Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, quinta-feira, 11 de outubro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 14 02 Politicas Públicas de Saúde e suas interfaces com as Práticas e a Formação em Saúde 60 04 03 Prática baseada em Evidências 45 03 DISCIPLINAS ELETIVAS 01 Tecnologias para o Cuidado em Saúde 45 03 02 Tecnologias Sociais para promoção da Saúde 45 03 03 Tecnologias Educacionais para Promoção da Saúde 45 03 04 Oficina de Projetos e Produtos 30 02 05 Métodos Quantitativos para Pesquisas nos Serviços de Saúde 60 04 06 Métodos Qualitativos para Pesquisas nos Serviços de Saúde 45 03 07 Tópicos Especiais: Problemas de Saúde Prevalentes na Amazônia 30 02 08 Bases Epidemiológicas para o Desenvolvimento de Projetos e Produtos 60 04 Art. 2º ESTABELECER que para a obtenção do título de Mestre em Enfermagem em Saúde Pública, será necessário ter sido aprovado em disciplinas totalizando 24 (vinte e quatro) créditos e, 06 (seis) créditos na elaboração e defesa da dissertação, obedecendo ao prazo previsto no Edital de Seleção. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 02 de outubro de 2018. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 02 de outubro de 2018. CLEINALDO ALMEIDA COSTA Presidente UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 069/2018 – CONSUNIV CRIA o Programa Pró-Inovação no Ensino Prático de Graduação – PRÓ- INOVALAB da Universidade do Estado do Amazonas. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO o término do Convênio nº 007/2014, celebrado entre a Universidade do Estado do Amazonas – UEA e a Faculdade de Medicina da USP, para execução do Programa Pró-Inovação no Ensino Prático de Graduação – PRÓ-INOVALAB; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às atividades do Programa PRÓ-INOVALAB; CONSIDERANDO a importância de um programa que garanta a implantação de metodologias inovadoras, fazendo uso das tecnologias educacionais; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Núcleo de Educação a Distância- NEAD; CONSIDERANDO o disposto no Art. 81 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017. CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria n. 1.134, de 11 de outubro de 2016-MEC. CONSIDERANDO, enfim, o disposto no caput do Art. 15 e no Art. 16, XVII, do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.21.963, de 27 de junho de 2001, RESOLVE Art.1º. Criar o Programa PRÓ-INOVALAB, que será regido pelas normas constantes nesta Resolução. Art.2º. Revogar a Resolução 14/2017-CONSUNIV. Art3º. Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2018. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente ANEXO A RESOLUÇÃO N. 069/2018 – CONSUNIV/UEA MINUTA DO Regulamento Interno do Programa Pró- Inovalab da Universidade do Estado do Amazonas Capítulo I DA APRESENTAÇÃO Art. 1.º O presente Regulamento estabelece as finalidades, objetivos, atribuições e normas para o desenvolvimento e operacionalização do Programa Pró-Inovalab da UEA. Art. 2.º O Programa Pró-Inovalab da UEA estará administrativamente vinculado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação; Capítulo II DAS FINALIDADES Art. 3.º O Programa Pró-Inovalab será desenvolvido como estratégia institucional para apoiar o processo ensino-aprendizagem (presencial e a distância) de graduação, pós-graduação, extensão e capacitação de servidores e tem por finalidade incentivar e implementar o uso de tecnologias educacionais e práticas de autoria e compartilhamento de recursos educacionais abertos Parágrafo único. O Programa Pró-Inovalab poderá prestar serviços a terceiros, remunerados ou não, relacionados à tecnologias e práticas educacionais. Capítulo III DAS ATIVIDADES Art. 4.º Nos cursos de graduação, na modalidade presencial, o Programa Pró- Inovalab poderá ser utilizado quando estiver previsto nos seus Projetos Pedagógicos a oferta de disciplinas na modalidade a distância, de forma integral ou parcial, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do currículo desses cursos. Parágrafo único. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais. Art. 5.º Nos cursos de graduação e pós-graduação, na modalidade presencial, em que não há previsão nos respectivos Projetos Pedagógicos do uso de até 20% (vinte por cento) da carga horária na modalidade a distância, o Programa Pró-Inovalab poderá ser utilizado com métodos e práticas que incorporem o uso integrado de tecnologias educacionais para potencializar a aprendizagem. Art. 6.º Nos cursos de graduação e pós-graduação, na modalidade a distância, o Programa Pró-Inovalab deverá ser utilizado pelo Núcleo de Educação a Distância como forma de garantir as estratégias educacionais e operacionais de funcionamento dos mesmos em consonância com a legislação vigente. Art. 7.º Nas atividades de extensão, o Programa Pró-Inovalab poderá ser utilizado para execução de ações semipresenciais ou totalmente a distância como forma de ampliar o alcance dessas atividades e favorecer a aproximação do estudante às novas tecnologias educacionais. Capítulo IV DOS OBJETIVOS Art. 8.º Os objetivos do Programa Pró-Inovalab da UEA são: I. Prover ferramentas e soluções tecnológicas educacionais para o apoio ao ensino- aprendizagem na graduação, pós-graduação, extensão e capacitação de servidores; II. Promover capacitação para uso das tecnologias educacionais disponíveis no âmbito do programa; III. Apoiar e incentivar a produção de objetos de aprendizagem (OA's) e recursos educacionais abertos (REA's); IV. Incentivar práticas de uso, autoria, colaboração e compartilhamento de recursos educacionais abertos; V. Promover eventos de socialização de conhecimentos relacionados a tecnologia e inovação na educação; VI. Apoiar projetos de implantação e modernização de laboratórios destinados às aulas como práticas inovadoras; VII. Promover ações de difusão das metodologias de aprendizagem ativa que incentive a sua aplicação no processo de ensino aprendizagem; Art. 9º Para concretizar seus objetivos o Pró-Inovalab promoverá ações nas dimensões formativas de ensino, pesquisa e extensão baseadas em tecnologias e inovação na educação. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Art. 10. O Pró-Inovalab funcionará com a seguinte estrutura organizacional: a. Na sede I. Coordenação geral; II. Assessoria de tecnologias educacionais; III. Assessoria de treinamentos; b. Nas unidades acadêmicas I. Coordenação local Art. 11. As estruturas organizacionais do Pró-Inovalab funcionarão com a seguinte composição I. Coordenação Geral: composta pelo Coordenador Geral e equipe de apoio administrativo. II. Coordenação Local: composta pelo Coordenador local, por um técnico em Tecnologia de Informação e Comunicação e pelos bolsistas do Pró-Inovalab; III. Assessoria de Tecnologias Educacionais: composta por um Coordenador de Tecnologias Educacionais e equipe multidisciplinar que desempenhe serviços de programação visual, adequação e revisão de textos, design instrucional, administração de sistemas, desenvolvimento de sistemas, serviços de transmissão de dados e vídeos sob demanda e ao vivo, manutenção e suporte técnico, gravação e edição de vídeos, videoconferências e webconferências; IV. Assessoria de Treinamentos: composta por um Coordenador de Treinamentos e equipe que desempenhe serviços de divulgação e capacitação para práticas educacionais com uso de tecnologias. §1.º A Coordenação Geral, a Coordenação de Tecnologias Educacionais e a VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar