Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 4 Aires/Argentina, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional Brasileiro. Indicar o Colégio Amazonense Dom Pedro II a proceder ao Termo de Apostilamento nos certificados originais. ROSIMAR SINI Presidente Substituta Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº. 239/2018 – CEE/AM RESOLUÇÃO Nº. 242/2018 – CEE/AM DE 27/12/2018 Conceder o Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, de Oferta Regular no município de Tabatinga/AM, ministrado pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA, pelo período de 5 (cinco) anos a contar de 20/08/2015 até 20/08/2020; Orientar, que, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo supracitado, a instituição solicite novo Reconhecimento do curso em tela. ROSIMAR SINI Presidente Substituta Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESENHA Nº. 260/2018 – CEE/AM RESOLUÇÃO Nº. 263/2018 – CEE/AM DE 27/12/2018 Aprovar a Matriz Curricular e a Proposta Pedagógica da E. E. T. I Bilíngue de Ensino Médio Gilberto Mestrinho - Inglês / Português, operacionalizada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino- SEDUC/AM, a contar do Ano Letivo de 2018. ROSIMAR SINI Presidente Substituta Matrícula Servidor A contar de 207.759-0A Deizimar Freitas Rodrigues 01.02.2019 a 31.01.2021 FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PORTARIA Nº 023/2019-GRH/DAF-FVS. O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e Lei Delegada nº 111, de 18 de maio 2007, e obedecendo ao que trata o artigo 75, da Lei nº. 1762/1986 e alterações. CONSIDERANDO a solicitação no Processo nº 024.00585/2019-FVS. RESOLVE: Conceder Prorrogação da Licença para Tratamento de Interesses Particulares, ao servidor. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DA DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO. Manaus, 21 de fevereiro de 2019. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO, Diretor Administrativo-Financeiro da F.V.S. FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PORTARIA Nº 024/DIPRE/FVS-AM. Dispõe sobre a estruturação e funcionamento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas e dá outras providências. A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 14, inciso VIII, da Lei Estadual nº 2.895, de 03 de junho de 2004, e pelo art. 67, I, do Regimento Interno da FVS/AM, e CONSIDERANDO que o art. 45 da Constituição do Estado do Amazonas, assim como o Art. 43 da Lei Orgânica do TCE/AM determinam a criação de Sistema de Controle Interno; CONSIDERANDO que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada Poder fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CONSIDERANDO que a Lei nº 4.320/64 determina que o Poder Executivo deve exercer o controle da execução orçamentária no que tange à legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações, à fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos, e ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços; CONSIDERANDO que o art. 39, caput, da Constituição do Estado do Amazonas determina que o Sistema de Controle Interno de cada Poder deve cuidar da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da Administração Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas; CONSIDERANDO que se faz necessário a existência de um Sistema de Controle Interno eficaz e autônomo, que fiscalize os atos de gestão do administrador público, visando a garantia de boas práticas de governança para a implementação de políticas públicas e a satisfação do interesse público de forma mais econômica e eficiente; e, CONSIDERANDO que as funções do Sistema de Controle Interno adequam-se às atribuições da Assessoria de Auditoria e Controle, com base nos incisos III, IV e XVI do art. 11 do Regimento Interno da Fundação de Vigilância do Estado do Amazonas, instituído por meio do Decreto Estadual nº 36.231, de 09 de setembro de 2015; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos. Art. 2º. As funções do Sistema de Controle Interno da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas ficam atribuídas à Assessoria de Auditoria e Controle – AAUDIT, subordinada diretamente ao Diretor Presidente desta entidade. Art. 3º. Para os fins desta Portaria, considera-se: I – Controle Interno: conjunto de normas, técnicas e instrumentos adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública com a finalidade de comprovar fatos, de impedir erros, fraudes e a ineficiência, e de corrigir eventuais irregularidades; II – Sistema de Controle Interno: conjunto de atividades coordenadas, articuladas e orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, com especial atenção à aferição e à análise da gestão governamental; e, III – Auditoria Interna: técnica de controle interno com foco em minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos, técnico- jurídicos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. Art. 4º. O Sistema de Controle Interno desta FVS/AM seguirá os princípios implícitos e explícitos que regem a atuação da Administração Pública, e notadamente: I – Princípio das relações intersetoriais: nenhum servidor ou seção administrativa deve controlar todos os passos de uma mesma transação ou fato, devendo as funções administrativas serem segregadas entre vários agentes, órgãos ou entes, criando um ciclo em que cada um dos executores possa conferir a tarefa realizada; II – Princípio da independência técnico-funcional: o Sistema de Controle Interno não pode depender do auxílio de outros setores e departamentos para a realização de suas atribuições, possuindo assim seu próprio corpo técnico, composto de, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, com nível superior nas áreas de Contabilidade, Administração e Direito; e, III – Princípio da relação custo/benefício: promover-se-á a análise do caso concreto a fim de ponderar o custo e o benefício auferido pelo ato administrativo executado; IV – Princípio da qualificação adequada: a atividade de controle deve ser ampla com o fim de englobar várias áreas e demandas da Administração Pública, sendo, para isso, dotado de equipe técnica multidisciplinar para realização de uma fiscalização efetiva; V – Princípio da aderência a diretrizes e normas: o Sistema de Controle Interno atuará pautado em uma análise de legalidade substancial para permitir, no caso concreto, a realização ótima do fim proposto pela norma, não bastando aceitar a estrita aplicação da lei de ofício, devendo ponderar e verificar cada caso concreto, buscando encontrar sempre a solução técnico-jurídica que melhor represente o interesse público envolvido; e, VI – Princípio da orientação pedagógica: o Sistema de Controle Interno pautará a sua atuação para prestar orientação pedagógica, de caráter preventivo, com vistas a combater a ineficiência na Administração Pública, sem olvidar, quando necessário, a recomendação de responsabilização de agentes envolvidos em irregularidades; Art. 5º. O Sistema de Controle Interno da FVS/AM possui os seguintes objetivos: I – O acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da FVS/AM; II – A supervisão da aplicação de recursos repassados pela FVS/AM para entidades de direito privado; III – A análise da legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão de pessoal, nos processos financeiros, nos processos administrativos que envolvam licitação e contratos administrativos; IV – O acompanhamento de processos judiciais que envolvam obrigações, condenações e pagamento de multas impostas por decisão judicial, bem como a avaliação do assessoramento jurídico desta Fundação ao conduzir os processos administrativos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar