Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 | Publicações Diversas | Pág. 2 Art 3º. Para atendimento dos usuários, a PERMISSIONÁRIA poderá instalar nos postos credenciados pelo PERMITENTE, desde que manifestem seu interesse, equipamentos que possibilitem a realização das transações através de operadores contratados pela PERMISSIONÁRIA ou em totem de autoatendimento (ATM). Art.4º.O PERMITENTE disponibilizará no seu site oficial http://www.detran.am.gov.br/ link de acesso, para que a CREDENDIADA possibilite, nesta modalidade, a realização das transações através da plataforma online de pagamentos, neste caso, só será possível a utilização do cartão pessoal do titular do proprietário do veículo. Art.5º. Os equipamentos estarão interligados com o sistema do PERMITENTE por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou renavam do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), podendo em seguida: a. Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal. b. Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou e-mail, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF. Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão. c. Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário, neste caso, somente de forma presencial. d. A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha. Não serão aceitos cartões desprovidos de chip. e. Não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação. f. Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a PERMISSIONÁRIA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computados local ou no totem de auto-atendimento. g. Em seguida, a PERMISSIONÁRIA pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para os órgãos do Estado. h. Em um tempo estimado em cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, o comprovante da quitação será disponibilizado por meio de mensagem eletrônica no telefone celular informado ou via email. i. Em caso de chargeback confirmado, a PERMISSIONÁRIA deverá informar por escrito à PERMITENTE, que fará bloqueio administrativo e os débitos oriundos, serão inseridos novamente no Renavam do veículo, objeto da fraude que resultou o chargeback. Art.6º.Será facultado à PERMISSIONÁRIA a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento. DA COOPERAÇÃO Art.7º. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições: a. Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos; b. Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line se necessário; c. Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes; d. Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes; DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES Art.8º. Constituem atribuições dos participes deste Termo: a. Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento deste Termo; b. Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais; c. Disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias; d. Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso deste Termo; e. Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste Termo, para adoção de medidas cabíveis; f. Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo. g. A PERMISSIONÁRIA é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações. h. A PERMISSIONÁRIA fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do PERMITENTE mediante Termo Aditivo a este instrumento. DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS Art.9º. O presente Termo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos. DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art.10 A execução e a fiscalização do presente Termo, por parte do PERMITENTE, caberá ao DETRAN/AM e, por parte do PERMISSIONÁRIA, aos signatários deste Termo. DA VIGÊNCIA Art.11 O prazo de vigência do presente Termo será equivalente ao prazo de vigência do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, na forma do artigo 23 da Portaria nº 149/2018. Parágrafo único. Na forma do disposto na resolução CONTRAN nº 619/2016 e Portaria nº 149/2018 – DENATRAN, é condição validativa do presente Termo do Cooperação a existência de prévio e vigente credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito, de modo que, por qualquer que seja o motivo, caso verificada a suspensão ou o cancelamento do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao DENATRAN, o presente termo restará resolvido, garantida a ampla defesa e o contraditório. DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA Art.12 O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS Art.13 São contrapartidas obrigatórias da PERMISSIONÁRIA: a. Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às expensas da PERMISSIONÁRIA. b. Divulgação das marcas do PERMITENTE e do serviço proposto no local em que houver atendimento do público usuário. c. Citação do apoio do PERMITENTE em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço. DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO Art.14 Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referentes ao serviço proposto. A partir da arte apresentada pela PERMISSIONÁRIA, o PERMITENTE poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço. Parágrafo único. É facultado ao PERMITENTE fazer a divulgação do serviço pelos canais disponíveis, não constituindo, porém, uma obrigação. DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art.15. A prestação do serviço deve obedecer ao disposto na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, e devem ser disponibilizados a todos os interessados, sem qualquer distinção. Art.16. Não será permitida a comercialização de serviços distintos daqueles previstos na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, sem prévia aprovação formal do PERMITENTE. DISPOSIÇÕES GERAIS Art.17. A PERMISSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos serviços realizados, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar