Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 3 novembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.531, de 16 de abril de 1999, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. RESOLVE: – CONCEDER FÉRIAS, para a servidora LENIR MARTHA ATHAYDE FERREIRA, matrícula 052.258-9E, 14(quatorze) dias, referente ao exercício de 2016, no período de 11/02/2019 a 24/02/2019. CONCEDER FÉRIAS, para a servidora SANDRA DA SILVA AZULAY, matrícula 107.954-9D, 20(vinte) dias, referente ao exercício de 2019, no período de 04/02/2019 a 23/02/2019. CONCEDER FÉRIAS, para a servidora REGINA COÉLI DE ALENCAR OLIVEIRA, matrícula 110.703-8F, 30(trinta) dias, referente ao exercício de 2017, no período de 21/01/2019 a 19/02/2019. CONCEDER FÉRIAS, para a servidora LUCÉLIA PEREIRA DE SOUZA, matrícula 148.287-4D, 10(dez) dias, referente ao exercício de 2019, no período de 19/02/2019 a 28/02/2019. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLICA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE Manaus 08 de Fevereiro de 2019. Eduardo Costa Taveira Secretário de Estado do Meio Ambiente JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS- JUCEA/AM Resolução Plenária JUCEA n.º 02 de 11 de fevereiro de 2019 –O Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996: CONSIDERANDO a necessidade de observância das Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração nº 03/2013 e nº 12/2013; CONSIDERANDO a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;CONSIDERANDO que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos as garantias de autenticidade, integridade, não repúdio e restrição de acesso;CONSIDERANDO a adoção de sistemas públicos de registro e integração que objetivam a modernização tecnológica da JUCEA; CONSIDERANDO o compromisso da JUCEA em atuar em estrita observância ao interesse público e ao princípio da continuidade dos serviços públicos;CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; RESOLVE: Art. 1º- Instituir o “Instrumento Padrão” para os processos eletrônicos de constituição de empresas na JUCEA, nos termos desta Resolução; Art. 2º - O “Instrumento Padrão” será gerado de forma automatizada pelo Sistema Integrador Estadual, conforme o tipo jurídico e evento a ser arquivado; Art. 3º - O sistema gerará os seguintes “Instrumentos Padrões”, conforme tipo jurídico: o requerimento de empresário do Empresário Individual, o Contrato Social para a Sociedade Limitada e o Ato Constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; Art. 4º- Os pedidos de arquivamento na JUCEA, para o ato de Constituição de Sociedade Limitada só poderão tramitar na forma eletrônica, com geração do “Instrumento Padrão”; Art. 5º-Os pedidos de arquivamento na JUCEA, para todos atos de Empresário Individual que fazem uso do Requerimento de Empresário só poderão tramitar na forma eletrônica, com geração do “Instrumento Padrão”; Art. 6º-Esta Resolução entra em vigor em trinta (30) dias a partir da data de sua publicação. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra- se. Manaus, 14 de fevereiro de 2019. ROBERTA VERAS ANTONIO Presidente, em exercício JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS- JUCEA/AM Resolução Plenária JUCEA n.º 01 de 11 de fevereiro de 2019 –O Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996: CONSIDERANDO o encontro de objetivos comuns, com o segmento dos Governos Federal, Estadual e Municipais; CONSIDERANDO a adoção de sistemas públicos de registro e integração que objetivam a modernização tecnológica da JUCEA;CONSIDERANDO o compromisso da JUCEA qualidade e a eficiência dos serviços postos à disposição dos contribuintes; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a formalização de atividades econômicas de menor porte, que optam em sua em maioria pelo enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;CONSIDERANDO o teor da Resolução planária n. 003/2012 desta autarquia que definiu que os valores dos preços dos serviços da JUCEA serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste; CONSIDERENDO o teor da Emenda à Constituição Estadual No. 86/2014, que alterou o art.169-b da Constituição do Estado do Amazonas que consolida o fomento para as cooperativas instaladas no estado do Amazonas; RESOLVE: Art. 1º - Manter os valores da tabela de preços corrente de todos os atos e eventos da JUCEA, bem como a manutenção da tarifa de abertura de filial, cujos endereços situem-se nos municípios do interior e na capital do Estado do Amazonas; Art. 2º - Manter, a redução de 80% (oitenta por cento) nos valores dos preços públicos dos atos e eventos da tabela corrente da JUCEA, especificamente na constituição, alteração e baixa, das matrizes de microempresa e empresas de pequeno porte, cujos endereços situem-se no Interior do Estado do Amazonas; Art. 3º - Por fim, conceder para as cooperativas a isenção das taxas e emolumentos nos valores do preço público do ato e evento de constituição. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Manaus, 14 de fevereiro de 2019. ROBERTA VERAS ANTONIO Presidente, em exercício FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL-FMT-HVD. RESENHAS DAS PORTARIAS, referente ao mês de Janeiro/2019. 003-CONCEDE, a Licença Especial a serv. Liliane Pessoa Rocha – Enfermeira, mat. nº017.049-1B, pelo período de 03(três) meses, a partir do dia 01/03/2019 a 29/05/2019, ref. ao quinquênio de 2012 a 2016, de acordo com o art. 78, da Lei 1762 de 14.11.86 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.007-CONCEDE, a Licença Especial a serv. Edna da Silva de Lima – Técnico de Enfermagem, mat. nº159.162-2C, pelo período de 03(três) meses, a partir de 01/03/2019 a 29/05/2019, ref. ao quinquênio de 2008 a 2013, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar