Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 2 exercitar, dentro da circunscrição Estadual, as atividades descritas no art. 24, da Lei nº 9.503/97-CTB, para fins de implantação de medidores de velocidade (equipamentos de fiscalização eletrônica) no âmbito do Município de PARINTINS/AM, visando à redução de acidentes, conforme Resolução Nº 396 de 31 de dezembro de 2011–CONTRAN, bem como as atribuições previstas no Art. 22 do mesmo codex processual. CLÁUSULA SÉTIMA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de que trata este Convênio serão empregados, estritamente, na cobertura das despesas efetuadas pelos Convenentes em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, como preceitua o artigo 320 do CTB c/c com a Res. 191/06 do CONTRAN, ficando o DETRAN/AM responsável pela sinalização e manutenção das vias de competência do Estado, que são fiscalizadas com aparelho eletrônico de competência a EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS À JARI: Os recursos de infração deverão ser impetrados na JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI da respectiva Entidade de Trânsito que aplicou a penalidade. CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: As partes Convenentes prestarão contas, uma à outra durante a vigência deste Convênio, mensalmente, nos termos estabelecidos no Art. 70, Paragráfo único da Constituição Federal, Lei Federal c/c Lei nº 8.666/93 e suas respectivas alterações bem como na Resolução nº 03/98 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a iniciar-se em 60 (sessenta) dias após o primeiro repasse. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA COMUNICAÇÃO: Competirá ao Diretor Presidente da EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU, dar ciência deste Convênio à Câmara Municipal de PARINTINS, e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e ao DETRAN À Assembléia Legislativa a teor do prescrito na Instrução Normativa Nº 001/97-GP, de 22 de abril (DOE de 30-04-97), do TCE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA HASTA PÚBLICA: Fica sob responsabilidade da EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU, a desvinculação das multas de competência municipal dos veículos removidos e apreendidos no pátio de remoções do respectivo órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, para fins administrativos no processo de leilão. §1º. A EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU, poderá encaminhar veículos apreendidos com mais de 60 (sessenta) dias contados da data do seu recolhimento para o DETRAN/AM, para que este possa realizar o Leilão (lei nº 13.160, de 25 de agosto de 2015). §2º. Se a EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU, realizar o seu próprio Leilão fica o DETRAN/AM com a responsabilidade de desvincular as multas de competência estadual, que após apresentação dos débitos não quitados, com o valor arrecadado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS: 1. O Município, através da EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU, conjuntamente com o Estado, através do DETRAN/AM, promoverá cooperação/integração de dados, tecnologia e administrativo, visando à regularização de toda frota de aluguel cadastrada no Município de PARINTINS/AM. 2. O Município conjuntamente com o Estado, em obediência a Resolução 396/11-CONTRAN, poderá realizar estudos para implantação de Fiscalização Eletrônica em pontos comuns, acompanhados dos requisitos técnicos. 3. Estado e Município poderão realizar (atividades de fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas) em conjunto, com fins a regularização da frota de veículos e dos condutores. 4. Fica acordado que doravante todo o veículo envolvido em acidentes, dos quais resultem vítima fatal, vítima lesionada e perda total, quando no local não for possível determinar responsável pelo veículo, este será encaminhado para o pátio de recolhimento do DETRAN/AM, utilizando veículo de socorro mecânico de emergência que estiver disponível de qualquer um dos Órgãos. 5. O Município, através da EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU, devera encaminhar ao DETRAN/AM e ao CETRAN/AM CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O presente Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, prorrogáveis por igual período de 60 (sessenta) meses, desde que não haja manifestação em contrário por escrito, por qualquer das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA: Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes a qualquer tempo, ocorrendo à inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal, ou evento que o torne material ou formalmente inexeqüível. Em caso de denúncia do presente Convênio, por uma das partes, esta deverá comunicar a outra por escrito, com o prazo de antecedência de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os partícipes serão responsáveis pelas obrigações que assumirem até a data da denúncia. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROIBIÇÃO: Ficam vedadas as partes convenentes, cancelar, suspender e reativar multas do sistema informatizado, que não sejam de sua competência, salvo, pela superveniência de norma legal ou mediante autorização formal entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE: O presente Convênio, depois de firmado, será publicado do Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, bem como encaminhar cópia do respectivo Convênio a Assembléia Legislativa e à Câmara Municipal. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS: Os conflitos e divergências que se originarem deste Convênio, serão solucionados pelas vias amigáveis, quando não, submetidos ao Foro da Comarca de Manaus, que para tanto fica eleito. E por estarem de acordo com o estipulado, neste instrumento, as partes por seus representantes subscrevem-no em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, servindo uma para o DETRAN/AM e outra para a EMPRESA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE URUCURITUBA - EMTU, dispensando o testemunho privado em vista do caráter público deste instrumento. Manaus, 09 de novembro de 2018 VINICIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS Diretor Presidente do DETRAN/AM JOSÉ CLAUDEMIR DE CASTRO PONTES JÚLIO CARLOS F. ATAIDE Prefeito Municipal Diretor Presidente CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – CETRAN/AM RESENHA: PORTARIA Nº. 007/2018/CETRAN/AM A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – CETRAN/AM, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: I – DESIGNAR, para comporem a Junta Médica Especial do CETRAN/AM, conforme o mencionado no texto, os seguintes profissionais da área: JORGE CABRAL DOS ANJOS FILHO, CRM 0979, MARILENE FERNANDES MAIA RIOS, CRM 2713 e SALUSTINO LIBERATO DA SILVA, CRM 2440, os supracitados se reunirão no dia 11 de dezembro de 2018, para realizar exames de Sanidade Física e Mental, das 14h às 18h, nos seguintes usuários: Anderson Ruso da Cruz, Denerval Nascimento dos Santos Filho, Jéssica Raíssa Sarmento Fernandes, Josicleide Oliveira de Souza, Leonardo de Oliveira Mendes, Márcio de Almeida Farias, Maria das Dores Borba de Carvalho, Maria de Fátima dos Santos, Marly Ramos dos Santos, Martinha Paz Barbosa, Michele Bahia Lins, Nair Bezerra Bonifácio, Normélio Raimundo Reinerhr, Odeli da Silva Paes, Olga Regina Kollenz de Mello, Otávio Feitosa Teles Neto, Raimundo Nonato da Silva Moura, Regiane Aguiar de Souza, Rosa Lúcia Teixeira e Silva, Rosicler Aparecida de Oliveira, Rozilene Travassos Costa, Tereza Silva de Araújo, Victor Carvalho Vieira, Wania Gomes de Almeida, Wilson Lira Pereira; II - Os exames acima mencionados serão efetivados sem ônus para este Conselho; III – A presente Portaria passa a vigorar a partir de 10.12.2018. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZOMAS, Manaus, 10 de dezembro de 2018. MARIA DO P. SOCORRO APARÍCIO DE SOUZA Presidente SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – SERINS PORTARIA GS N 081/2018 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. O Secretária de Estado de Relações Institucionais, no uso de suas atribuições delegadas pelo Decreto de 6 de dezembro de 2018 e a Coordenadora Executiva da UGPADEAM, no uso de suas atribuições delegadas pelo Decreto n. 38.720 de 22 de fevereiro de 2018 e a Lei n. 4.580, de 9 de abril de 2018, e C O N S I D E R A N D O o t e o r d o M e m o n . 2 2 4 / 2 0 1 8 - SUBCPPENG/UGPADEAM/SERINS; CONSIDERANDO a nova composição dos Fiscais dos Contratos das Obras de Construção e Supervisão dos Centros de Educação de Tempo Integral – CETI'S CONSIDERANDO os compromissos assumidos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para execução das Obras do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas – PADEAM, Contrato de Empréstimo 2992/OC-BR; CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo inciso III do artigo 58 da Lei n. 8.666/93; CONSIDERANDO o disposto no artigo 67 da Lei n. 8.666/93 RESOLVE I. DESIGNAR a contar de 12 de novembro de 2018, o engenheiro civil Paulo Messias Souza Queiroz – CREA n.º 10.185-D/AM, CPF 320.273.202-10, como Fiscal Efetivo de Contrato; a arquiteta e urbanista Cáritas da Silva Baccin – CAU n.º A36829-6, CPF 321.600.112-15, como Fiscal Substituta e; o engenheiro Ewerton Ramos Ferreira, CREA 13966D/AM, CPF 618.048.862- 20, como engenheiro auxiliar, para fiscalizarem a execução das obras de construção do Centro de Educação de Tempo Integral – CETI, objeto do contrato firmado pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar