Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 19 UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS ERRATA: Na Resenha de Autorização de Viagens, datada de 06/11/2018, publicada no DOE do dia 06/11/2018, pág. 24, Publicações Diversas. Onde se Lê: 25/01/2019 a 04/02/2019 Leia- se: 24/01/2019 a 05/02/2019 Servidor: ALEX COELHO ERRATA: Na Resenha de Autorização de Viagens, datada de 26/10/2018, publicada no DOE do dia 29/10/2018, pág. 23, Publicações Diversas. Onde se Lê: 24/01/2019 a 03/02/2019 Leia- se: 23/01/2019 a 05/02/2019 Servidor: CARMEN JACAUNA Manaus, 20 de fevereiro de 2019. CLETO CAVALCANTE DE SOUZA LEAL Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em exercício MATERNIDADE AZILDA DA SILVA MARREIRO º PORTARIA N 008/19 – DG/MASM A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 70-71 - CGL do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada nos serviços de Manutenção preventiva e corretiva de Softwares e Hardwares se destinam tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha das contratadas às fls. 100-CGL; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 19-22 - CGL está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta no Processo nº 017121.000029/2019-MASM. RESOLVE: I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a prestação dos serviços de Sistema de Gerenciamento Hospitalar (Software), da empresa L. P. AMORIM EIRELI. II – ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 108.998,97; À consideração da Direção Geral da Maternidade Azilda da Silva Marreiro – MASM, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA MASM, em Manaus, 26 de fevereiro de 2019. Fábio Ricelle Martins de Araújo Gerente Administrativo Financeiro da MASM RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DA DIRETORA GERAL DA MASM, em Manaus, 26 de fevereiro de 2019. Juliana Evangelista de Oliveira Diretora Geral da MASM MATERNIDADE AZILDA DA SILVA MARREIRO º PORTARIA N 009/19 – DG/MASM A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a saúde da população às fls. 119-122 - CGL do processo; CONSIDERANDO que a contratação de empresa especializada nos serviços de Análises Clínicas se destinam tão somente a atender a situação emergencial; CONSIDERANDO a justificativa da escolha das contratadas às fls. 211-CGL; CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela empresa às fls. 68-88 - CGL está compatível com os preços praticados no mercado; CONSIDERANDO, finalmente o que consta no Processo nº 017121.000001/2019-MASM. RESOLVE: I – DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a prestação dos serviços de Análises Clínicas, da empresa TARGINO E SOLEDADE LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA. II – ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 116.766,99; À consideração da Direção Geral da Maternidade Azilda da Silva Marreiro – MASM, para ratificação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DA MASM, em Manaus, 26 de fevereiro de 2019. Fábio Ricelle Martins de Araújo Gerente Administrativo Financeiro da MASM RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DA DIRETORA GERAL DA MASM, em Manaus, 26 de fevereiro de 2019. Juliana Evangelista de Oliveira Diretora Geral da MASM SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PORTARIA Nº 13/2019 – SUSAM O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais; e, CONSIDERANDO o disposto no Artigo 65, V, c/c Art. 75 da Lei 1762 de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, o que consta nos Requerimentos de Licença para os Tratamento de Interesses Particulares nos Processos de N 2708/2018 – SUSAM; R E S O L V E: CONCEDER, ao servidor abaixo relacionado, CANCELAMENTO DA LICENÇA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES: CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, em Manaus, 07 de Janeiro de 2019. Carlos Alberto Souza de Almeida Filho Secretário de Estado de Saúde NOME CARGO MATRÍCULA PERÍODO LOTAÇÃO Sergio Antônio Saldanha Rodrigues Filho Médico 231.638-2B 01.11.18 Disp.Fundação Adriano Jorge DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO A C O O R D E N A D O R I A D E C O M P R A S E C O N T R A T O S GOVERNAMENTAIS – CCGOV/SEFAZ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor do Relatório da Comissão Geral de Licitação-CGL relativo ao PE n° 004/19 (Proc. nº 01.01.014101.107461/2018-79) para Aquisição de Material de Gêneros Alimentícios através do Sistema de Registro de Preços. RESOLVE: HOMOLOGAR a deliberação da CGL, nos termos do Relatório supracitado, que declarou vencedor(es) e adjudicou o objeto à(s) empresa(s): - REQUINTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, item(ns) 02; CONVOCAR o(s) responsável(eis) legal(is) da(s) empresa(s) acima citadas, para assinar Ata de Registro de Preços, no prazo de 05 (dois) dias úteis, a contar da publicação do presente ato. A inobservância desta convocação importará na aplicação das penalidades previstas no edital. Manaus, 26 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS Coordenador de Compras e Contratos Governamentais-CCGov/Sefaz SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar