DOEAM 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, sexta-feira, 22 de fevereiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  4
Aires/Argentina, como equivalentes ao Ensino Médio do Sistema Educacional 
Brasileiro. Indicar o Colégio Amazonense Dom Pedro II a proceder ao 
Termo de Apostilamento nos certificados originais.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
RESENHA Nº. 239/2018 – CEE/AM 
RESOLUÇÃO Nº. 242/2018 – CEE/AM DE 27/12/2018 
Conceder o Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Matemática, 
de Oferta Regular no município de Tabatinga/AM, ministrado pela 
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, pelo período de 5 (cinco) anos a 
contar de 20/08/2015 até 20/08/2020; Orientar, que, 120 (cento e vinte) dias 
antes do término do prazo supracitado, a instituição solicite novo 
Reconhecimento do curso em tela.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Portaria CEE/AM Nº 40 de 26/09/2017
 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
RESENHA Nº. 260/2018 – CEE/AM 
RESOLUÇÃO Nº. 263/2018 – CEE/AM DE 27/12/2018 
Aprovar a Matriz Curricular e a Proposta Pedagógica da E. E. T. I Bilíngue 
de Ensino Médio Gilberto Mestrinho - Inglês / Português, operacionalizada 
pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-
SEDUC/AM, a contar do Ano Letivo de 2018.
ROSIMAR SINI
Presidente Substituta
Matrícula  
Servidor  
A contar de
 
207.759-0A  
Deizimar Freitas Rodrigues  01.02.2019 a 31.01.2021
 
 
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 023/2019-GRH/DAF-FVS. 
O DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 
e Lei Delegada nº 111, de 18 de maio 2007, e obedecendo ao que trata o artigo 
75, da Lei nº. 1762/1986 e alterações. CONSIDERANDO a solicitação no 
Processo nº 024.00585/2019-FVS. 
RESOLVE: Conceder Prorrogação da Licença para Tratamento de Interesses 
Particulares, ao servidor.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO.
          Manaus, 21 de fevereiro de 2019.
                JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO,
Diretor Administrativo-Financeiro da F.V.S.
FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 024/DIPRE/FVS-AM.
Dispõe sobre a estruturação e funcionamento 
do Sistema de Controle Interno no âmbito da 
Fundação de Vigilância em Saúde do 
Amazonas e dá outras providências.
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais conferidas pelo art. 14, inciso VIII, da Lei Estadual nº 2.895, de 03 
de junho de 2004, e pelo art. 67, I, do Regimento Interno da FVS/AM, e
CONSIDERANDO que o art. 45 da Constituição do Estado do 
Amazonas, assim como o Art. 43 da Lei Orgânica do TCE/AM determinam a 
criação de Sistema de Controle Interno;
CONSIDERANDO que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada 
Poder fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/00 
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.320/64 determina que o Poder 
Executivo deve exercer o controle da execução orçamentária no que tange à 
legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização 
da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações, à fidelidade 
funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores 
públicos, e ao cumprimento do programa de trabalho expresso em termos 
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
CONSIDERANDO que o art. 39, caput, da Constituição do Estado do 
Amazonas determina que o Sistema de Controle Interno de cada Poder deve 
cuidar da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial das entidades da Administração Indireta, quanto a legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de 
receitas;
CONSIDERANDO que se faz necessário a existência de um Sistema de 
Controle Interno eficaz e autônomo, que fiscalize os atos de gestão do 
administrador público, visando a garantia de boas práticas de governança 
para a implementação de políticas públicas e a satisfação do interesse público 
de forma mais econômica e eficiente; e,
CONSIDERANDO que as funções do Sistema de Controle Interno 
adequam-se às atribuições da Assessoria de Auditoria e Controle, com base 
nos incisos III, IV e XVI do art. 11 do Regimento Interno da Fundação de 
Vigilância do Estado do Amazonas, instituído por meio do Decreto Estadual nº 
36.231, de 09 de setembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno da Fundação de 
Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, com atuação prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos.
Art. 2º. As funções do Sistema de Controle Interno da Fundação de 
Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas ficam atribuídas à Assessoria 
de Auditoria e Controle – AAUDIT, subordinada diretamente ao Diretor 
Presidente desta entidade.
Art. 3º. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Controle Interno: conjunto de normas, técnicas e instrumentos 
adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública com a finalidade 
de comprovar fatos, de impedir erros, fraudes e a ineficiência, e de corrigir 
eventuais irregularidades;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de atividades coordenadas, 
articuladas e orientadas para o desempenho das atribuições de controle 
interno, com especial atenção à aferição e à análise da gestão 
governamental; e,
III – Auditoria Interna: técnica de controle interno com foco em 
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos, técnico-
jurídicos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações 
foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as 
orientações e normas legais.
Art. 4º. O Sistema de Controle Interno desta FVS/AM seguirá os 
princípios implícitos e explícitos que regem a atuação da Administração 
Pública, e notadamente:
I – Princípio das relações intersetoriais: nenhum servidor ou seção 
administrativa deve controlar todos os passos de uma mesma transação ou 
fato, devendo as funções administrativas serem segregadas entre vários 
agentes, órgãos ou entes, criando um ciclo em que cada um dos executores 
possa conferir a tarefa realizada;
II – Princípio da independência técnico-funcional: o Sistema de 
Controle Interno não pode depender do auxílio de outros setores e 
departamentos para a realização de suas atribuições, possuindo assim seu 
próprio corpo técnico, composto de, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, 
com nível superior nas áreas de Contabilidade, Administração e Direito; e,
III – Princípio da relação custo/benefício: promover-se-á a análise do 
caso concreto a fim de ponderar o custo e o benefício auferido pelo ato 
administrativo executado;
IV – Princípio da qualificação adequada: a atividade de controle deve 
ser ampla com o fim de englobar várias áreas e demandas da Administração 
Pública, sendo, para isso, dotado de equipe técnica multidisciplinar para 
realização de uma fiscalização efetiva;
V – Princípio da aderência a diretrizes e normas: o Sistema de 
Controle Interno atuará pautado em uma análise de legalidade substancial 
para permitir, no caso concreto, a realização ótima do fim proposto pela 
norma, não bastando aceitar a estrita aplicação da lei de ofício, devendo 
ponderar e verificar cada caso concreto, buscando encontrar sempre a 
solução técnico-jurídica que melhor represente o interesse público envolvido; 
e,
VI – Princípio da orientação pedagógica: o Sistema de Controle 
Interno pautará a sua atuação para prestar orientação pedagógica, de caráter 
preventivo, com vistas a combater a ineficiência na Administração Pública, 
sem olvidar, quando necessário, a recomendação de responsabilização de 
agentes envolvidos em irregularidades;
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno da FVS/AM possui os seguintes 
objetivos:
I – O acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial da FVS/AM;
II – A supervisão da aplicação de recursos repassados pela FVS/AM para 
entidades de direito privado;
III – A análise da legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à 
eficiência da gestão de pessoal, nos processos financeiros, nos processos 
administrativos que envolvam licitação e contratos administrativos;
IV – O acompanhamento de processos judiciais que envolvam 
obrigações, condenações e pagamento de multas impostas por decisão 
judicial, bem como a avaliação do assessoramento jurídico desta Fundação 
ao conduzir os processos administrativos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar