DOEAM 04/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, terça-feira, 04 de dezembro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  16
6019/18 Pedro Torres Dos Santos  
36,6755  
3417,88  
2763/17 Raimunda De Guadalupe Roque Xavier 
Gama 
12,7155  
2129,47  
C7118  
Raimundo Nonato Da Silva 
17,4477  
2735,75  
4427/17 Raimundo Raniery Santos Da Silva 
20,6597  
2907,20  
4669/17 Rayanne Roque Gama 
21,8388  
3605,22  
C7518 
Sérgio Vale Da Costa 
7,9004  
2194,01  
5191/18 Severina Rejane Roque Xavier de 
Aguiar 
22,2335  
2672,89  
9414/18 
Tania Regina Oliveira De Souza  
15,5762  
2402,22  
 C6418 
Tatiane Gomes Dos Santos  
9,6158  
2313,23  
C5618 
Willian Nascimento Vieira 
19,1628  
2707,13  
C6018 
Wiviane Velas De Oliveira  
24,2223  
2461,78  
Assim sendo, convidamos aqueles que se julgarem prejudicados a se 
apresentarem na sede da SPF sito na Rodovia Vital de Mendonça, Km -
09, Terra Nova , Manaus – AM, no prazo de trinta (30) dias corridos, a 
contar da data de 
sua publicação no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas. 
Manaus, 03 de dezembro de 2018.  
 
PAULA ANDRÉA KANZLER SOARES  
Secretária de Estado de Política Fundiária 
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA 
FCECON. ASSUNTO: DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Nº 
021/2018.
A Diretora Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia-   
FCecon, no uso de suas atribuições legais, torna público que homologou o 
Processo nº873/2018 - FCecon (01.01.013102.00029656/2018-CGL)Pregão 
Eletrônico nº1468/2018- CGL, referente a aquisição, pelo menor preço por 
item, de Monitores Multiparamétricos, para atender as necessidades da 
Fundação Centro de Controle de Oncologia – Fcecon, objeto de licitação pela 
Empresa MTB Tecnologia Ltda - EPP CNPJ 01.405.834/0001-40 para o item 
02 no valor de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais); no valor 
de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais).  Manaus, 29 de 
novembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº108/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e, 
Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, 
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de 
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;   Considerando 
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de 
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência 
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema 
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, 
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em 
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de 
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação 
do serviço as fls. 77- Fcecon do processo; Considerando que a compra do 
medicamento quimioterápico se destina tão somente a atender a situação 
emergencial, pelo período de 180 dias; Considerando a justificativa da 
escolha das contratadas as fls. 18-Fcecon;Considerando que o preço 
constante da proposta apresentada pela empresa as fls. 16- Fcecon está 
compatível com os preços praticada no mercado, conforme os documentos 
presentes a fls. 18- Fcecon; Considerando finalmente o que consta do 
Processo 1227/2018-Fcecon;Resolve:I – Declarar dispensável o 
procedimento licitatório, nos termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a 
aquisição do medicamento Cloridrato de Difenidramina 50 mg/ml em favor da 
empresa CRISTALIA Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda CNJP 
44.734.671/0001-51 para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto da 
I
dispensa em questão pelo valor global de R$ 51.984,00 (cinquenta e um mil, 
novecentos e oitenta e quatro reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-se. 
Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de 
Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 29 de 
novembro de 2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos 
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 
29 de novembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº109/2018-FCECON.
A Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de Controle de 
Oncologia – Fcecon, usando das atribuições que lhes são conferidas e, 
Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, 
preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de 
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;   Considerando 
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de 
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência 
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema 
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, 
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em 
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de 
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação 
do serviço as fls. 069- Fcecon; Considerando que o serviço em voga se 
destina tão somente a atender a situação emergencial por período de 180 
dias; Considerando a justificativa da escolha da contratada as fls. 18-
Fcecon;Considerando que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa as fls. 09- Fcecon está compatível com os preços praticada no 
mercado, conforme os documentos presentes a fls. 18- Fcecon; 
Considerando finalmente o que consta do Processo 1244/2018-
Fcecon.Resolve:I – Declarar dispensável o procedimento licitatório, nos 
termos art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a aquisição de Acetato de 
Abiraterona 250 Mg Empresa Central Distribuidora de Medicamentos Ltda 
CNPJ 07.812.105/0001-94 para o período de 180 dias; I - Adjudicar o objeto 
I
da dispensa em questão pelo valor global de R$ 761.400,00 (setecentos e 
sessenta e um mil e quatrocentos reais).Cientifique-se, cumpra-se e publique-
se. Gabinete da Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Centro de 
Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM) 29 de 
novembro de 2018.
Clizaneth Guimarães Cavalcanti Campos
Diretora Administrativa e Financeira
Ratifico a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo com as 
disposições acima citadas. Gabinete da Diretora Presidente da Fundação 
Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, em Manaus (AM), 
29 de novembro de 2018.
Ana Paula Lemes Jesus dos Santos
Diretora Presidente
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA-
FCECON. PORTARIA Nº110/2018-FCECON.
A DIRETORA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO CENTRO 
DE CONTROLE DE ONCOLOGIA – FCECON, usando das atribuições que 
lhes são conferidas e, Considerando que o art. 24, IV da Lei n° 8.666 de 21 de 
junho de 1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência 
ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Considerando 
que pretende celebrar um contrato provisório objetivando a eliminação de 
risco de dano ou prejuízo a Administração, enquanto caracterizada a urgência 
de atendimento à situação, para que assim possa ser resolvido o problema 
existente, destarde, em consonância com todo arguido, imprescindível que, 
durante a execução do mesmo seja iniciado processo licitatório, tendo em 
vista a natureza do serviço a ser contratado; Considerando a justificativa de 
emergência com a possibilidade de comprometer a população e a prestação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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