DOEAM 23/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, quarta-feira, 23 de janeiro  de 2019  |  Publicações Diversas  |  Pág.  2
Art 3º. Para atendimento dos usuários, a PERMISSIONÁRIA poderá instalar 
nos postos credenciados pelo PERMITENTE, desde que manifestem seu 
interesse, equipamentos que possibilitem a realização das transações 
através de operadores contratados pela PERMISSIONÁRIA ou em totem de 
autoatendimento (ATM). 
Art.4º.O PERMITENTE disponibilizará no seu site oficial 
http://www.detran.am.gov.br/ link de acesso, para que a CREDENDIADA 
possibilite, nesta modalidade, a realização das transações através da 
plataforma online de pagamentos, neste caso, só será possível a utilização do 
cartão pessoal do titular do proprietário do veículo. 
Art.5º. Os equipamentos estarão interligados com o sistema do 
PERMITENTE por meio do webservice já mencionado, devendo o operador 
ou o próprio usuário digitar a placa e/ou renavam do veículo para obter a 
discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de 
parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), 
podendo em seguida: 
a. Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre 
em seu orçamento mensal. 
b. Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou 
e-mail, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF.  
Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha 
no leitor de cartão. 
c. Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o 
montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito 
diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades 
de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total 
necessário, neste caso, somente de forma presencial. 
d. A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para 
pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito com chip e senha. 
Não serão aceitos cartões desprovidos de chip. 
e. Não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de 
crédito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a 
integridade da operação. 
f. Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito, a 
PERMISSIONÁRIA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de 
quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser 
impresso em equipamento conectado no computados local ou no totem de 
auto-atendimento. 
g. Em seguida, a PERMISSIONÁRIA pagará integralmente os débitos devidos 
na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das 
rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para os 
órgãos do Estado. 
h. Em um tempo estimado em cerca de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, o 
comprovante da quitação será disponibilizado por meio de mensagem 
eletrônica no telefone celular informado ou via email. 
i. Em caso de chargeback confirmado, a PERMISSIONÁRIA deverá informar 
por escrito à PERMITENTE, que fará bloqueio administrativo e os débitos 
oriundos, serão inseridos novamente no Renavam do veículo, objeto da 
fraude que resultou o chargeback. 
Art.6º.Será facultado à PERMISSIONÁRIA a disponibilização de solução que 
permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, 
sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente 
relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado 
para o respectivo adimplemento. 
DA COOPERAÇÃO
Art.7º. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes 
atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições: 
a. Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar 
aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de 
débitos; 
b. Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, 
bem como acompanhamento on line se necessário; 
c. Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes; 
d. Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da 
cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de 
cada operação, com os respectivos comprovantes;
 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Art.8º. Constituem atribuições dos participes deste Termo: 
a. Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor 
desenvolvimento deste Termo; 
b. Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as 
políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais; 
c. Disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações 
complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para 
adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias; 
d. Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer 
material de divulgação institucional utilizado no curso deste Termo; 
e. Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou 
ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste 
Termo, para adoção de medidas cabíveis; 
f. Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades 
verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo. 
g. A PERMISSIONÁRIA é responsável por todos os custos e ônus do serviço 
que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos 
equipamentos para captura das transações. 
h. A PERMISSIONÁRIA fica impedida de modificar a natureza do serviço 
proposto, salvo expressa autorização do PERMITENTE mediante Termo 
Aditivo a este instrumento. 
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art.9º. O presente Termo é celebrado a título gratuito, não implicando 
compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre 
os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a 
indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou 
reembolsos. 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.10 A execução e a fiscalização do presente Termo, por parte do 
PERMITENTE, caberá ao DETRAN/AM e, por parte do PERMISSIONÁRIA, 
aos signatários deste Termo. 
DA VIGÊNCIA
Art.11 O prazo de vigência do presente Termo será equivalente ao prazo de 
vigência do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento 
Nacional de Trânsito – DENATRAN, na forma do artigo 23 da Portaria nº 
149/2018. 
Parágrafo único. Na forma do disposto na resolução CONTRAN nº 619/2016 
e Portaria nº 149/2018 – DENATRAN, é condição validativa do presente 
Termo do Cooperação a existência de prévio e vigente credenciamento da 
PERMISSIONÁRIA junto ao Departamento Nacional de Trânsito, de modo 
que, por qualquer que seja o motivo, caso verificada a suspensão ou o 
cancelamento do credenciamento da PERMISSIONÁRIA junto ao 
DENATRAN, o presente termo restará resolvido, garantida a ampla defesa e o 
contraditório. 
DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
Art.12 O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante 
termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou 
unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias. 
CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS
Art.13 São contrapartidas obrigatórias da PERMISSIONÁRIA: 
a. Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas 
disponíveis, às expensas da PERMISSIONÁRIA. 
b. Divulgação das marcas do PERMITENTE e do serviço proposto no local em 
que houver atendimento do público usuário. 
c. Citação do apoio do PERMITENTE em entrevistas e releases a serem 
encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço. 
DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO
Art.14 Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a elaboração de arte 
relativa a todas as peças de comunicação visual referentes ao serviço 
proposto. A partir da arte apresentada pela PERMISSIONÁRIA, o 
PERMITENTE poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de 
divulgação do serviço. 
Parágrafo único. É facultado ao PERMITENTE fazer a divulgação do serviço 
pelos canais disponíveis, não constituindo, porém, uma obrigação. 
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.15. A prestação do serviço deve obedecer ao disposto na cláusula 01ª, 
especialmente no parágrafo segundo, e devem ser disponibilizados a todos 
os interessados, sem qualquer distinção. 
Art.16. Não será permitida a comercialização de serviços distintos daqueles 
previstos na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, sem prévia 
aprovação formal do PERMITENTE. 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.17. A PERMISSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos serviços 
realizados, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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