Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 5 V – A harmonização da sua atuação com a Controladoria Geral do Estado do Amazonas, no que tange ao exercício do controle interno; VI – O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 6º. Compete ao Sistema de Controle Interno da FVS/AM: I – assessorar diretamente o Diretor Presidente da FVS/AM no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do Sistema de Controle Interno; II – exercer as atividades de órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, apoiando, no âmbito de suas atribuições, a atuação da Controladoria Geral do Estado do Amazonas em sua missão institucional; III – apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fornecendo, quando solicitado, os relatórios de auditoria interna produzidos pelo Sistema de Controle Interno desta FVS/AM; IV – verificar a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional, técnico-jurídica e patrimonial na FVS/AM; V – acompanhar a correta aplicação dos recursos públicos na FVS/AM, bem como em parcerias firmadas entre esta entidade e pessoas jurídicas de direito privado; VI – examinar as fases de execução da despesa e acompanhar os limites e condições para a inscrição de despesas em “Restos a Pagar” e as “Despesas de Exercícios Anteriores”; VII – supervisionar as medidas adotadas pela FVS/AM para retorno da despesa com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como acompanhar a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos respectivos limites; VIII – verificar a regularidade dos processos de licitações públicas e dos contratos administrativos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e vantajosidade para a Administração Pública; IX – monitorar a publicidade dos dados relativos às aquisições de bens, contratações de serviços, obras, folha de pagamento e gestão das finanças públicas da FVS/AM; X – apoiar os setores e departamentos desta FVS/AM na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle, com vistas à defesa dos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, juridicidade, moralidade, economicidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, entre outros; XI – supervisionar os padrões de ética, de forma a manter em constante observância a probidade administrativa voltada para a prevenção e combate à corrupção nas atividades desenvolvidas no âmbito da FVS/AM; XII – organizar e definir o planejamento e os procedimentos para as atividades do Sistema de Controle Interno desta FVS/AM, devendo solicitar ao Diretor Presidente da FVS/AM a instauração de auditorias internas, que cientificará, com antecedência, os chefes dos setores e Departamentos sobre a realização de auditorias internas; XIII – promover procedimentos de auditoria interna e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, jurídico, contencioso administrativo, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais da FVS/AM, com recomendação, quando necessário, de ações que visem corrigir e evitar a reincidência de irregularidades constatadas; XIV – recomendar ao Diretor de Administração e Finanças desta FVS/AM a instauração de tomadas de contas especiais, quando necessário; XV – apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados pela FVS/AM, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, quando necessário; XVI – recomendar ao Diretor Presidente da FVS/AM a declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; XVII – promover capacitação dos agentes públicos incumbidos da função de Controle Interno nas áreas de controladoria, auditoria, fiscalização, ouvidoria e transparência; e, XVIII – executar outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares ou determinadas pelo Diretor Presidente da FVS/AM, relacionadas com as atribuições do Sistema de Controle Interno. Art. 7º. Ao Sistema de Controle Interno da FVS/AM não será negado acesso a informações pertinentes ao objeto de sua ação por quaisquer unidades da estrutura desta entidade. §1º O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º O servidor público integrante do Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando- os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, relatórios e expedientes destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 8º. O Sistema de Controle Interno da FVS/AM será coordenado por servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que, em caso de afastamento, férias, licenças ou impedimentos, poderá ser substituído por um dos membros da equipe. Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno da FVS/AM se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres técnicos e outros pronunciamentos. Art. 9º. Além de auditorias trimestrais e anuais, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos, desde que haja autorização do Diretor Presidente desta FVS/AM. §1º Os trabalhos de auditoria interna serão registrados em relatório com indicações claras de eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção especial e outros aspectos relevantes. §2º O Sistema de Controle Interno desta FVS/AM deverá encaminhar relatório geral de atividades ao Diretor Presidente desta entidade. Art. 10. Respeitado o ordenamento jurídico pátrio, poderão ser contratados especialistas para realizar auditorias extraordinárias. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas – FVS-AM, em Manaus, 20 de fevereiro de 2019. ROSEMARY COSTA PINTO, DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 3.785/2012 Condomínio Residencial Morumbi, torna público que recebeu do IPAAM, a Outorga de Uso do Recurso Hídrico nº 044/19, que autoriza o abastecimento em condomínio residencial, com profundidade 100 metros, localizado na Rua Dallas nº 545, Flores, nas coordenadas geográficas: 0 0 03 04'09,08”S e 60 00'25,42”W, Manaus-AM, com validade de 05 Anos. DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 3.785/2012 Sevilha Consultoria Empresarial Ltda, torna público que recebeu do IPAAM, a Licença de Operação nº 181/16-02, 1ª Alteração, que autoriza a operação de uma usina destinada a produção de Concreto Asfalto Usinado a Quente – CBUQ Areia Asfalto Usinado a Quente – AAUQ, localizada na Estrada Manoel Urbano, AM 070, km 03, Ramal Bons Amigos, Expansão Urbana, no Município de Iranduba-AM, para Usina de Produção de Concreto Asfáltico, com validade de 641Dias. SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA ERRATA do Extrato do Contrato de Gestão nº 01/2019. DATA: 11.01.2019. PARTES: Estado do Amazonas/SEC e a Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural. Publicado no Diário Oficial do Estado, Edição nº 33.943, em 14.02.2019, Publicações Diversas, pág. 22. Onde se lê: (...) 42.500,00. Leia-se: (...) 42.500.000,00, em Manaus (AM), 20 de fevereiro de 2019. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO Secretário de Estado de Cultura POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS ESPÉCIE: Portaria nº 210/2019/DPA-1, DE 21FEV2019 O Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 17, da Lei Delegada nº 067, de 18Maio07.Considerando a Resenha da Portaria nº 010/2019/DPA-1, de 04Jan19, publicado no D.O.E nº 33.915, de 07Jan19, que delega ao CEL QOPM JERRY ANDRADE DE MENEZES (11399), a função de Ordenador de Despesas da Polícia Militar do Amazonas. Considerando o Decreto de 14Fev19, publicado no D.O.E nº 33.943, de mesma data, que exonerou o CEL QOPM JERRY ANDRADE DE MENEZES (11399), da função de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar do Amazonas. RESOLVE: 1. DISPENSAR da função de Ordenador de Despesas da Polícia Militar do Amazonas, o CEL QOPM JERRY ANDRADE DE MENEZES (11399), Matrícula nº 131.209-0 A, a contar desta data. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE- SE E CUMPRA-SE, no Diário Oficial do Estado. Gabinete do Comandante- Geral da Polícia Militar do Amazonas, em Manaus, 21 de fevereiro de 2019. CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da PMAM COMUNICADO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº. 3.785/2012 Yasufuku Polímeros do Brasil Ltda., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença de Operação nº 571/07-08, que autoriza a fabricação de artefatos de borracha, filtros de ar, componentes de resinas sintéticas, para veículos de duas rodas, triciclo, quadriciclo exceto bicicleta. Localizada na Rua Rio Jaguarão, nº 1842-B, Vila Buriti, Manaus-AM, para Industria de Borracha, com validade de 02 Anos. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar