DOEAM 03/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 03 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  22
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 28 de novembro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC

RESENHA GS 661, de 28 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO 
ENSINO, no uso de suas atribuições, 
PORTARIA GS Nº 1059/2018
CONSIDERANDO o teor do MEMO 784/2018/DEGESC e MEMO Nº 
525/2018 - GSEAI/SEDUC, 
RESOLVE:
I. DISPENSAR da função de Diretor da Escola Estadual Balbina Mestrinho 
(Tipologia II-FGD-2), município de Novo Airão, a servidora TEREZINHA DE 
JESUS CANAVARRO BRANDÃO, Professor PF20.ESP-III matrícula 
147042-6A/C, a partir de 03 de dezembro de 2018;
II. DESIGNAR para a função o servidor JOSÉ SIDNEI DA SILVA BRANDÃO, 
Pedagogo PF20.ESP-III, matrícula 103715-3A/G, a partir de 03 de dezembro 
de 2018.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 28 de novembro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E
QUALIDADE DO ENSINO – SEDUC
RESENHA GS 662, de 28 de novembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO 
ENSINO, no uso de suas atribuições, 
PORTARIA GS Nº 1060/2018
CONSIDERANDO o teor doMEMO 780/2018/DEGESC e OF.161/2018, 
RESOLVE:
DESIGNAR para a função de Diretor da Escola Estadual Marly de Carvalho 
Lobato Nery (Tipologia II-FGD-2), município de Humaitá, o servidor JOSÉ 
DEYVID CANTAEIDE ALVES, Professor PF40.ESP-III, matrícula 226408-0A, 
a partir de 03 de outubro de 2018.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 28 de novembro de 2018.
 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
Resolução/CEMAAM N. 30 de 31 de outubro de 2018
Altera a Resolução CEMAAM n° 17 de 20 de agosto de 2013, na 
forma deliberada na 47° Reunião Ordinária do CEMAAM, 
ocorrida em 31 de outubro de 2018, estabelecendo os 
procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, 
execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal 
Sustentável – PMFS de Maior Impacto de Exploração e de Menor 
Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações 
sucessoras no Estado do Amazonas.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – 
CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 220 da 
Constituição Estadual de 1989, instituído pela Lei nº Lei Complementar nº 187 
de 25 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e 
ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para 
elaboração dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor e Maior 
Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os dispostos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 
2012; Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006; Lei Federal nº 6.938, de 
31 de agosto de 1981; Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006; 
Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990; Resolução CONAMA nº 
378, de 19 de outubro de 2006; Resolução CONAMA nº 406 de 02 de fevereiro 
de 2009; Decreto Estadual nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987 e Lei 
Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 
1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de 
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentada pelo Decreto 
Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008; 
CONSIDERANDO a Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o 
licenciamento ambiental no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO  a Instrução Normativa n.º 01, de 30 de janeiro de 2017, 
que trata sobre as medidas de restrição e liberação de acesso ao Sistema 
Nacional de Controle da origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 21 de 24 de dezembro 
de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos 
Produtos Florestais – Sinaflor e suas alterações.
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 
de dezembro de 2011, prevê como instrumento de cooperação, entre outros, a 
celebração de acordos de cooperação técnica entre os entes federativos para 
operacionalização de suas atribuições;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 045/2013 celebrado 
entre o IBAMA e o IPAAM para a gestão florestal, em especial no tocante ao 
aprimoramento do controle da origem da madeira, do carvão e de outros 
produtos e subprodutos florestais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.044, de 1º de Junho de 2005 que 
proíbe o licenciamento do corte, transporte e comercialização de madeira das 
espécies de andirobeiras e copaibeiras e dá outras providências;
CONSIDERANDO finalmente, a Política Florestal do Estado do Amazonas 
que visa regular e orientar a utilização, proteção e conservação dos recursos 
florestais, disciplinando as atividades de plano de manejo florestal 
sustentável.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, 
execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável de 
Maior Impacto de Exploração e de Menor Impacto de Exploração nas florestas 
nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas, observando o 
disposto nesta Resolução.
Paragráfo Único: Fica ressalvada a competência da União e dos Municípios, 
para o licenciamento ambiental objeto desta Resolução, nos Planos de 
manejo dentro de Unidade de Conservação, regrado pelo art. 12 e seu 
paragráfo único da Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011. 
Art. 2º. Os PMFS de Maior Impacto de Exploração prevêem a utilização de 
máquinas para arraste e transporte de toras e abertura de estradas, sendo 
vedado o desdobro, o processamento e o beneficiamento de toras.
Art. 3º. Os PMFS de Menor Impacto de Exploração não prevêem a utilização 
de máquinas para arraste de toras, sendo autorizada a exploração e o 
beneficiamento de madeira com uso de equipamentos portáteis para o 
desdobro de toras, limitado aos produtos descritos no POE e relacionados no 
Sistema DOF (Documento de Origem Florestal). 
Art. 4º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada 
na UPF, excetuando as áreas de preservação permanente (APP), 
inacessíveis, e outras eventualmente protegidas;
II - Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo 
Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não;
III - Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não 
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos 
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo 
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das 
populações humanas; 
IV - Autorização para Uso de Materia Prima Florestal (AUMPF): Autorização 
expedida pelo IPAAM para aproveitamento e transporte de materia prima 
florestal, oriunda de manejo florestal ou supressão de vegetação no âmbito do 
processo de licenciamento ambiental; 
V - Autorização para Exploração (AUTEX): é o documento que autoriza a 
exploração de produtos florestais, as quais terão, no virtual, uma 
representação informando o “tipo” de autorização, o ano de seu lançamento, 
um número que a identificará no sistema, seu tipo, número e ano de 
expedição.
VI - Autorização Previa à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal 
(APAT): Ato administrativo pelo qual o IPAAM analisará a viabilidade jurídica 
da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na 
documentação fundiária apresentada, e na existência de cobertura florestal 
por meio de imagens de satélite, conforme definido na IN/MMA/Nº04/2006; 
VII - Calendário Florestal: Documento elaborado pelo IPAAM, que estabelece 
o período de restrição das atividades de extração, arraste e transporte de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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