DOE 28/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            entre os municípios, Estado e Instituições de Controle para adequação e 
compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de 
transporte escolar segundo as exigências legais; II – Proporcionar ao município 
todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações 
decorrentes deste Termo de Responsabilidade, consoante estabelece a Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; III – Solicitar do convenente 
o Relatório de Execução Física do Objeto a cada 60 dias após o início da 
vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias 
do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 
do Decreto nº 32.811/2018; IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de 
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de 
irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado 
para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V 
– Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas 
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as 
penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, 
fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir 
ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar 
sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, 
MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução 
deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) MARCOS AURELIO 
SILVA COLARES, matrícula nº 482138-1-2 e CPF nº 567.435.993-87 , como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei 
Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) JOÃO 
SÉRGIO FERNANDES BARBOSA, matrícula nº 123016-1-8 e CPF nº 
258.912.783-91, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, 
nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização 
e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por 
intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação 
do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar 
o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, 
acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho 
deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de 
execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de 
Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a 
fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas 
pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela 
Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os 
serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria 
Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da 
administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas 
aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente 
termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA 
QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsabilidade terá 
vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. CLÁUSULA 
QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A 
movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade 
será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência 
– OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA 
RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, 
a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, 
unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação judicial, 
nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS 
I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno 
no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, bem como o seu transporte 
garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de 
Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com 
as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao 
Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a 
forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua 
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição 
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca 
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando 
estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, 
com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, 
do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com 
as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias 
de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de FEVEREIRO de 2019. Eliana 
Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, ACILON GONÇALVES 
PINTO JUNIOR - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 
1.Antônio Clecio Sousa Lima - CPF: 880.348.953-34 , 2. Maria Albanisa 
dos Santos Sousa - CPF: 322.968.683-00. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz 
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº89/2019 - PROCESSO Nº00450302/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de ITAREMA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) ELIZEU 
CHARLES MONTEIRO, portador(a) do RG 20070358642 SSP/CE e CPF/
MF 220.085.513-34, residente na RODOVIA JOSÉ MARIA MONTEIRO 
CE 433, km 1, CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS, SÃO VICENTE, 
ITAREMA, CEP: 62590-000 resolvem celebrar o presente Termo de 
Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino 
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, 
Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente 
a dias letivos do exercício de 2019, em que 200 (duzentos) dias correspondem 
à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no 
artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao 
período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades 
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho 
Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos 
no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, 
Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, 
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em 
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da 
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do 
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que 
regulamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede 
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, 
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, 
através do município do aluno, da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E 
de 23/07/2018), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro 
de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual 
nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações 
e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será 
parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de 
trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano 
letivo de 2019, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar 
– PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, 
o valor de R$ 225.535,76 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e trinta e 
cinco reais e setenta e seis centavos), a ser depositado em conta-corrente 
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o 
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar 
dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 
826.986,53 (oitocentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e 
cinquenta e três centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre 
os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte 
conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 0444-2, 
Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 1955-0, no Credor de nº 3968, 
sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES 
ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.05.334041.10000.1 2210
0022.12.362.023.22665.05.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.0
5.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E 
ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, 
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente 
ao ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar 
entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal 
da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e 
acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; 
II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato 
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade 
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto 
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender 
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e 
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município 
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por 
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar 
referente ao ano letivo de 2019, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária 
específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste 
Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do 
objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que 
somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação 
lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do 
art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação 
de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no 
prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, 
que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: 
Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação 
bancária da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento 
do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas 
em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto 
Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido 
à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do 
instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme 
estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado 
inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme 
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar 
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento 
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII 
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX 
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais 
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº043  | FORTALEZA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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