos Santos Sousa - CPF: 322.968.683-00. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº89/2019 - PROCESSO Nº00450302/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de ITAREMA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) ELIZEU
CHARLES MONTEIRO, portador(a) do RG 20070358642 SSP/CE e CPF/
MF 220.085.513-34, residente na RODOVIA JOSÉ MARIA MONTEIRO
CE 433, km 1, CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS, SÃO VICENTE,
ITAREMA, CEP: 62590-000 resolvem celebrar o presente Termo de
Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial,
Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente
a dias letivos do exercício de 2019, em que 200 (duzentos) dias correspondem
à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no
artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao
período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho
Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos
no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13,
Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar,
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que
regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa,
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta,
através do município do aluno, da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E
de 23/07/2018), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro
de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual
nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações
e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será
parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de
trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano
letivo de 2019, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar
– PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município,
o valor de R$ 225.535,76 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e trinta e
cinco reais e setenta e seis centavos), a ser depositado em conta-corrente
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar
dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$
826.986,53 (oitocentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e
cinquenta e três centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre
os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte
conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0444-2,
Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1955-0, no Credor de nº 3968,
sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES
ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.05.334041.10000.1 2210
0022.12.362.023.22665.05.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.0
5.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade,
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente
ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação básica pública da
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar
entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal
da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e
acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE;
II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar
referente ao ano letivo de 2019, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária
específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste
Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do
objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que
somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação
lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do
art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação
de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento,
que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação
bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento
do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas
em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto
Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido
à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do
instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme
estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº043 | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
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