Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, terça-feira, 04 de dezembro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 16 6019/18 Pedro Torres Dos Santos 36,6755 3417,88 2763/17 Raimunda De Guadalupe Roque Xavier Gama 12,7155 2129,47 C7118 Raimundo Nonato Da Silva 17,4477 2735,75 4427/17 Raimundo Raniery Santos Da Silva 20,6597 2907,20 4669/17 Rayanne Roque Gama 21,8388 3605,22 C7518 Sérgio Vale Da Costa 7,9004 2194,01 5191/18 Severina Rejane Roque Xavier de Aguiar 22,2335 2672,89 9414/18 Tania Regina Oliveira De Souza 15,5762 2402,22 C6418 Tatiane Gomes Dos Santos 9,6158 2313,23 C5618 Willian Nascimento Vieira 19,1628 2707,13 C6018 Wiviane Velas De Oliveira 24,2223 2461,78 Assim sendo, convidamos aqueles que se julgarem prejudicados a se apresentarem na sede da SPF sito na Rodovia Vital de Mendonça, Km - 09, Terra Nova , Manaus – AM, no prazo de trinta (30) dias corridos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Manaus, 03 de dezembro de 2018. PAULA ANDRÉA KANZLER SOARES Secretária de Estado de Política Fundiária FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA FCECON. ASSUNTO: DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 021/2018. A Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia- FCecon, no uso de suas atribuições legais, torna público que homologou o Processo nº873/2018 - FCecon (01.01.013102.00029656/2018-CGL)Pregão Eletrônico nº1468/2018- CGL, referente a aquisição, pelo menor preço por item, de Monitores Multiparamétricos, para atender as necessidades da Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, objeto de licitação pela Empresa MTB Tecnologia Ltda - EPP CNPJ 01.405.834/0001-40 para o item 02 no valor de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais); no valor de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais). Manaus, 29 de novembro de 2018. Ana Paula Lemes Jesus dos Santos Diretora Presidente FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA- FCECON. PORTARIA Nº108/2018-FCECON. A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e, Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação do serviço as fls. 77- Fcecon do processo; Considerando que a compra do medicamento quimioterápico se destina tão somente a atender a situação emergencial, pelo período de 180 dias; Considerando a justificativa da escolha das contratadas as fls. 18-Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa as fls. 16- Fcecon está compatível com os preços praticada no mercado, conforme os documentos presentes a fls. 18- Fcecon; Considerando finalmente o que consta do Processo 1227/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição do medicamento Cloridrato de Difenidramina 50 mg/ml em favor da empresa CRISTALIA Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda CNJP 44.734.671/0001-51 para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto da I dispensa em questão pelo valor global de R$ 51.984,00 (cinquenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 29 de novembro de 2018. Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos Diretora Administrativa e Financeira Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 29 de novembro de 2018. Ana Paula Lemes Jesus dos Santos Diretora Presidente FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA- FCECON. PORTARIA Nº109/2018-FCECON. A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e, Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação do serviço as fls. 069- Fcecon; Considerando que o serviço em voga se destina tão somente a atender a situação emergencial por período de 180 dias; Considerando a justificativa da escolha da contratada as fls. 18- Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela empresa as fls. 09- Fcecon está compatível com os preços praticada no mercado, conforme os documentos presentes a fls. 18- Fcecon; Considerando finalmente o que consta do Processo 1244/2018- Fcecon.Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição de Acetato de Abiraterona 250 Mg Empresa Central Distribuidora de Medicamentos Ltda CNPJ 07.812.105/0001-94 para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto I da dispensa em questão pelo valor global de R$ 761.400,00 (setecentos e sessenta e um mil e quatrocentos reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique- se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 29 de novembro de 2018. Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos Diretora Administrativa e Financeira Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 29 de novembro de 2018. Ana Paula Lemes Jesus dos Santos Diretora Presidente FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA- FCECON. PORTARIA Nº110/2018-FCECON. A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA – FCECON, usando das atribuições que lhes são conferidas e, Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar