Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 10 possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando que se pretende celebrar um contrato provisória objetivando a eliminação de risco de dano ou prejuízo à Administração, enquanto caracterizada a urgência de atendimento à situação, para que assim possa ser revolvido o problema existente, destarde em consonância com todo o arguido, imprescindível que, durante a execução do mesmo, seja iniciado processo licitatório tendo em vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando que a serviço em voga se destina tão somente a atender a situação emergencial;Considerando a justificativa da escolha da contratada ás fls. 26 Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa está compatível com os preços praticados no mercado, conforme os documentos presentes às fls. 26- Fcecon;Considerando, finalmente o que consta do Processo nº 1368/2018-Fcecon.Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratação da Empresa Queiroz Serviços Médicos em Gestão de Saúde Ltda – Me CNPJ 02.216.892/0001-98, para a prestação de serviços especializados em Farmacêuticos por 180 dias; I - Adjudicar o objeto da dispensa em questão I pelo valor global de R$ 577.800,00 (quinhentos e setenta e sete mil e oitocentos reais)Cientifique-se, cumpra-se e publique-se.Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 11 de dezembro de 2018. Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos Diretora Administrativa e Financeira Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 11 de dezembro de 2018. Ana Paula Lemes Jesus dos Santos Diretora Presidente FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA- FCECON. PORTARIA Nº117/2018-FCECON. A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e, Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação do serviço as fls. 85 - FCECON; Considerando que o serviço em voga se destina tão somente a atender a situação emergencial, pelo período de 120 dias; Considerando a justificativa da escolha das contratadas as fls. 11-Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa as fls. 06- Fcecon está compatível com os preços praticada no mercado, conforme os documentos presentes a fls. 11- Fcecon;Considerando finalmente o que consta do Processo 1340/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição do medicamento quimioterápico Carfilzomibe em favor da empresa Mafra Hospitalar CNPJ 12.420.164/0009-04, para o período de 120 dias; I - I Adjudicar o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 269.274,24 (duzentos e sessenta e nove mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 11 de dezembro de 2018. Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos Diretora Administrativa e Financeira Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 11 de dezembro de 2018. Ana Paula Lemes Jesus dos Santos Diretora Presidente FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA- FCECON. PORTARIA Nº118/2018-FCECON. A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e,Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em vista a natureza do serviço a ser contratado;Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação do serviço as fls. 54 - Fcecon; Considerando que o serviço em voga se destina tão somente a atender a situação emergencial, pelo período de 180 dias;Considerando a justificativa da escolha das contratadas as fls. 16- Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa as fls. 09- Fcecon está compatível com os preços praticada no mercado, conforme os documentos presentes a fls. 16- Fcecon;Considerando finalmente o que consta do Processo 1406/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição do medicamento quimioterápico Cisplatina em favor da empresa Central Distribuidora de Medicamentos Ltda-Me CNPJ 21.895.020/0001-48, para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto da I dispensa em questão pelo valor global de R$ 61.542,00 (sessenta e um mil quinhentos e quarenta e dois reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique- se.Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 11 de dezembro de 2018. Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos Diretora Administrativa e Financeira Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 11 de dezembro de 2018. Ana Paula Lemes Jesus dos Santos Diretora Presidente FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA- FCECON. PORTARIA Nº119/2018-FCECON. A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e,Considerando que o art. 24, XIII da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação do preso desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos; Considerando a necessidade de execução do projeto Rede Genômica em Saúde no Estado do Amazonas. Considerando que a Instituição Fundação de Apoio Institucional Muraki; Considerando que o valor a ser cobrado da Administração esta compatível com os preços praticados no mercado, conforme se faz prova pelos documentos acostados no processo; Considerando, finalmente o que consta do Processo nº 1524/2018-Fcecon. Resolve: I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, para contratação da Fundação de Apoio Institucional Muraki Cnpj 03.343.080/0001-76 para Gerir os Recursos Disponibilizados para a Rede Genômica em Saúde no Estado do Amazonas. Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 11 de dezembro de 2018. Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos Diretora Administrativa e Financeira Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 11 de dezembro de 2018. Ana Paula Lemes Jesus dos Santos Diretora Presidente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar