DOEAM 08/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 08 de outubro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  22
quanto à situação funcional do servidor (estágio probatório, licenças, tempo 
para aposentadoria e percepção de gratificação de produtividade);
b) A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) deverá manifestar-
se quanto à matriz ocupacional do servidor.
Parágrafo único: Caso o docente possua projeto de produtividade 
acadêmica vigente, a Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) deverá se 
manifestar sobre pendências de relatórios parcial e final, bem como fornecer 
informações do projeto.
IV - Procuradoria Jurídica (PJ) para verificação da conformidade com a 
legislação vigente;
IV - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), para emitir parecer 
consubstanciado acerca do pedido, recomendando ou não o afastamento do 
docente e encaminhar o processo à PROPESP, que o remeterá para 
apreciação do Reitor, a quem caberá decidir acerca do afastamento do 
docente;
V – Reitor, para deliberação final e emissão de ato oficial, no qual constará 
nome e matrícula do docente, o motivo do afastamento, a instituição de 
destino e o prazo pelo qual o afastamento é autorizado.
§2°. O prazo de tramitação em cada uma das instâncias referidas nos incisos 
III e IV não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos.
Art. 12. O requerimento de afastamento deverá ser protocolado com os 
seguintes documentos:
I - Comprovante de aceite do requerente no curso de pós-graduação stricto 
sensu ou declaração de matrícula, no caso de já o estar cursando, e material 
informativo sobre o curso ou programa que pretende seguir durante o 
afastamento;
Parágrafo único: O comprovante de aceite no curso de pós-graduação 
stricto sensu é o único documento que poderá ser inserido no processo, no 
prazo máximo de 10 dias que antecedem a reunião ordinária da Câmara de 
Pesquisa e Pós-Graduação.
II - Carta de aceite da instituição receptora no caso de Estágio Pós-Doutoral 
ou Sênior;
III - Relação das instituições aptas ao reconhecimento do diploma, no caso de 
cursos fora do Brasil, conforme disposto no Art. 5°, inciso III;
IV - Plano de atividades a ser desenvolvido e cronograma que contemple o 
período de afastamento;
V - Currículo Lattes do interessado atualizado ao menos 30 (trinta) dias antes 
do pedido de afastamento;
VI - Número de telefone, endereço eletrônico e comprovante de residência 
atualizados;
VII - Termo de compromisso assinado, no modelo padrão disponibilizado pela 
PROPESP.
SEÇÃO III
DA DURAÇÃO DO AFASTAMENTO
Art. 13. Os prazos máximos de duração para os afastamentos são os 
seguintes:
I - Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;
II - Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses;
III - Estágio Pós-Doutoral ou Sênior: até 12 (doze) meses.
§1°. Especificamente para os cursos na modalidade interinstitucional 
(MINTER e DINTER), o prazo de afastamento para estágio obrigatório na IES 
sede será definido no plano de trabalho do respectivo convênio. 
§2°. No caso de docente que obtiver mudança de nível, o prazo máximo de 
afastamento será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de 
ingresso no mestrado.
§3°. As solicitações de mudança de nível serão avaliadas pela Câmara de 
Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 14. O pedido de prorrogação, para os afastamentos inferiores aos prazos 
máximos permitidos para cada nível, será apresentado em formulário 
específico disponibilizado pela PROPESP. 
Parágrafo único. O pedido de prorrogação tramitará pelas seguintes 
instâncias, com as respectivas competências:
I - Diretor da Unidade, para indicar se o pedido de prorrogação do afastamento 
ensejará ou não na contratação de professor por tempo determinado na forma 
da Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, e artigos 14 a 19, da Lei n° 3.656, de 
1º de setembro de 2011, e posterior envio ao Conselho Acadêmico da 
Unidade;
II - PROPESP, para verificação da conformidade com a legislação vigente e 
emissão de parecer;
III - Reitor para deliberação final e emissão de ato oficial.
Art. 15. É vedado ao docente em afastamento exercer qualquer tipo de 
atividade remunerada, em qualquer instituição, sob pena de cancelamento 
imediato do afastamento, cabendo à UEA a abertura de sindicância para 
apuração da irregularidade, sujeita a processo administrativo.
Art. 16. O estágio Pós-Doutoral ou Sênior deve ser realizado 
preferencialmente no exterior.
Parágrafo único. O afastamento para estágio Pós-Doutoral ou Sênior no 
Brasil somente será permitido com acompanhamento de supervisor vinculado 
a programa de pós-graduação avaliado pela CAPES com conceito de, no 
mínimo, 5 (cinco) ou com supervisor que seja bolsista de produtividade.
Art. 17. O afastamento do docente ou a sua prorrogação só poderá ser 
efetivado após a publicação do ato de autorização do Reitor no Diário Oficial 
do Estado.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
SEÇÃO I
DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Art. 18. O período de redução de carga horária deverá estar previsto no 
Programa de Qualificação do Docente - PQD. 
Parágrafo único. Caso as reduções de carga horária previstas no PQD não 
aconteçam, a Unidade Acadêmica poderá remanejar as vagas para outros 
docentes, mediante justificativa registrada em ata do Conselho Acadêmico 
encaminhada à PROPESP, sendo respeitados os critérios indicados neste 
Regulamento.
Art. 19. Pendência relativa a projetos de ensino, pesquisa ou extensão 
impedem a redução de carga horária do docente.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Art. 20. Os pedidos de redução de carga horária do docente serão requeridos 
ao Reitor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início 
previsto para o período letivo da UEA.
§1°. O processo de redução de carga horária, requerido via protocolo, deverá 
tramitar pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências:
I - Coordenador de Curso, para anuência, informando a(s) disciplina(s) de 
responsabilidade do requerente com a ata do Colegiado de Curso indicando 
o(s) docente(s) efetivo(s) que a(s) assumirá(ão) a carga horária 
complementar, além de se manifestar sobre a relação do curso pretendido 
com a área de conhecimento de atuação do docente e sua potencial 
contribuição na Unidade após a titulação;
II - Conselho Acadêmico da Unidade, para análise do pedido com base na 
documentação apresentada e deliberação;
III – PROPESP para emissão de parecer, após manifestação das seguintes 
Pró-Reitorias:
a) A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) deverá manifestar-se 
quanto à situação funcional do servidor (estágio probatório, licenças, tempo 
para aposentadoria e percepção de gratificação de produtividade);
b) A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) deverá manifestar-
se quanto à matriz ocupacional do servidor.
IV - Procuradoria Jurídica (PJ) para verificação da conformidade com a 
legislação vigente;
V - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), para emitir parecer 
consubstanciado acerca do pedido, recomendando ou não a redução de 
carga horária do docente e encaminhar o processo à PROPESP, que o 
remeterá para apreciação do Reitor, a quem caberá decidir acerca da redução 
de carga horária do docente;
VI – Reitor, para deliberação final e emissão de ato oficial, no qual constará 
nome e matrícula do docente, o motivo da redução de carga horária, a 
instituição de destino e o prazo para o qual a redução é autorizada.
§2°. O prazo de tramitação em cada uma das instâncias referidas nos incisos 
III e IV não poderá ultrapassar 10 (dias) dias corridos.
Art. 21. O requerimento de redução de carga horária deverá ser protocolado 
com os seguintes documentos:
I - Comprovante de aceite do requerente no curso de pós-graduação stricto 
sensu ou declaração de matrícula, no caso de já o estar cursando, e material 
informativo sobre o curso ou programa que pretende seguir durante a redução 
de carga horária;
Parágrafo único: O comprovante de aceite no curso de pós-graduação 
stricto sensu é o único documento que poderá ser inserido no processo, no 
prazo máximo de 10 dias que antecedem a reunião ordinária da Câmara de 
Pesquisa e Pós-Graduação.
II - Plano de atividades a ser desenvolvido e cronograma que contemple o 
período de redução de carga horária;
III - Currículo Lattes do interessado atualizado ao menos 30 (trinta) dias antes 
do pedido de redução de carga horária;
IV - Termo de compromisso assinado pelo tempo de duração do curso, 
aplicando-se também ao MINTER e DINTER.
SEÇÃO III
DA DURAÇÃO DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Art. 22. Os prazos máximos de duração para as reduções de carga horária 
são os seguintes:
I - Mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;
II - Doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses;
§1°. Especificamente, para os cursos na modalidade interinstitucional 
(MINTER e DINTER), o prazo de redução de carga horária será definido no 
plano de trabalho do respectivo convênio. 
§3°. No caso de docente que obtiver mudança de nível, o prazo máximo de 
redução de carga horária será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir 
da data de ingresso no mestrado.
§4°. As solicitações de mudança de nível serão avaliadas pela Câmara de 
Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 23. O pedido de prorrogação, para reduções de carga horária inferiores 
aos prazos máximos permitidos para cada nível, será apresentado em 
formulário específico disponibilizado pela PROPESP.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação tramitará pelas seguintes 
instâncias, com as respectivas competências:
I - Diretor da Unidade, para indicar se o pedido de prorrogação da redução de 
carga horária ensejará ou não na contratação de professor por tempo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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