Diário Oficial do Estado do Amazonas Manaus, segunda-feira, 08 de outubro de 2018 | Publicações Diversas | Pág. 21 CONSIDERANDO as incorreções na Resolução n°. 82/2014- CONSUNIV-UEA, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 23/12/2014, tornando-a sem efeito através da Portaria n°. 1418/201 4-GR/UEA, publicada no dia 23/12/2014; CONSIDERANDO ainda a re-publicação da Resolução n°. 46/2012- CONSUNIV-UEA, a qual foi republicada por equívoco no Diário Oficial do Estado do Amazonas do dia 07/01/2015; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário, na reunião realizada no dia 12 de setembro de 2018. RESOLVE: Art. 1° Aprovar a alteração do regulamento do Programa de Qualificação do Docente da Universidade do Estado do Amazonas. Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário na Resolução n°. 82/2014-CONSUNIV-UEA. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2018. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente ANEXO À RESOLUÇÃO N. 047/2018 - CONSUNIV REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO DOCENTE DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS DA QUALIFICAÇÃO DOCENTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Este Regulamento dispõe sobre os procedimentos e estabelece normas para a elaboração e execução do Programa Institucional de Qualificação do Docente da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Art. 2°. O Programa Institucional de Qualificação do Docente é o programa elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP), a partir dos planos quadrienais de qualificação docente das Unidades Acadêmicas, que deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UEA. Art. 3°. O objetivo do Programa Institucional de Qualificação do Docente é organizar o fluxo de afastamento e de redução de carga horária para qualificação docente, além de fornecer dados quadrienais para planejamento do desenvolvimento institucional da UEA. Art. 4°. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I–Afastamento é quando o docente utiliza a totalidade da carga horária para exercício das atividades de qualificação, em local distinto do município da Unidade de sua lotação. II – Redução de Carga Horária é quando o docente reduz sua carga horária de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sendo no máximo 8 horas semanais em sala de aula, sem prejuízo salarial, para exercício das atividades de qualificação em cursos de Mestrado ou Doutorado na modalidade Interinstitucional (MINTER ou DINTER), ou em cursos de pós-graduação stricto sensu no Estado do Amazonas. III - Mudança de Nível é a passagem automática para o doutorado, sem conclusão do mestrado, no mesmo programa de pós-graduação, conforme os critérios estabelecidos no regimento do próprio programa. Art. 5°. O Programa Institucional de Qualificação do Docente contemplará os seguintes tipos de qualificação: I - Cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas em níveis de mestrado (acadêmico ou profissional) e doutorado em universidades ou instituições de pesquisa brasileiras, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), sendo possível realizar parte do curso em outra instituição brasileira ou no exterior para fins de sanduíche ou cotutela; II - Cursos de mestrado ou doutorado interinstitucionais (MINTER e DINTER), realizados por meio de convênio entre a UEA e universidades ou instituições de pesquisa brasileiras, recomendados pela CAPES; III - Cursos de doutorado pleno vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu, em universidades ou instituições de pesquisa no exterior, preferencialmente com as quais a UEA possua acordo de cooperação técnico-científica ou para as quais o docente tenha sido contemplado com bolsa de agência de fomento; IV - Estágio Pós-Doutoral ou Sênior, realizado em universidades ou instituições de pesquisa no Brasil ou no exterior, pelo menos 2 (dois) anos após a conclusão do doutorado. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO DOCENTE Art. 6°. A elaboração do Programa Institucional de Qualificação do Docente (PIQD) observará as seguintes etapas: I - As Coordenações de Curso encaminharão a proposta quadrienal do Plano de Qualificação Docente (PQD) à Direção da Unidade Acadêmica; II – A Direção da Unidade Acadêmica consolidará o PQD, a partir de banco de dados e informações pertinentes ao docente efetivo da Unidade, fornecidos pela Pró-Reitoria de Administração (PROADM), e o submeterá à deliberação do Conselho Acadêmico da Unidade; III - A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) analisará a proposta do PQD da Unidade e emitirá parecer; IV - A PROPESP elaborará o PIQD a partir dos PQDs aprovados pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG); V - Caberá à PROPESP realizar o acompanhamento do Programa, por meio de comissão nomeada pelo Reitor para este fim. Parágrafo único. A falta de envio do PQD caracterizará situação de inadimplência da Unidade Acadêmica, junto à PROPESP, tendo como consequência o indeferimento dos processos de solicitação para afastamento ou redução de carga horária de seus docentes. Art. 7°. A seleção e a indicação de docentes no PQD considerarão os seguintes critérios: I – Ser docente efetivo estável, em regime de trabalho de 40h; II – Para o afastamento, que não tenha vínculo empregatício ou de trabalho com outra instituição pública ou privada ou, no caso de outro vínculo, que comprove sua liberação; III – Para a redução de carga horária, que não tenha vínculo empregatício ou de trabalho com outra instituição pública ou privada ou, no caso de outro vínculo, que comprove a compatibilidade de suas atividades acadêmicas (qualificação) e laborais fora da UEA, durante todo o período pretendido; IV – A Unidade Acadêmica ter proporção de mestres e doutores inferior ao que determina o Art. 52, da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece pelo menos um terço do quadro das Instituições de Ensino Superior (IES) constituído por mestres e doutores e em regime de tempo integral; V - O curso pretendido estar relacionado à área de conhecimento de atuação do docente e sua potencial contribuição na Unidade após a titulação, inclusive para o fortalecimento da pós-graduação stricto sensu da UEA; VI - O curso de pós-graduação stricto sensu, credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) com nota maior ou igual a 4 no quadriênio que antecede o pedido de afastamento, sendo no Brasil, e em caso de curso realizado no exterior que atenda o disposto no Art. 5º, inciso III; VII - Maior tempo de serviço no regime estatutário na UEA; VIII - Maior tempo decorrido do último afastamento para qualificação docente ou à disposição de outros órgãos. Art. 8º. O índice máximo de afastamento concomitante é de 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada Unidade Acadêmica, limite esse que só poderá ser excedido quando se tratar de programas interinstitucionais (MINTER/DINTER), mediante anuência formal do Conselho Acadêmico da Unidade. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO DOCENTE SEÇÃO I DO AFASTAMENTO Art. 9º. O período de afastamento do docente deverá estar previsto no Programa de Qualificação do Docente - PQD. Parágrafo único. Caso os afastamentos previstos no PQD não aconteçam, a Unidade Acadêmica poderá remanejar as vagas para outros docentes, mediante justificativa registrada em ata do Conselho Acadêmico encaminhada à PROPESP, sendo respeitados os critérios indicados neste Regulamento. Art. 10. Situações que impedem o afastamento do docente: I - estar em estágio probatório, excetuado no caso de afastamento do docente em fase de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, nos últimos seis meses para o término do curso, desde que a Unidade Acadêmica assuma a carga horária. Parágrafo Único. As Unidades Acadêmicas que na data de publicação desta resolução não possuam em seu quadro docentes estáveis poderão elaborar seu Plano de Qualificação Docente aplicando o índice estabelecido no Art. 8º. II - ter tempo de serviço a cumprir na UEA, antes do prazo legal para a aposentadoria, de, no mínimo, 4 (quatro) anos para mestrado e 8 (oito) anos para doutorado, contados a partir da data do início do afastamento; III - não ter cumprido período mínimo de 2 (dois) anos de atividades docentes na UEA após: a) Término de licença especial ou de interesse particular, conforme disposto nas Sessões VI e VIII do Capítulo II da Lei nº 1762 de 14/11/1986; b) Término do período de afastamento à disposição de outros órgãos. IV - ter pendência relativa a projetos de ensino, pesquisa ou extensão. SEÇÃO II DO PEDIDO DE AFASTAMENTO Art. 11. Os pedidos de afastamento do docente serão requeridos ao Reitor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para o afastamento. §1°. O processo de afastamento, requerido via protocolo, deverá tramitar pelas seguintes instâncias, com as respectivas competências: I - Coordenador de Curso, para anuência, informando a(s) disciplina(s) de responsabilidade do requerente com a ata do Colegiado de Curso indicando o(s) docente(s) efetivo(s) que a(s) assumirá(ão) durante o período de afastamento, além de se manifestar sobre a relação do curso pretendido com a área de conhecimento de atuação do docente e sua potencial contribuição na Unidade após a titulação; II - Conselho Acadêmico da Unidade, para análise do pedido com base na documentação apresentada, PQD da unidade e deliberação; III – PROPESP para emissão de parecer, após manifestação das seguintes Pró-Reitorias: a) A Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) deverá manifestar-se VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar