DOEAM 08/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Diário Oficial do Estado do Amazonas
Manaus, segunda-feira, 08 de outubro  de 2018  |  Publicações Diversas  |  Pág.  21
CONSIDERANDO as incorreções na Resolução n°. 82/2014-
CONSUNIV-UEA, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 23/12/2014, 
tornando-a sem efeito através da Portaria n°. 1418/201 4-GR/UEA, publicada 
no dia 23/12/2014; 
CONSIDERANDO ainda a re-publicação da Resolução n°. 46/2012-
CONSUNIV-UEA, a qual foi republicada por equívoco no Diário Oficial do 
Estado do Amazonas do dia 07/01/2015; 
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário, na reunião realizada 
no dia 12 de setembro de 2018.
RESOLVE: Art. 1° Aprovar a alteração do regulamento do Programa de 
Qualificação do Docente da Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário na Resolução n°. 82/2014-CONSUNIV-UEA.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de 
setembro de 2018.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 047/2018 - CONSUNIV
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL
DE QUALIFICAÇÃO DO DOCENTE DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
DA QUALIFICAÇÃO DOCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Este Regulamento dispõe sobre os procedimentos e estabelece 
normas para a elaboração e execução do Programa Institucional de 
Qualificação do Docente da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
Art. 2°. O Programa Institucional de Qualificação do Docente é o programa 
elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP), a 
partir dos planos quadrienais de qualificação docente das Unidades 
Acadêmicas, que deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Projeto 
Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional 
(PDI) da UEA.
Art. 3°. O objetivo do Programa Institucional de Qualificação do Docente é 
organizar o fluxo de afastamento e de redução de carga horária para 
qualificação docente, além de fornecer dados quadrienais para planejamento 
do desenvolvimento institucional da UEA.
Art. 4°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes 
definições:
I–Afastamento é quando o docente utiliza a totalidade da carga horária para 
exercício das atividades de qualificação, em local distinto do município da 
Unidade de sua lotação.
II – Redução de Carga Horária é quando o docente reduz sua carga horária 
de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sendo no máximo 8 horas 
semanais em sala de aula, sem prejuízo salarial, para exercício das atividades 
de qualificação em cursos de Mestrado ou Doutorado na modalidade 
Interinstitucional (MINTER ou DINTER), ou em cursos de pós-graduação 
stricto sensu no Estado do Amazonas.
III - Mudança de Nível é a passagem automática para o doutorado, sem 
conclusão do mestrado, no mesmo programa de pós-graduação, conforme os 
critérios estabelecidos no regimento do próprio programa.
Art. 5°. O Programa Institucional de Qualificação do Docente contemplará os 
seguintes tipos de qualificação:
I - Cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas em 
níveis de mestrado (acadêmico ou profissional) e doutorado em 
universidades ou instituições de pesquisa brasileiras, recomendados pela 
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), 
sendo possível realizar parte do curso em outra instituição brasileira ou no 
exterior para fins de sanduíche ou cotutela;
II - Cursos de mestrado ou doutorado interinstitucionais (MINTER e DINTER), 
realizados por meio de convênio entre a UEA e universidades ou instituições 
de pesquisa brasileiras, recomendados pela CAPES;
III - Cursos de doutorado pleno vinculados a programas de pós-graduação 
stricto sensu, em universidades ou instituições de pesquisa no exterior, 
preferencialmente com as quais a UEA possua acordo de cooperação 
técnico-científica ou para as quais o docente tenha sido contemplado com 
bolsa de agência de fomento;
IV - Estágio Pós-Doutoral ou Sênior, realizado em universidades ou 
instituições de pesquisa no Brasil ou no exterior, pelo menos 2 (dois) anos 
após a conclusão do doutorado. 
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE 
QUALIFICAÇÃO DO DOCENTE
Art. 6°. A elaboração do Programa Institucional de Qualificação do Docente 
(PIQD) observará as seguintes etapas:
I - As Coordenações de Curso encaminharão a proposta quadrienal do Plano 
de Qualificação Docente (PQD) à Direção da Unidade Acadêmica;
II – A Direção da Unidade Acadêmica consolidará o PQD, a partir de banco de 
dados e informações pertinentes ao docente efetivo da Unidade, fornecidos 
pela Pró-Reitoria de Administração (PROADM), e o submeterá à deliberação 
do Conselho Acadêmico da Unidade;
III - A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) analisará a proposta 
do PQD da Unidade e emitirá parecer;
IV - A PROPESP elaborará o PIQD a partir dos PQDs aprovados pela Câmara 
de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
V - Caberá à PROPESP realizar o acompanhamento do Programa, por meio 
de comissão nomeada pelo Reitor para este fim.
Parágrafo único. A falta de envio do PQD caracterizará situação de 
inadimplência da Unidade Acadêmica, junto à PROPESP, tendo como 
consequência o indeferimento dos processos de solicitação para afastamento 
ou redução de carga horária de seus docentes.
Art. 7°. A seleção e a indicação de docentes no PQD considerarão os 
seguintes critérios:
I – Ser docente efetivo estável, em regime de trabalho de 40h;
II – Para o afastamento, que não tenha vínculo empregatício ou de trabalho 
com outra instituição pública ou privada ou, no caso de outro vínculo, que 
comprove sua liberação;
III – Para a redução de carga horária, que não tenha vínculo empregatício ou 
de trabalho com outra instituição pública ou privada ou, no caso de outro 
vínculo, que comprove a compatibilidade de suas atividades acadêmicas 
(qualificação) e laborais fora da UEA, durante todo o período pretendido;
IV – A Unidade Acadêmica ter proporção de mestres e doutores inferior ao que 
determina o Art. 52, da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, 
que estabelece pelo menos um terço do quadro das Instituições de Ensino 
Superior (IES) constituído por mestres e doutores e em regime de tempo 
integral;
V - O curso pretendido estar relacionado à área de conhecimento de atuação 
do docente e sua potencial contribuição na Unidade após a titulação, inclusive 
para o fortalecimento da pós-graduação stricto sensu da UEA;
VI - O curso de pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação 
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) com nota maior 
ou igual a 4 no quadriênio que antecede o pedido de afastamento, sendo no 
Brasil, e em caso de curso realizado no exterior que atenda o disposto no Art. 
5º, inciso III;
VII - Maior tempo de serviço no regime estatutário na UEA;
VIII - Maior tempo decorrido do último afastamento para qualificação docente 
ou à disposição de outros órgãos. 
Art. 8º. O índice máximo de afastamento concomitante é de 20% (vinte por 
cento) do corpo docente de cada Unidade Acadêmica, limite esse que só 
poderá ser excedido quando se tratar de programas interinstitucionais 
(MINTER/DINTER), mediante anuência formal do Conselho Acadêmico da 
Unidade.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO DOCENTE
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO
Art. 9º. O período de afastamento do docente deverá estar previsto no 
Programa de Qualificação do Docente - PQD. 
Parágrafo único. Caso os afastamentos previstos no PQD não aconteçam, a 
Unidade Acadêmica poderá remanejar as vagas para outros docentes, 
mediante justificativa registrada em ata do Conselho Acadêmico 
encaminhada à PROPESP, sendo respeitados os critérios indicados neste 
Regulamento.
Art. 10. Situações que impedem o afastamento do docente:
I - estar em estágio probatório, excetuado no caso de afastamento do docente 
em fase de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, nos últimos 
seis meses para o término do curso, desde que a Unidade Acadêmica assuma 
a carga horária.
Parágrafo Único. As Unidades Acadêmicas que na data de publicação desta 
resolução não possuam em seu quadro docentes estáveis poderão elaborar 
seu Plano de Qualificação Docente aplicando o índice estabelecido no Art. 8º.
II - ter tempo de serviço a cumprir na UEA, antes do prazo legal para a 
aposentadoria, de, no mínimo, 4 (quatro) anos para mestrado e 8 (oito) anos 
para doutorado, contados a partir da data do início do afastamento;
III - não ter cumprido período mínimo de 2 (dois) anos de atividades docentes 
na UEA após:
a)  Término de licença especial ou de interesse particular, conforme disposto 
nas Sessões VI e VIII do Capítulo II da Lei nº 1762 de 14/11/1986;
b)  Término do período de afastamento à disposição de outros órgãos.
IV - ter pendência relativa a projetos de ensino, pesquisa ou extensão.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO
Art. 11. Os pedidos de afastamento do docente serão requeridos ao Reitor 
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para o 
afastamento.
§1°. O processo de afastamento, requerido via protocolo, deverá tramitar 
pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências:
I - Coordenador de Curso, para anuência, informando a(s) disciplina(s) de 
responsabilidade do requerente com a ata do Colegiado de Curso indicando 
o(s) docente(s) efetivo(s) que a(s) assumirá(ão) durante o período de 
afastamento, além de se manifestar sobre a relação do curso pretendido com 
a área de conhecimento de atuação do docente e sua potencial contribuição 
na Unidade após a titulação;
II - Conselho Acadêmico da Unidade, para análise do pedido com base na 
documentação apresentada, PQD da unidade e deliberação;
III – PROPESP para emissão de parecer, após manifestação das seguintes 
Pró-Reitorias:
a) A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) deverá manifestar-se 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar